SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020018-84.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS EMBARGANTES – EQUÍVOCO NA VENDA DE IMÓVEL E RECUSA NO DISTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a apelação cível em ação de resolução contratual com perdas e danos, reconhecendo a corresponsabilidade dos embargantes pelo equívoco na venda de imóvel indevidamente adquirido pelos embargados e a responsabilidade solidária pela reparação de danos extrapatrimoniais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que justifique a modificação do acórdão que deu parcial provimento ao apelo dos embargantes em ação de resolução contratual c/c perdas e danos.III. Razões de decidir3. Os embargos não apresentam omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. Os Embargantes buscam rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível nos embargos de declaração.5. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões controvertidas, especialmente a responsabilidade solidária e os danos extrapatrimoniais.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo sua função restrita à correção de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, incisos III e IV, 373, inciso II, 492; CC/2002, arts. 186, 927, 653, 667, 723 e 1.593.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0010474-33.2025.8.16.0131, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 07.11.2025.Resumo em linguagem acessível: Os Embargos de Declaração apresentados pelos Embargantes foram rejeitados. Eles pediram que a decisão anterior fosse revista, alegando que havia omissões e contradições, mas o tribunal entendeu que não havia erros na decisão. A relatora explicou que os Embargantes apenas estavam insatisfeitos com o resultado e tentavam reverter a decisão, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Assim, a responsabilidade dos Embargantes pela reparação dos danos foi mantida, pois a questão já havia sido bem analisada anteriormente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargantes JOSÉ MARCELO MARANGONI e NEUSA POSTIGO MARANGONI e como Embargados EDIMAR DA SILVA BORGES e FRANCIELI LUCIANA DA SILVA.