Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS EMBARGANTES – EQUÍVOCO NA VENDA DE IMÓVEL E RECUSA NO DISTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a apelação cível em ação de resolução contratual com perdas e danos, reconhecendo a corresponsabilidade dos embargantes pelo equívoco na venda de imóvel indevidamente adquirido pelos embargados e a responsabilidade solidária pela reparação de danos extrapatrimoniais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que justifique a modificação do acórdão que deu parcial provimento ao apelo dos embargantes em ação de resolução contratual c/c perdas e danos.III. Razões de decidir3. Os embargos não apresentam omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. Os Embargantes buscam rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível nos embargos de declaração.5. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões controvertidas, especialmente a responsabilidade solidária e os danos extrapatrimoniais.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo sua função restrita à correção de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, incisos III e IV, 373, inciso II, 492; CC/2002, arts. 186, 927, 653, 667, 723 e 1.593.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 20ª Câmara Cível, 0010474-33.2025.8.16.0131, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 07.11.2025.Resumo em linguagem acessível: Os Embargos de Declaração apresentados pelos Embargantes foram rejeitados. Eles pediram que a decisão anterior fosse revista, alegando que havia omissões e contradições, mas o tribunal entendeu que não havia erros na decisão. A relatora explicou que os Embargantes apenas estavam insatisfeitos com o resultado e tentavam reverter a decisão, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Assim, a responsabilidade dos Embargantes pela reparação dos danos foi mantida, pois a questão já havia sido bem analisada anteriormente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargantes JOSÉ MARCELO MARANGONI e NEUSA POSTIGO MARANGONI e como Embargados EDIMAR DA SILVA BORGES e FRANCIELI LUCIANA DA SILVA.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020018-84.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MARCELO MARANGONI e NEUSA POSTIGO MARANGONI, em face do acórdão (mov. 24.1) proferido nos autos de Apelação Cível n° 0012394-86.2021.8.16.0194, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo dos Embargantes, reconhecendo a corresponsabilidade dos Embargantes pelo equívoco na venda do imóvel indevidamente adquirido pelos Embargados, com a consequente responsabilidade solidária pela reparação dos danos extrapatrimoniais suportados.Sustentam os Embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição, em razão de que a) não podiam arcar com qualquer reparação, pois cumpriram seu ônus contratual, destacando que o imóvel comercializado estava claramente identificado, inclusive com a realização de obras de personalização; b) ao contrário do que consta na decisão embargada, os custos para reparação do imóvel não seriam suportados pela corré ou pelos Embargados. Conforme demonstrado na troca de mensagens (mov. 1.7/origem), houve apenas uma promessa da imobiliária de que, em caso de venda do imóvel a um terceiro comprador, este arcaria com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, os Embargantes efetuariam reparos às suas próprias expensas e aguardariam eventual venda com sobrepreço; c) não houve qualquer proposta de custeio dos reparos e que a personalização foi realizada a pedido dos próprios Embargantes, sendo essa uma questão essencial para o julgamento da demanda, mas que não foi devidamente analisada; d)“não há nos autos prova, ou mesmo indício, da ocorrência de danos morais, restou claro que não houve qualquer ocorrência que ensejasse compensação moral.”Os Embargados ofereceram contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios.No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material.Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha: “Com efeito, os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).Na situação fática em questão, não há qualquer vício a ser sanado. Observa-se que os Embargantes se limitaram a trazer argumentos que revelam inconformismo e intenção genérica de rediscutir a lide, buscando a sua modificação por meio dos aclaratórios, via inadequada para tanto. Ao contrário do que foi alegado, as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia foram expressas e suficientemente enfrentadas e resolvidas no julgado, notadamente quanto à responsabilidade solidária dos Embargantes e à caracterização dos danos extrapatrimoniais. A propósito: “In casu, os fatos narrados demonstram a existência de danos extrapatrimoniais que extrapolam a barreira dos meros aborrecimentos cotidianos. Observa-se que os autores foram diretamente envolvidos no imbróglio promovido pelos réus, na medida em compraram um imóvel que não estava disponível a venda, e, após, mesmo aceitando realizar o distrato não logram êxito na rescisão contratual por descordo dos vendedores sem justificativa condizente com documentos colacionados aos autos.” – grifei“Neste sentido, como bem consignou a nobre magistrada a quo:(...) tem-se que o descumprimento contratual foi ocasionado por culpa exclusiva dos réus, ou seja, da imobiliária contratada pelo vendedor e pelo próprio vendedor, que não aceitou o distrato. Isso está amplamente comprovado de acordo com os documentos colacionados aos autos. Assim, conforme excerto do art. 475, do Codex Civil (...) Diante do desinteresse do comprador em manter o vínculo contratual estabelecido, não se verifica qualquer impedimento à rescisão do contrato.” – grifeiNa verdade, o que pretende o Embargante é a rediscussão da matéria julgada, via pela qual não se amolda o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios possuem apenas a função de corrigir defeitos que, porventura, ocorram nas decisões judiciais, e não de viabilizar a rediscussão da causa a fim de garantir solução jurídica compatível com a pretensão recursal.Nesse sentido, esta 20ª Câmara Cível já decidiu:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE MODO SUFICIENTE AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS – SIMPLES PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS E INCONFORMISMO – INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO – VIA ESTREITA, ADSTRITA AOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PONTUAL DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS ALEGADOS, BASTANDO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010474-33.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.11.2025)” – grifeiAinda, requerem os Embargantes manifestação expressa acerca dos artigos 1.022, parágrafo único, II; 489, §1º, incisos III e IV; 373, inciso II; e 492, todos do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 186, 927, 653, 667, 723 e 1.593 do Código Civil, para fins de prequestionamentoRessalta-se que o órgão julgador não está, e nunca esteve, compelido a rebater de forma detalhada todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. Assim, basta que exponha sua convicção por meio de fundamentação compreensível e adequada aos temas submetidos à apreciação, a fim de suficiente deslinde da controvérsia, nos limites em que foi instado a se manifestar, ainda que adote entendimento diverso daquele pretendido por um ou outro litigante.Conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
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