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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença proferida nos autos nº 0004592-92.2016.8.16.0103 de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SUMAIA MARIA DE RAMOS PADILHA E SILVIO PADILHA em face do HOSPITAL MATERNIDADE E CIRURGIA NOSSA SENHORA DO ROCIO LTDA, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por consequência, condenou-se os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária concedida aos autores (mov.503.1-1º Grau).Os autores interpuseram recurso de apelação (mov.508.1 – 1º Grau) sustentando, em síntese, que: a) pretendem serem indenizados pelos danos morais em razão do falecimento de seu filho, Izaias de Ramos Padilha, decorrente da má conduta médica praticada pelos prepostos do Apelado; b) Izaias foi vítima de atropelamento na cidade da Lapa, PR, ocorrido no dia 13/03/2016, e diante dos ferimentos foi necessário encaminhá-lo para o Hospital réu para tratamento; c) No decorrer do internamento naquele hospital, Izaias foi acometido por infecção hospitalar severa e seu quadro clínico se agravou a ponto de levar ao seu falecimento, ocorrido em 13/04/2016; d) segundo Laudo de Exame de Necropcia, a causa mortis foi “produzida por broncopneumonia pós politraumatismo por ação contundente”; e) da análise do prontuário médico e demais documentos juntados pelas partes pela perita médica nomeada nos autos, ao responder aos quesitos das partes, ela afirmou no laudo que (mov.402.1- 1º Grau) que “Durante seu período de internação temos que em suma, no dia 15/03/16, o paciente desenvolveu febre e, como resultado, iniciou-se o tratamento com ceftriaxona e clindamicina, devido à suspeita de sepse de origem pulmonar. No dia 18/03/16, houve uma deterioração nos resultados dos exames laboratoriais, o que levou à realização de novos exames e à subsequente modificação da terapia antibiótica para cefepime e clindamicina. Mais tarde, após a identificação de Acinetobacter baumannii em uma cultura de secreção traqueal realizada em 18/03/16, foi iniciado o uso de polimixina B em 22/03/16, com previsão de continuação até 05/04/16. ... Em 08/04, a hemocultura revelou a presença de cocos Gram-positivos, posteriormente identificados como MRSA (Staphylococcus aureus resistente à meticilina) no dia 12/04/16. - pg 854.”; f) a Perita confirmou que a infecção que acometeu o filho dos Apelantes foi adquirida no ambiente hospitalar (broncopneumonia), afirmando também que o Apelado seguiu os procedimentos adequados, ministrando no paciente os medicamentos indicados a tentar debelar a infecção, não tendo obtido êxito; g) os esclarecimentos prestados pela Perita no laudo produzido e juntado no mov. 402.1 muito bem demonstra o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela casa de saúde (principalmente o ambiente hospitalar onde permaneceu internado do filho dos Apelantes) e o falecimento do paciente; h) houve falha do Hospital o que diz respeito aos cuidados para evitar contaminação infecciosa que determinou o falecimento do filho dos Apelantes; i) deve ser observada a “recomendação” feita pela perita em resposta ao quesito apresentado pela própria Apelada, enumerado como “57” (fl. 53 do laudo juntado no mov. 402.1), no sentido de que deveria ela “Estabelecer e estruturar estratégias de medidas de prevenção junto com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), a fim de melhorar a qualidade da assistência” ; j) embora tenha afirmado que o paciente falecido recebeu o tratamento médico e medicamentoso adequados no decorrer de seu internamente, falhou a casa de saúde ao não promover todas as medidas técnicas a evitar a infecção que acometeu o filho dos Apelantes, causadora de seu óbito; k) é patente o equívoco do Juízo “a quo” ao fazer constar em sua sentença que “... não há comprovação de quaisquer falhas técnicas durante o atendimento prestado ao paciente... Ou seja, não há nexo de causalidade entre o ser viço prestado pelo hospital apelado e a infecção hospitalar, uma vez que ela decorreu do próprio quadro clínico grave do paciente e da necessidade de se utilizar o ventilador mecânico”; l) o entendimento jurisprudencial é no sentido de que "... É obrigação dos hospitais adotar o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares, sobressaindo sua responsabilidade objetiva quando a infecção for adquirida em razão da hospitalização do paciente (Lei 9.431/97)" (STJ, REsp 1642307/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 05.12.2017 pela 3a T), bem como que “...A responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar. Precedentes" (AgRg no AREsp 248.992/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 06.12.2016pela 4a T.); m) a responsabilidade civil do hospital, nos casos de infecção hospitalar, é objetiva, porque embasada na teoria do risco da atividade; n) a Perita afirmou que a causa mortis foi produzida por broncopneumonia, que tem relação direta com a infecção contraída pelo paciente nas dependências do hospital recorrido; o) inexiste dúvida quanto ao fato de que o filho dos Apelantes faleceu em decorrência da infecção contraída enquanto estava internado no hospital/réu, o que justifica a reforma da sentença.Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão da sucumbência.A parte ré apresentou contrarrazões (mov. 511.1 – 1º Grau) rebatendo os argumentos dos autores/apelantes e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve conhecido.Os autores sustentam que a sentença deve ser reformada para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, ao argumento de que a responsabilidade do hospital é objetiva em relação aos serviços por eles prestados, e no caso, o defeito na prestação dos serviços está evidenciado, pois resta comprovado seu filho contraiu infecção hospitalar no decorrer do internamento junto ao hospital, o que foi a causa de seu falecimento. A despeito do esforço argumentativo dos Apelantes, a sentença não enseja qualquer reparo, uma vez que o Juízo “a quo” bem analisou as alegações das partes e as provas produzidas por elas, dando solução correta ao litígio.De início, não se olvida que a relação jurídica estabelecida entre a paciente e o Médico e o Hospital configura evidente relação de consumo, pois, os conceitos de consumidor e de fornecedor contidos nos art. 2º e 3º do CDC, se amoldam as partes litigantes.Tal circunstância não necessita de maiores considerações, uma vez que na decisão de saneamento do processo (mov. 61.1.1- 1º Grau) o Juízo “a quo” já reconheceu a existência da relação de consumo e a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive deferiu a inversão do ônus da prova a favor dos autores. Com efeito, é certo que de acordo com o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do hospital pela reparação dos danos causados aos seus pacientes por defeitos na prestação dos serviços é objetiva, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido”. Sobre o tema, oportuno citar as lições do professor Miguel Kfouri Neto: “(...) é a obrigação de reparar danos que independentemente de qualquer ideia de dolo ou culpa, sejam resultantes de ações ou omissões de alguém, ou estejam simplesmente conexas com sua atividade”. Os danos ocorrem durante a atividade realizada no interesse ou sob o controle de alguém, que só por isso torna-se responsável, sendo desinfluente para a imposição do dever de indenizar ter o agente – ou não – agido com culpa”. (Responsabilidade civil dos hospitais. [E-book] - Ed. 2019, Revista dos Tribunais. RB. 1.8). Ainda, os arts. 932, inciso III e 933, do Código Civil estabelecem que: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:(...)III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;(...)Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” Assim, não há dúvidas que o hospital responde objetivamente por atos culposos de seus prepostos, tais como auxiliares e enfermeiros, no período de internamento do paciente em decorrência de danos advindos dos serviços ali prestados.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC). Assim, sobressai a responsabilidade objetiva da sociedade hospitalar no que diz respeito aos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços referentes à estada do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia, entre outros” (...) (REsp 1426349/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019).Não obstante isso, mesmo com a responsabilidade objetiva do nosocômio, para que exista o dever de indenizar é necessário a demonstração do dano e nexo causal entre o fato danoso e a conduta do Hospital, independente da prova de culpa.Na casuística, os autores ingressaram com a presente ação indenizatória pretendendo a condenação do Hospital ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que alegam ter sofrido em razão da falha na prestação dos serviços no atendimento ao filho Izaias de Ramos Padilha, ao argumento de que morte do filho causa por infecção hospitalar contraída durante o internamento no Hospital.É fato incontroverso que o filho dos autores, Izaias de Ramos Padilha, após sofrer acidente de trânsito no dia 13/03/2016 quando trafegava de bicicleta pela PR-427 (no trecho Porto Amazonas/PR – Lapa/PR), foi encaminhado ao Hospital Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio, com diagnóstico de politrauma - fratura no antebraço direito, fêmur direito, perna direita - e contusão pulmonar (traumatismo de tórax).Contudo, ao revés do pretende fazer crer a Apelante, o conjunto probatório constante dos autos não permite estabelecer o nexo de causalidade entre a morte do filho autores e a eventual falha nos serviços prestados pelo hospital, porquanto restou evidenciada a inexistência de conduta inadequada da equipe médica e assistencial do hospital no tratamento da vítima.Da Certidão de Óbito consta a causa da morte do filho dos autores como sendo “broncopneumonia