SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0120533-30.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA CONJUNTA. IMPENHORABILIDADE. I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados em conta conjunta, sob a alegação de que os valores seriam impenhoráveis por serem provenientes de aposentadoria. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta conjunta, destinados ao recebimento de proventos de aposentadoria, são impenhoráveis. III. Razões de decidir. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado por meio do julgamento do IAC Tema 12/STJ, presume-se que os valores em conta conjunta são rateados em partes iguais entre os titulares, salvo prova em contrário, razão pela qual é devido o desbloqueio de metade do valor bloqueado, quando proveniente de conta conjunta, a fim de resguardar o patrimônio de terceiro. Todavia, o Agravante não possui legitimidade para pleitear o desbloqueio da cota-parte que se presume de sua titularidade, quando a alegação é de que a totalidade do montante bloqueado é de titularidade de terceiro. Ausência de comprovação inequívoca de que os valores bloqueados são exclusivamente provenientes de aposentadoria. IV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os valores em conta conjunta são presumidamente rateados em partes iguais entre os titulares, salvo prova em contrário. 2. O executado não tem legitimidade para pleitear o desbloqueio de valores depositados em conta conjunta, quando a alegação é de que tais valores pertencem a terceiros" Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 833, IV; Art. 674; Art. 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1734930/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0113392-91.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, julgado em 10.05.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0049432-69.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, julgado em 22.03.2021.