Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação de reparação por danos materiais relacionados ao PASEP. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de reparação por danos materiais, na qual se discute a má gestão bancária do fundo PASEP e a incorreção na atualização monetária e juros aplicados na conta do apelado. O banco alega incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva, além de contestar os cálculos apresentados pelo autor.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em ação de reparação por danos materiais deve ser cassada em razão da necessidade de realização de prova pericial contábil para verificar a existência de desfalques na conta vinculada ao PASEP e a correta aplicação de juros e correção monetária.III. Razões de decidir1. A sentença foi cassada devido à necessidade de realização de prova pericial contábil para verificar a existência de desfalques na conta do PASEP e a correta aplicação de juros e correção monetária.2. A ausência de impugnação específica do banco em relação ao cálculo apresentado pelo autor não elide a necessidade de produção de prova pericial.3. A causa não se encontra madura para julgamento, pois a apuração do valor devido deve ser realizada na fase de conhecimento e não na fase de cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e parcialmente provida, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para a dilação probatória consistente na perícia contábil.Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica do cálculo apresentado pelo autor em ação de reparação por danos materiais não afasta a necessidade de produção de prova pericial contábil para a verificação da regularidade da administração dos valores em conta vinculada ao PASEP, sendo imprescindível para a adequada instrução probatória e o respeito ao devido processo legal._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 355, I, 371, 373, II, 464, § 1º, e 492, p.u.; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0026540-66.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0007269-23.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0025251-06.2023.8.16.0030, Rel. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0007269-23.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 15.04.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004929-02.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 02.06.2025)
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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença proferida nos autos de ação ordinária nº 0004929-02.2023.8.16.0050, pela qual o d. Juízo a quo, julgou procedente a ação, para os fins de condenar o réu a restituir valores desfalcados da conta PASEP da parte autora, montante que deverá ser liquidado após o trânsito em julgado, com incidência de correção monetária INPC/IGP-DI (mov. 32.1 Projudi 1º grau).Inconformado, nas razões recursais o apelante sustenta, em síntese, que: a) a Justiça Estadual é incompetente para o julgamento do caso, uma vez que há interesse da União; b) não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se discutem as contribuições inerentes ao fundo PIS/PASEP, em virtude de atuar como mero agente arrecadador dos respectivos valores; c) o cálculo apresentado pelo apelado está equivocado, uma vez que não levou em consideração os “índices em conformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor” (mov. 37.1 Projudi 1º grau).Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença, conforme fundamentação.Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 37.2). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Sem razão ao apelante, ao arguir a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da presente demanda e a sua ilegitimidade passiva.No presente caso, a pretensão inicial se assenta, apenas, na má gestão bancária do fundo, resultante de incorreção de aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP.Dessa forma, como a legitimidade passiva recai sobre o Banco do Brasil S/A., a competência é da Justiça Comum Estadual, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, sob o Tema 1150.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO NA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NESTES AUTOS, EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTADA. PRAZO DECENAL (CC, ARTIGO 205). CONTAGEM A PARTIR DO SAQUE DO PASEP. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1150. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. IRDR Nº 71/TO JÁ JULGADO. DANOS MATERIAIS. AUTOR QUE APONTOU, POR MEIO DE CÁLCULOS, IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NOS VALORES DO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA. PROVAS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (CPC, ARTIGO 373, II), NÃO DESINCUMBIDO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025251-06.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.04.2024) Assim, passo à análise do mérito recursal.Na inicial o autor narrou que ao proceder o saque do montante em sua conta foi surpreendido com as quantias, que seriam excessivamente baixas.Sobreveio, então, a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que os cálculos juntados pelo autor estão incorretos.Pois bem.Da leitura do pedido observa-se que a pretensão se resume ao recebimento do valor depositado na conta PASEP, atualizado desde 1988 até a presente data.Nessa linha, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, não foi realizada a perícia contábil apta a verificar a existência do ilícito (se a conta PASEP foi desfalcada) e os respectivos consectários (correção monetária e juros), o que prejudica a análise do pedido principal.Isso porque para a formação do convencimento do Órgão Julgador (art. 371 do CPC), observa-se que, frente às divergências de cálculo, é necessária a produção de perícia contábil.Na forma do art. 464, §1º, do CPC, o deferimento da prova pericial se baliza na necessidade de conhecimento técnico para a correta conversão do valor da conta PASEP de Cruzados (CZ$) em agosto de 1988 para Reais (R$), bem como da correta aplicação dos índices de correção monetária e dos juros.Logo, não se verifica a hipótese de julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), uma vez que se delineia a efetiva necessidade da perícia, face o caráter inconclusivo do cotejo das demais provas.Assim, o não deferimento da produção de prova pericial (art. 464 e seguintes do CPC) levou à inobservância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), uma vez que a adequada instrução probatória era necessária para o julgamento.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÇÃO DE DANOS MATERIAIS – ERRO DE ATUALIZAÇÃO OU DESFALQUE EM CONTA DO PASEP – RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA.1. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos” (Tema 1150 do STJ) – Responsabilidade do Banco do Brasil que deve ser reconhecida.2. Existência e extensão do dano que necessita de dilação probatória mediante perícia contábil (art. 464 do CPC) que possibilite o adequado convencimento do órgão julgador (art. 370 e art. 371 do CPC). Violação ao direito à prova e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Precedentes do TJPR.3. Sentença cassada. Causa que não se encontra madura para julgamento. Determinado o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução probatória. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007269-23.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 15.04.2024)RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITOS DE PIS/PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉTODO UTILIZADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESFALQUE INDEVIDO. MATÉRIA COMPLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006033-94.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.04.2024)
Sendo assim, verificado o cerceamento de defesa, a sentença deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos para a dilação probatória, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento.Por consequência, resta prejudicada a análise dos demais argumentos recursais.Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, cassando a r. sentença proferida e determinando-se o retorno dos autos para a dilação probatória consistente na perícia contábil, nos termos da fundamentação.Diante da cassação da sentença, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.
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