pós politraumatismo craniano por ação contundente – acidente de trânsito” (mov. 1.6- 1º Grau).Do mesmo modo, na conclusão do laudo de exame de necropsia juntado aos autos consta que a morte de Izaias de Ramos de Padilha foi causada por “broncopneumonia pós politraumatismo craniano por ação contundente – acidente de trânsito” (mov. 1.7- 1º Grau).Relevante destacar que quando a matéria controvertida é inerente à ciência médica, como no caso concreto, deverá ser considerado, para fins de condenação, o laudo pericial elaborado por profissional técnico, conforme se pode extrair das lições do mestre Sérgio Cavalieri Filho, verbis: “Em suma, será preciso apurar em cada caso se, à luz da ciência e do avanço tecnológico que o médico tinha a sua disposição, era-lhe ou não possível chegar a um diagnóstico correto, ou a um tratamento satisfatório, resultado, esse, não obtido por imperícia, negligência ou imprudência injustificável.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 8ªed., Editora Atlas, 2009, p.374) [destaquei] Nesse contexto, a prova pericial produzida nos autos demonstrou a inexistência de nexo de causalidade entre o quadro infeccioso adquirido pela vítima e a eventual falha na prestação dos serviços do hospital. A esse respeito, destaca-se do laudo pericial (mov.402.1- 1º Grau) os seguintes elementos conclusivos: “ (...)Vale destacar, conforme demonstram os registros no prontuário médico que o paciente foi admitido em 13/03/2016 na Unidade de terapia intensiva (UTI) com diagnóstico de politrauma (fratura de antebraço, fêmur e tíbia) e contusão pulmonar, e evoluiu para rebaixamento de nível de consciência - Glasgow 3 (pontuação mais baixa da escala e classificação de coma, de danos crânio-encefálicos mais graves), tendo sido realizadas as manobras de intubação orotraqueal e ventilação mecânica (IOT + VM), sem intercorrências.Em 14/03/2016 o paciente foi submetido aos primeiros procedimentos cirúrgicos para correção das fraturas e hemodinamicamente estável seguiu aos cuidados da UTI, já com antibioticoterapia em curso, considerando que o seu quadro clínico é habitual o desenvolvimento de infecções. (destaquei)Conforme se infere do prontuário já juntado aos autos e que segue em anexo, diante do quadro clínico gravíssimo do paciente foram realizados todos os procedimentos necessários e inclusive, ministrados todos os medicamentos necessários e possíveis para combater a infecção acometida pelo paciente e inerente ao seu quadro clínico. (destaquei)Destaca-se que a causa principal do óbito do paciente, filho dos Autores, foi o politrauma por ação contundente – acidente de trânsito e secundariamente a broncopneumonia. Pacientes politraumatizados que apresentam pneumonia são tidos como dilemas diagnósticos, existe uma sobreposição de fatores e diversas características compartilhadas com fatores traumáticos como contusão pulmonar. (destaquei)A infecção hospitalar é conceituada como qualquer infecção adquirida após a desde que possível a verificação de um nexo de causalidade entre essas circunstâncias. Com isso, imperioso destacar que em momento algum, observando-se os autos, restou comprovada que a infecção decorreu de ausência de cuidados com o paciente e com a assepsia do ambiente hospitalar. (destaquei)(...) Das conclusões Da análise dos documentos médicos e outros acostados aos autos, é possível concluir que:− No dia 13/04/2016, IZAIAS DE RAMOS PADILHA foi admitido no Hospital Requerido - MATERNIDADE E CIRURGIA NOSSA SENHORA DO ROCIO LTDA com diagnósticos principais de politrauma, envolvendo fraturas em membros superiores e inferiores, além de contusão pulmonar. Apresentava também, rebaixamento do nível de consciência, o que demandou a realização imediata de intubação orotraqueal (IOT) e a necessidade de ventilação mecânica, levando-o a ser internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI).− Durante o seu período de internação, ele recebeu uma variedade de antibióticos, tanto de forma empírica com base em seu quadro clínico (incluindo febre), hemograma e proteína C-reativa (PCR), bem como com base em resultados de culturas realizadas, incluindo as culturas traqueais e sanguíneas.− Durante o período de internação, foi identificado o isolamento de dois agentes infecciosos, sendo: − Em 18/03/16, a cultura traqueal resultou positiva para Acinetobacter baumannii, o que levou à prescrição de polimixina B em 22/03/16. − Em 08/04/16, a hemocultura revelou a presença de MRSA (Staphylococcus aureus resistente à meticilina), o que resultou na administração de imipenem e vancomicina em 09/04/16.− ISAÍAS faleceu em 12/04/16, de acordo com o laudo de necropsia, devido a broncopneumonia decorrente de politraumatismo por ação contundente causado por um acidente de trânsito.− Não há indícios de inobservância de regra técnica na condução do caso.