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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Valmir Alves contra a sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito por ele ajuizada em desfavor da Copel Distribuição S/A, na qual a Magistrada julgou improcedente o pedido inicial. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante defendeu, em suma, que: (i) a sentença deve ser reformada para declarar a inexistência do débito, argumentando que não há provas de que tenha realizado adulterações no medidor de energia; (ii) os valores pagos devem ser devolvidos, pois a cobrança foi baseada em um débito inexistente; e (iii) deve ser invertido o ônus sucumbencial. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 351.1) É o relatório.
XVOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: O apelante defendeu que na data de 07 de março de 2016 foi surpreendido com a retirada de seu medidor de energia por funcionários da Copel por supostas irregularidades encontradas e, em razão disso, possui um débito de R$ 21.774,56, valor este que, segundo ele, é indevido. Contudo, razão não lhe socorre. 2.1. Da análise dos documentos constantes nos autos, nota-se que a Copel instaurou procedimento administrativo para apurar irregularidades no medidor da residência do apelante (mov. 1.6). A irregularidade foi averiguada através de inspeção no local por técnicos da Copel que constataram a violação de lacres do medidor e emitiram o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 209224, em 07/03/2016. Em 31/03/2016, o apelante recebeu a notificação da irregularidade e da retirada do medidor, bem como que poderia efetuar a solicitação de acompanhamento da verificação em até 15 (quinze) dias (mov. 33.4). Após manifestação do apelante, em 25/08/2016, este assinou um termo de reconhecimento de dívida, aceitando pagar R$ 19.577,94 de forma parcelada (mov. 33.5). Ainda, conforme o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo, foi confirmada a existência de irregularidades evidenciadas pelo rompimento do lacre da tampa do medidor (mov. 115.1). Assim se extrai do referido laudo: “V.- CONCLUSÕES. a) O Medidor de energia (Número: 0280676144, Fabricante: Landis Gyr, Ano: 2008) da unidade consumidora conforme análise está realizando medições de consumo de energia elétrica incorretas (à menor), pois o disco do conjunto de medição apresenta ranhuras e está encostando nas partes fixas do medidor devido a alteração no conjunto do eixo do disco, este tipo de alteração tem características de ter sido executada por ação humana; (...)” Diferente do que alegou o apelante, de que não foi o responsável pela adulteração no medidor e, portanto, não deve pagar pela diferença entre o valor efetivamente consumido e o valor cobrado, dispõem os arts. 166 e 167 da Resolução Aneel nº 414/2010, que incumbe ao consumidor a guarda e conservação dos medidores de energia elétrica da sua unidade consumidora, sendo responsável “III - pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora”. No mesmo sentido, é a jurisprudência desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR INSTALADO NO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA AUTORA. FATURAMENTO INFERIOR AO CONSUMO EFETIVO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DETERMINADO PERÍODO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA DA FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA DO CONSUMO DE ENERGIA DO QUAL A AUTORA FOI BENEFICIÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL PARA O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0025152-41.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 02.03.2021) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RECONVENÇÃO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL E DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE DANO AO MEDIDOR, POR APLICAÇÃO DE CORRENTE CONTÍNUA. LEITURA INFERIOR AO CONSUMO REAL DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUTOR DO DANO DESCONHECIDO. IRRELEVÂNCIA. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DIRETAMENTE DAS LEITURAS A MENOR. MEDIDOR SUPOSTAMENTE INSTALADO EM ÁREA EXTERNA À PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ALEGAÇÃO. FATO, ADEMAIS, IRRELEVANTE. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR DECORRENTE DO BENEFÍCIO AUFERIDO COM O PAGAMENTO DE VALORES MENORES DO QUE OS EFETIVAMENTE DEVIDOS, E NÃO PELO DANO CAUSADO AO MEDIDOR. PROVIDÊNCIA QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ATENDE À VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 884). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001528-19.2010.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 11.09.2019) (Destacou-se) 1. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E O PEDIDO DE RECONVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO A MENOR CONSTATADO. CONSUMIDOR QUE É RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO E EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AOS EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO, MESMO SEM PROVAS DE SUA PARTICIPAÇÃO NO ATO ILÍCITO. DIFERENÇAS DEVIDAS PELO CONSUMIDOR SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1671899-5 - Francisco Beltrão - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 20.09.2017). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000834-19.2008.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 06.09.2018) (Destacou-se) Ademais, repise-se, a perícia realizada em juízo (mov.115.1) confirmou a conclusão do laudo elaborado pela Copel de que houve inconsistência na média de consumo de energia, com indícios de que o medidor tenha registrado valores para menos. Portanto, são irrelevantes os argumentos de que não foi o próprio consumidor que fez a alteração no medidor e de que sequer possui conhecimento técnico para isso, pois a Resolução da Aneel atribuiu a responsabilidade ao consumidor pela guarda e conservação do medidor, devendo responder pelos danos causados pela fraude no medidor. Além disso, o consumidor somente está sendo cobrado pela energia efetivamente consumida, apurada mediante os critérios estabelecidos na mesma Resolução, não havendo que se falar na ocorrência de prejuízo, sendo certo que se beneficiou das cobranças a menor efetuadas pela Copel em razão da mencionada fraude no medidor, devendo pagar pelo consumo realizado, sob pena de enriquecimento sem causa. Além do mais, importante consignar que o termo de inspeção goza de presunção de veracidade, conforme já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO 2. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA NO MEDIDOR E POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AFASTAMENTO. CONSUMIDOR DEVIDAMENTE INTIMADO PARA ACOMPANHAR A PERÍCIA. MÉRITO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS EM MEDIDOR. FRAUDE CONSTATADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, O QUAL DETÉM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA COPEL, CONSUBSTANCIADO NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. (...) RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO e NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0005852-16.2013.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 06.07.2020) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. FRAUDE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSTATADA EM TERMOS DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, OS QUAIS TÊM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU COM O FATURAMENTO A MENOR DA ENERGIA ELÉTRICA. AUTORIA DA FRAUDE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO IRRELEVANTE. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA COPEL, CONSUBSTANCIADO NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. CONSUMIDOR QUE PODERIA TER ACOMPANHADO A PERÍCIA EXTRAJUDICIAL, PORÉM NÃO EXERCEU TAL DIREITO, SEQUER SOLICITANDO PERÍCIA EM LABORATÓRIO DE ÓRGÃO METROLÓGICO OFICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. (...). SUSPENSÃO QUE É POSSÍVEL SOMENTE NOS 90 DIAS APÓS A CONSTATAÇÃO DA FRAUDE E NOS CASOS DE INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO CORRESPONDENTE AOS 90 DIAS ANTERIORES À CONSTATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). (Destacou-se) Com efeito, independentemente de o consumidor ter perpetrado a fraude no medidor, o fato é que, se consumiu quantidade maior de energia elétrica do que a apurada e paga no período, tem a obrigação de pagar o real valor consumido, de modo a reestabelecer o equilíbrio entre a prestação do serviço e a contraprestação pecuniária e, com isso, impedir que ocorra o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, conforme inteligência do art. 884, caput, do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Assim, uma vez entregue ao consumidor o medidor, incumbia-lhe o cuidado com o equipamento, até pela necessidade de resguardar a correta leitura de seu consumo, que é também de seu interesse. 2.2. Por fim, igualmente não prospera a insurgência do apelante quanto à existência de dano moral. É sabido que o dano moral prescinde de comprovação exaustiva, dado que muitas vezes se está diante de aferições subjetivas, tais como sofrimento, estresse e dor. Entretanto, o que consta dos autos não se verifica qualquer conduta ilícita da Copel a ensejar dano moral. Portanto, não se vê dos fatos narrados e documentos juntados na inicial a efetiva comprovação de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade do autor, nem sofrimento ou abalo moral. Incumbia à parte autora apresentar nos autos prova mínima capaz de constituir o seu direito (art. 373, inciso I do CPC). Contudo, inexiste provas nesse sentido. Frise-se que o ônus da prova não é afastado pelo simples fato de tratar-se de relação de consumo, devendo ser demonstrada a verossimilhança das alegações. Todavia, as alegações do apelante não comprovam de forma suficiente a exposição vexatória ou a ocorrência de transtorno capaz de afrontar algum de seus direitos de personalidade. Seguindo a mesma linha de raciocínio, é a orientação deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELA COPEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEITURA EM RAZÃO DE PROBLEMA NO VISOR DO RELÓGIO MEDIDOR. COBRANÇA DO CONSUMO NOS MESES SUBSEQUENTES. VALOR DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS FATURAS. AVISO PRÉVIO REALIZADO PELA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0013471-59.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.09.2020) (Destacou-se) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não caracterizada. Procedimento de inspeção e retirada do medidor de energia elétrica. Regularidade. Observância das exigências dos atos normativos da agência reguladora. Comprovação da irregularidade no medidor e do faturamento inferior ao efetivamente consumido. Legitimidade da cobrança. Dano moral não configurado. Recurso não provido. 1. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito. Sentença que julgou improcedente o pedido do autor e parcialmente procedente a reconvenção. Pleito para que se declare a inexigibilidade do débito. Impossibilidade. Comprovação de que houve alteração no medidor de energia elétrica. Consumidor que foi o único beneficiário. Dever de complementação do faturamento. (...). (TJPR - 12ª C.Cível - 0004862-13.2016.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.05.2019) (Destacou-se) Assim, comprovada a cobrança legítima de valores devidos, não se configura elementos ensejadores da responsabilidade civil por dano moral, sobretudo diante do inadimplemento por parte do apelante, motivo pelo qual o recurso não merece provimento. 3. Honorários recursais: A sentença impugnada no presente recurso foi prolatada em data posterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o que implica na fixação de honorários recursais no julgamento do presente apelo, já que foi integralmente improvido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (Destacou-se) Na mesma linda, é a orientação do C. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (...); b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; (...). Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) (Destacou-se) Dessa forma, considerando o labor desenvolvido nessa esfera e a natureza da discussão havida no presente recurso, acresço 1% (um por cento), a título de honorários recursais, à condenação imposta na sentença ao apelante, nos termos decididos pelo Magistrado. 4. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, acrescendo 1% (um por cento), a título de honorários recursais, à condenação imposta na sentença ao apelante, nos termos da fundamentação.
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