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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos por Banco Itaucard S.A. contra Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e parcialmente proveu o recurso de Apelação interposto por Patrícia Ferreira de Matos.O embargante sustenta omissão no Acórdão quanto à aplicação da Taxa SELIC, prequestionando a matéria.Contrarrazões apresentadas pela parte contrária requerendo a rejeição dos Embargos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar corretamente a Taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros moratórios a partir da citação.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do artigo 1.022, inciso III do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.O Código Civil, em seus artigos 389, § único, e 406, § 1.º, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, determina que na ausência de convenção ou Legislação específica, a correção monetária ocorrerá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária.O Acórdão embargado fixou a atualização monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.Assim, impõe-se o acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes, para retificar-se o Acórdão no ponto, passando a constar que o montante deverá ser repetido de forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA, a partir de quanto os pagamentos indevidos foram realizados, e incidência de juros de mora a partir da citação, estipulados de acordo com a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, nos termos da redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 aos art. 389, § único e 406, § 1.º, ambos do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para correção de erro material.Tese de julgamento: Aplicam-se os consectários legais conforme a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 aos arts. 389, § único, e 406, § 1.º do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013868-70.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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BANCO ITAUCARD S.A. interpôs Embargos Declaratórios ao Acórdão de mov. 25.1, que à unanimidade de votos conheceu e parcialmente proveu o recurso de Apelação de PATRÍCIA FERREIRA DE MATOS.Aponta o embargante à ocorrência de omissão no Acórdão, afirmando que deve incidir a Taxa Selic como fator único de correção monetária e juros moratórios a partir da citação.Prequestionou a matéria.Contrarrazões pela rejeição do recurso (mov. 11.1-TJ).É o relatório
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Cumpre reconhecer que nos termos do artigo 1.022, inciso III do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios efetivamente têm cabimento quando a decisão embargada registra omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que aqui merece correção, diga-se desde logo, pelo qual se penitencia esta Relatora. Explica-se:O Código Civil, em seus arts. 389, § único e 406, § 1.º - com redação dada pela Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024 -, ao dispor sobre atualização monetária e juros, determinou que na ausência de convenção ou de Legislação específica, a correção monetária ocorra pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.O v. Acórdão (mov. 25.1) determinou que os valores a ser restituídos à parte autora sejam corrigidos pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a cobrança indevida, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação.Assim, onde constou:“(...)De conseguinte, o montante deve ser repetido de forma dobrada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e correção monetária calculada pela média entre o INPC e o IGP-DI, a contar do pagamento indevido.”Leia-se:“De conseguinte, o montante deve ser repetido de forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA, a partir de quanto os pagamentos indevidos foram realizados, e incidência de juros de mora, a partir da citação, estipulados de acordo com a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, nos termos da redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 aos art. 389, § único e 406, § 1.º, ambos do Código Civil.”Nesse sentido é o entendimento desta c. Câmara:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ A CITAÇÃO E, POSTERIORMENTE, PELA TAXA SELIC – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (17.ª Câm. Cív., 0000740-74.2024.8.16.0040, Rel. Des. Subst. Sérgio Luiz Patitucci, julg. em 30.09.24 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela autora contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos em “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito”, ajuizada para revisão da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de financiamento de veículo e para restituição dos valores pagos a maior. 2. A Sentença reconheceu a higidez da taxa de juros pactuada e julgou improcedentes os pedidos, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva, em comparação com a média de mercado; e (ii) verificar a forma de repetição do indébito, caso constatada a abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Taxa de juros remuneratórios: Nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 245/STJ), a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se estes se mostrarem desproporcionais ou superiores a uma vez e meia a média praticada pelo mercado, conforme critérios objetivos. No caso concreto, a taxa contratada foi de 39,13% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza era de 22,34% ao ano. A discrepância caracteriza a abusividade, justificando a limitação da taxa aos níveis de mercado.5. Repetição do indébito: A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por ausência de pedido expresso. Sobre os valores devidos, incidem juros de mora a partir da citação, com atualização pela Taxa SELIC, conforme a Lei n.