(...)” Ainda, ao responder os quesitos formulados pelos autores, a perita destacou outros pontos que atestam que a broncopneumonia é desdobramento comum de politraumatismo, evidenciando o tratamento adequado dispensado a vítima, verbis: “4°) A infecção hospitalar foi a causa principal do seu falecimento?Resposta: A causa base ou principal foi o acidente de trânsito. A broncopneumonia a causa terminal ou imediata terminal.7°) Os procedimentos adotados, de diagnóstico, de remédios ministrados, e/ou requisição de exames, foram adequados? Explique. Resposta: Sim. No caso em questão, Izaias de Ramos Padilha foi tratado com antibióticos a partir de 15/03, quando teve início empiricamente a ceftriaxona e clindamicina. Posteriormente, a terapia foi modificada para cefepime. Além disso, devido à cultura traqueal positiva para Acinetobacter baumannii, ele também recebeu polimixina B. Na HMChemocultura do dia 08 /04, revelou a presença de cocos Gram-positivos posteriormente identificados como MRSA (Staphylococcus aureus resistente à meticilina) sendo indicado imipenen e vancomicina antibióticos que fazia uso na data de seu óbito.10°) Existe nexo de causalidade entre a infecção contraída e o falecimento? Resposta: Há nexo causal entre a broncopneumonia e a morte do periciado. Contudo, insta esclarecer, que a broncopneumonia, trata-se de desdobramento comum no politrauma. (...) (destaquei) Outrossim, ainda que o laudo pericial tenha identificado a presença de agentes infecciosos durante a internação, não há como reconhecer, de forma automática, que a contaminação tenha decorrido de falha na prestação de serviços pelo hospital.Neste particular, a perita esclareceu que o quadro clínico apresentado pela vítima é habitual o desenvolvimento de infecções, notadamente quando se trata de paciente entubado e em ventilação mecânica, uma vez que ficam com acessos vasculares e cateteres por longo período, o que representa maior risco de contaminação por bactéria.Não se olvida que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1642307/RJ, DJe 18.12.2017, firmou o entendimento de que "o hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si (e-STJ, fl. 2209)".Contudo, a infecção hospitalar, por si só, não pode gerar a responsabilidade do Hospital, salvo se comprovado que o hospital não envidou todos os esforços para evitar infecções hospitalares, e se a infecção não é diagnosticada ou tratada de forma adequada, levando a complicações.Sobre o tema, oportuno destacar a lição do doutrinador, Rui Stocco (2007, p. 583) a saber: “(...) a chamada 'infecção hospitalar' é a presença no local da prática médica desses seres inferiores e oportunistas, que se desenvolvem, multiplicam e contaminam o organismo debilitado do paciente, por decorrência de intervenção cirúrgica ou da ação de medicamentos, que podem resultar em consequências nocivas a esse indivíduo, em grau maior ou menor, até mesmo com possibilidade de conduzir ao óbito ou a lesões graves e, ainda, interferir na cirurgia realizada ou no tratamento desenvolvido, visando a cura. "Pode-se [...] afirmar que não há estabelecimento de saúde sem infecção. O que importa é o controle, buscando-se estabelecer um equilíbrio razoável de bactérias, de modo a não se tornarem nocivas ao paciente. Portanto, a só existência de um certo grau de poder infectante, pela existência desses microrganismos no local da prática médica, não conduz à responsabilização. Esta só nascerá se o desequilíbrio causador da infecção decorrer da má atuação e falta de cuidado e providências da instituição hospitalar, causando descontrole nocivo" (Rui Stoco,"Tratado de Responsabilidade Civil", 6ª ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, pág. 583). No caso, o quadro clínico da vítima (entubado em ventilação mecânica) era propício para o desencadeamento de quadro infeccioso, especialmente considerando a internação hospitalar prolongada, não estando relacionado a qualquer ato falho da entidade hospitalar.Em que pese a ocorrência de infecção hospitalar, a prova pericial esclareceu que foram adotados todos os procedimentos necessários para o seu controle, concluindo que “Não há indícios de inobservância de regra técnica na condução do caso”. E, ainda, destacou que “em momento algum, observando-se os autos, restou comprovada que a infecção decorreu de ausência de cuidados com o paciente e com a assepsia do ambiente hospitalar”. A prova oral produzida nos autos corroborou a prova pericial, pois, os profissionais da saúde ouvidos em Juízo esclareceram que ocorrência de infecção hospitalar é comum em casos como o do filho dos autores, em decorrência da gravidade de seu estado clínico. A esse respeito, o médico infectologista e diretor técnico do hospital Dr. Kengi Itinose (mov. 475.2- 1º Grau) declarou que: “todo paciente quando ele entra numa unidade hospitalar numa gravidade como a dele isso é algo que normalmente acontece, porque toda paciente que após o período de 48 horas estando dentro do hospital qualquer tipo de infecção ela passa a ser considerada uma infecção hospitalar (…) que mesmo que as infecções não estejam presentes num primeiro momento (...). que medidas preventivas para se evitar a infecção, uma pneumonia associada a ventilação mecânica por exemplo, (...) cabeceira elevada, aspiração região subglótica, limpeza oral com clorexidina diariamente, tudo isso são medidas de prevenção, porém mesmo tomando as medidas de prevenção, isso pra evitar broncoaspiração, pra evitar microaspiração, que são as causas de pneumonia associada a ventilação mecânica, estatisticamente consegue reduzir o risco porém na maioria das vezes não evitar, existe um percentual grande principalmente aquele submetido a ventilação mecânica por longo período de internamento, existe o risco maior, mesmo tomando as medidas de prevenção. Nós temos esse bundle de prevenção em todas as UTI’s como protocolo institucional.” Por sua vez, a testemunha Dr. Dalton Luiz Rivabem Junior declarou que: “(...) ele recebeu todo tratamento de acordo com os protocolos, foi detectado já no início um quadro febril, no dia 15, dois dias após a internação ele começou com antibiótico, depois foi trocado seguido sequência de antibióticos baseado em culturas e os antibióticos escolhidos foram baseados nas culturas que foram se desenvolvendo ao longo da internação, tudo de acordo com os protocolos definidos pelos exames.” (mov. 475.3- 1º Grau) Repise-se, a ocorrência infecção hospitalar, por si só, não gera a responsabilidade do Hospital, sob pena de transformar sua obrigação pela internação em obrigação de fim, destacando-se que o nosocômio está obrigado por lei a reduzi-la ao máximo, mas não a eliminar por completo.Neste aspecto, a Lei nº 9.431/97, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País, estabelece que os hospitais do País são obrigados a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares – PCIH (art. 1º), mediante a instituição obrigatória de uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH (art. 2º).Trazendo tais considerações para o caso concreto, tem-se que o hospital comprovou que adota medidas preventivas de controle de infecção e cumpre com os protocolos necessários a fim de controle de risco de infecção hospitalar em seu estabelecimento, tendo estruturado uma sistemática e eficaz Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) e Serviço de Controle de Infecção Hospitalar (SCIH) (mov. 42.2 e 42.3 – 1º Grau).Em suma do conjunto probatório constante dos autos verifica-se que não há nada que indique que a infecção contraída pelo filho dos autores foi decorrente do fato do hospital não seguir as normas de higiene e controle de infecções, mas sim em razão do seu grave quadro clínico (em ventilação mecânica e por período prolongado), o que, por si só, torna ambiente propício à ocorrência infecção conforme esclarecido pela perícia.Por outras palavras, embora seja incontroverso que o filho dos autores contraiu quadro infeccioso durante a internação nas dependências do Hospital, não existe qualquer prova nos autos que evidencia que o referido quadro infeccioso decorreu diretamente de eventuais falhas na prestação do serviço do hospital.Assim, em que pese a responsabilidade do hospital pelos serviços por ele próprio prestados seja objetiva, é necessário que se constate, além do nexo de causalidade (não comprovado in casu), a efetiva existência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC. Vale dizer, para a configuração da responsabilidade objetiva do hospital, é necessário demonstrar que a infecção ocorrida no caso não se enquadra entre os riscos que se podem razoavelmente esperar do serviço prestado pelo nosocômio. E sobre tal perspectiva, além da prova dos autos demonstrar que não houve qualquer falha no atendimento do filho dos autores durante sua internação, a prova pericial esclareceu que a causa principal do falecimento foi o acidente de trânsito, verbis: “Quesito 04 - A infecção hospitalar foi a causa principal do seu falecimento? Resposta: A causa base ou principal foi o acidente de trânsito. A broncopneumonia a causa terminal ou imediata terminal. (destaquei) Conquanto a perita tenha afirmado que a broncopneumonia tem relação com a infecção contraída, ela esclareceu que o quadro infeccioso é comum em casos de grave quadro clínico (politraumatismo com ventilação mecânica e longo período de internação).Desse modo, sem fazer menoscabo do falecimento do filho dos autores, deve ser mantida a sentença que concluiu pela ausência de responsabilidade do nosocômio e, consequentemente, pela inexistência do dever de indenizar os danos pleiteados na inicial.Em arremate, com o desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao disposto art. 85, § 11º do CPC, ressalvando-se que a autora é beneficiária da gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC).Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação dos autores, nos termos da fundamentação.
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