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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013868-70.2024.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos por Banco Itaucard S.A. contra Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e parcialmente proveu o recurso de Apelação interposto por Patrícia Ferreira de Matos.O embargante sustenta omissão no Acórdão quanto à aplicação da Taxa SELIC, prequestionando a matéria.Contrarrazões apresentadas pela parte contrária requerendo a rejeição dos Embargos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar corretamente a Taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros moratórios a partir da citação.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do artigo 1.022, inciso III do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.O Código Civil, em seus artigos 389, § único, e 406, § 1.º, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, determina que na ausência de convenção ou Legislação específica, a correção monetária ocorrerá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária.O Acórdão embargado fixou a atualização monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.Assim, impõe-se o acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes, para retificar-se o Acórdão no ponto, passando a constar que o montante deverá ser repetido de forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA, a partir de quanto os pagamentos indevidos foram realizados, e incidência de juros de mora a partir da citação, estipulados de acordo com a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, nos termos da redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 aos art. 389, § único e 406, § 1.º, ambos do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para correção de erro material.Tese de julgamento: Aplicam-se os consectários legais conforme a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 aos arts. 389, § único, e 406, § 1.º do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic.