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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003105-84.2014.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Mar 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. Recurso de apelação provido, afastando o reconhecimento de prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos para continuidade do cumprimento de sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução em cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, II e 924, V, do CPC. O apelante argumenta que, apesar da vigência do §4º do art. 921 do CPC, a nova lei não pode retroagir para atos já praticados e que sempre se manteve ativo na busca de bens, contestando a inércia do credor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a diligência do exequente na busca de bens penhoráveis e a aplicação das normas processuais vigentes à época dos atos praticados.III. Razões de decidir3. A nova redação do art. 921, §4º do CPC, não se aplica retroativamente a atos praticados antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, respeitando o princípio da irretroatividade da lei processual.4. O exequente demonstrou diligência contínua na busca de bens, não havendo inércia que justificasse a prescrição intercorrente.5. A ausência de desídia do exequente e a realização de diversas diligências afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, afastando o reconhecimento de prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos para continuidade do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se verifica quando o exequente demonstra diligência contínua na busca de bens penhoráveis, sendo inaplicável a retroatividade do art. 921, § 4º, do CPC, em relação a atos praticados antes da vigência da Lei nº 14.195/2021._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 921, § 1º e § 4º; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003006-02.2008.8.16.0038, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 09.03.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0072192-70.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 05.10.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0012129-81.2008.8.16.0019, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 16.09.2023; Súmula nº 150/STF.