º 14.905/2024.6. Diante do reconhecimento da abusividade dos juros, reforma-se a Sentença para julgar procedentes os pedidos da autora, determinando a revisão da taxa de juros contratada e a restituição dos valores indevidamente pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação provido, com a inversão dos ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Tese de julgamento: “A abusividade na taxa de juros remuneratórios pode ser reconhecida quando esta supera em mais de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central. A devolução de valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, com atualização pela Taxa SELIC, em inexistente pedido expresso de repetição na forma dobrada”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2.º e 487, I; Código Civil, arts. 389, § único e 406, § 1.º; Lei n.º 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 245, REsp 1.061.530/RS; STJ, Súmula n.º 382; TJPR, AC 0001037-19.2023.8.16.0072, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 13.05.24; TJPR, AC 0002289-87.2024.8.16.0083, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. em 21.10.2024. (17.ª Câm. Cív., 0056854-48.2023.8.16.0014, Rel.ª Des.ª Subst.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, julg. em 03.02.25 – grifou-se)DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pela instituição financeira (Banco Itaucard S.A.) e pela consumidora contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em “Ação Revisional de Contrato Bancário”. A Sentença determinou, entre outros pontos, o afastamento da cobrança do seguro prestamista e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da repartição proporcional das custas processuais entre as partes.A instituição financeira recorreu para afastar a condenação à devolução em dobro, readequar os encargos financeiros e ver redistribuídos os ônus da sucumbência. A consumidora apelou pleiteando a revisão das tarifas de registro e de avaliação do bem, além da devolução dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão:(i) saber se houve venda casada na cobrança do seguro prestamista;(ii) saber se a tarifa de registro foi cobrada de forma abusiva;(iii) saber se a tarifa de avaliação do bem foi indevidamente cobrada;(iv) saber se a repetição em dobro do indébito é cabível, conforme o § único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor;(v) saber se a correção monetária e os juros devem seguir a aplicação da Taxa SELIC ou outros índices.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Venda casada do seguro prestamista: restou configurada, uma vez que a instituição financeira não ofereceu ao consumidor a possibilidade de escolher outra seguradora, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP). O contrato, portanto, infringiu o artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.6. Tarifa de registro: foi considerada abusiva. Embora o serviço tenha sido efetivamente prestado e estivesse previsto no contrato, a tarifa excedeu o valor permitido pela Lei Estadual n.º 20.437/2020, que limitou a cobrança a R$173,37. Assim, a Sentença deve ser reformada para ajustar o valor cobrado.7. Tarifa de avaliação do bem: a cobrança da tarifa foi considerada lícita, pois a avaliação do bem é serviço necessário para garantir a adequação do valor do financiamento, conforme decisão repetitiva do STJ (REsp 1.578.553/SP). A instituição financeira comprovou a prestação do serviço, não se verificando abusividade no valor cobrado.8. Repetição do indébito: aplica-se a tese do EAREsp 600.663/RS, que admite a devolução em dobro quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. Como o contrato foi celebrado após a publicação do Acórdão (30 de março de 2021), a repetição em dobro é cabível.9. Correção monetária e juros: a correção monetária deve seguir o IPCA, e os juros moratórios serão aplicados pela taxa SELIC, de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil (redação dada pela Lei n.º 14.905/2024).10. Sucumbência: o recurso da consumidora foi parcialmente acolhido, reconhecendo-se a abusividade na cobrança da tarifa de registro e assegurando a devolução em dobro do indébito. O recurso da instituição financeira foi parcialmente provido para adequação dos encargos moratórios, devendo a sucumbência ser redistribuída: 75% das custas e despesas processuais ficam a cargo da instituição financeira e 25% a cargo da consumidora, proporcionalmente à sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido para adequação da correção monetária e juros moratórios.12. Recurso da parte autora parcialmente provido, para declarar a abusividade da tarifa de registro e assegurar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.Tese de julgamento:“1. A cobrança de seguro prestamista sem livre escolha de seguradora configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2. A repetição de indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da prova de má-fé, quando contrária à boa-fé objetiva. 3. A tarifa de avaliação do bem, desde que prestado o serviço, não configura cobrança abusiva, conforme jurisprudência consolidada. 4. Os encargos decorrentes de cobranças indevidas devem ser corrigidos pelo IPCA, com juros pela taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 406; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, § único; Lei Estadual n.º 20.437/2020, art. 3.º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.383.974/SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino;STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino;STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin. (17.ª Câm. Cív., 0065544-66.2023.8.16.0014, Rel.ª Des.ª Subst.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, julg. em 21.1024 – grifou-se)Pelo exposto, o voto é no sentido de se acolherem os Aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar o erro material quanto aos consectários legais aplicáveis à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos da fundamentação.
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