Ementa
Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. Recurso de apelação provido, afastando o reconhecimento de prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos para continuidade do cumprimento de sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução em cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, II e 924, V, do CPC. O apelante argumenta que, apesar da vigência do §4º do art. 921 do CPC, a nova lei não pode retroagir para atos já praticados e que sempre se manteve ativo na busca de bens, contestando a inércia do credor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a diligência do exequente na busca de bens penhoráveis e a aplicação das normas processuais vigentes à época dos atos praticados.III. Razões de decidir3. A nova redação do art. 921, §4º do CPC,
não se aplica retroativamente a atos praticados antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, respeitando o princípio da irretroatividade da lei processual.4. O exequente demonstrou diligência contínua na busca de bens, não havendo inércia que justificasse a prescrição intercorrente.5. A ausência de desídia do exequente e a realização de diversas diligências afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, afastando o reconhecimento de prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos para continuidade do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se verifica quando o exequente demonstra diligência contínua na busca de bens penhoráveis, sendo inaplicável a retroatividade do art. 921, § 4º, do CPC, em relação a atos praticados antes da vigência da Lei nº 14.195/2021._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, II, 921, § 1º e § 4º; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003006-02.2008.8.16.0038, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 09.03.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0072192-70.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 05.10.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0012129-81.2008.8.16.0019, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 16.09.2023; Súmula nº 150/STF.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003105-84.2014.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 23.03.2025)
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Acórdão
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Vistos. I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0003105-84.2014.8.16.0159, oriundos da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu, na qual o juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 487, II e 924, V, ambos do CPC (Ref. Mov. 399.1 – autos originários).Irresignado, o executado interpôs recurso alegando, em síntese, que: a) mesmo com a vigência imediata do §4º do art. 921 do CPC, os efeitos da nova lei devem ser considerados para cada ato isoladamente, não podendo retroagir para atingir atos já praticados; b) a jurisprudência é pacífica no sentido de exigir como requisito, para além do decurso do lapso temporal, a inércia do credor; c) o executado sempre se manteve ativo na busca de bens, ocorrendo, inclusive, penhora da terra do exequente que deu origem à exceção de pré-executividade acolhido pelo magistrado; d) não se pode atribuir à desídia do credora inexistência de penhora.Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para afastar o reconhecimento da prescrição (Ref. Mov. 403.1 – autos originários). A apelada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 407.1).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. 3. MéritoVolta-se o presente recurso contra sentença na qual o juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 487, II e 924, V, ambos do CPC, nos seguintes termos (Ref. Mov. 399.1 – autos originários):Nas razões do recurso o apelante alega, em resumo, que mesmo com a vigência imediata do §4º do art. 921 do CPC, os efeitos da nova lei devem ser considerados para cada ato isoladamente e não podem retroagir para atingir atos já praticados.Aduz que a jurisprudência é pacífica no sentido de exigir como requisito, para além do decurso do lapso temporal, a inércia do credor, e que o executado sempre se manteve ativo na busca de bens, ocorrendo, inclusive, penhora da terra do exequente que deu origem à exceção de pré-executividade acolhida pelo magistrado.Com razão. O juízo a quo baseia o seu entendimento de que houve a prescrição intercorrente no fato de que “sem a suspensão judicial do processo, adota-se como termo inicial do prazo prescricional o transcurso de um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme prevê o art. 921, § 1º, CPC/15. Desse modo, o procedimento e os prazos previstos no art. 921 do CPC /15 iniciam-se automaticamente não sendo encontrados bens passíveis de penhora, conforme regra expressa no artigo 921, § 4º, do CPC/15.”.Dessa forma, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente ante o insucesso da constrição de bens nos autos e as diligências inócuas do exequente.Da análise dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença teve início em 25/10/2016 (Ref. Mov. 78) e que a sentença se utiliza de período anterior à publicação da Lei 14.195/2021 para a contagem do prazo prescricional.Primeiramente, não se aplica ao caso em comento o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, em momento anterior à sua vigência (27/08/2021), haja vista a necessidade de observância ao princípio tempus regit actum e irretroatividade da lei processual (CPC, art. 14), bem como em observância ao ato jurídico perfeito praticado (art. 5º, XXXVI, da CF), sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Neste sentido, é o entendimento desse TribunalAPELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 921, §4.º DO CPC COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. SENTENÇA ANULADA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003006- 02.2008.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 09.03.2024. Sem grifo no original)Assim, no tocante aos atos praticados anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021, para que se configure a ocorrência da prescrição intercorrente, é necessária a existência de conduta desidiosa do exequente, durante lapso temporal superior ao da prescrição do direito material e, nesse aspecto, frisa-se a orientação contida na Súmula n. º 150, do Supremo Tribunal Federal, que determina que: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Ou seja, antes da publicação da mencionada lei, não havia qualquer previsão de que a ausência de constrição de patrimônio do executado não suspenderia o prazo prescricional, ainda que efetuadas eventuais diligências.Menciona-se que o instituto jurídico da prescrição intercorrente, criação doutrinária assimilada pela jurisprudência, constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada – por culpa do credor – da execução (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil - Execução. 3ª Ed. RT, 2011). Contudo, da análise aos autos, denota-se que o exequente, desde o início do presente feito, vem diligenciando a fim de viabilizar o cumprimento de sentença, não tendo o feito permanecido paralisado em nenhum momento por desídia de sua parte.O magistrado a quo proferiu decisão suspendendo o feito pelo prazo de 1(um) ano (Ref. Mov. 274.1) em razão das diversas diligências realizadas sem êxito e, mesmo antes de escoado o prazo fixado na decisão, a parte continuou movimentando o processo e, mais recentemente, em 10/02/2023, houve a utilização do sistema “Teimosinha” a fim que realizar bloqueio nas contas no exequente (Ref. Mov. 358.1). Outrossim, não se trata de execução inócua e protelatória, pelo contrário, houve a penhora de imóvel da execução que originou a exceção de pré-executividade acolhida em 04/06/2020 (Ref. Mov. 217.1)Nesse sentido, vejamos as seguintes decisões desta Câmara:AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 1.2. A recorrente argumenta que a prescrição intercorrente ocorreu em 16/03/2020, dado que, após a intimação do agravado para dar seguimento ao feito em 16/03/2017, o prazo trienal teria transcorrido sem localização de bens penhoráveis. 1.3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, com a negativa de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. O termo inicial da prescrição intercorrente nos processos de execução e sua contagem, considerando as disposições do CPC/15, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A parte exequente demonstrou diligência na busca de bens antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021 e, após sua vigência, houve diversas medidas exitosas que interromperam o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese: Diante da ausência de inércia processual por parte da exequente e da localização de bens penhoráveis, não se verifica a prescrição intercorrente no presente caso.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0072192-70.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 05.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ARGUIÇÃO DE QUE O EXEQUENTE DEIXOU TRANSCORRER PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS SEM REALIZAR QUALQUER MEDIDA QUE RESULTASSE NA CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS. RELATIVO SOMENTE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TEVE INÍCIO ANTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/21. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. REGRA PRESCRICIONAL QUE SE APLICA TÃO SOMENTE À PERÍODO POSTERIOR A SUA PUBLICAÇÃO. ANÁLISE DO CASO QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. EXEQUENTE QUE REQUEREU DIVERSAS DILIGÊNCIAS DURANTE O PERÍODO SUSCITADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0080010-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 06.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DE SUA PARTE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. DILIGÊNCIAS CONTINUAMENTE REALIZADAS NA TENTATIVA DE SATISFAZER O CRÉDITO. ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC QUE NÃO PODE SER APLICADA. ATOS PROCESSUAIS QUE FORAM PRATICADOS MAJORITARIAMENTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. REDAÇÃO ANTERIOR QUE NÃO EXIGIA ÊXITO NA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012129-81.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.09.2023)Assim, não se verifica a inércia do apelante no cumprimento de sentença e o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser afastado. 4. Conclusão Posto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, a fim de cassar a sentença e afastar o reconhecimento de prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos para continuidade do cumprimento de sentença.
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