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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA CONJUNTA. IMPENHORABILIDADE. I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados em conta conjunta, sob a alegação de que os valores seriam impenhoráveis por serem provenientes de aposentadoria. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta conjunta, destinados ao recebimento de proventos de aposentadoria, são impenhoráveis. III. Razões de decidir. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado por meio do julgamento do IAC Tema 12/STJ, presume-se que os valores em conta conjunta são rateados em partes iguais entre os titulares, salvo prova em contrário, razão pela qual é devido o desbloqueio de metade do valor bloqueado, quando proveniente de conta conjunta, a fim de resguardar o patrimônio de terceiro. Todavia, o Agravante não possui legitimidade para pleitear o desbloqueio da cota-parte que se presume de sua titularidade, quando a alegação é de que a totalidade do montante bloqueado é de titularidade de terceiro.
Ausência de comprovação inequívoca de que os valores bloqueados são exclusivamente provenientes de aposentadoria. IV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os valores em conta conjunta são presumidamente rateados em partes iguais entre os titulares, salvo prova em contrário. 2. O executado não tem legitimidade para pleitear o desbloqueio de valores depositados em conta conjunta, quando a alegação é de que tais valores pertencem a terceiros" Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 833, IV; Art. 674; Art. 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1734930/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0113392-91.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, julgado em 10.05.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0049432-69.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, julgado em 22.03.2021.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0120533-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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I) RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto em face da decisão proferida em Cumprimento de Sentença, autos sob n. 0003642-98.2016.8.16.0001, que rejeitou a impugnação à penhora (mov. 444.1).Por oportuno, cito o teor da decisão:“Sequencial par: 7576 Do pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via Sisbajud. Trata-se de impugnação à penhora em que o executado alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente e, por consequência, requereu a imediata liberação do valor, conforme o item 426.1. A parte exequente se manifestou contrariamente ao pedido, conforme item 440.1. DECIDO. O executado sustentou que os valores bloqueados pelo sistema Sisbajud seriam impenhoráveis em razão da natureza alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por serem provenientes de conta conjunta com seu pai, destinada ao recebimento de aposentadoria. Entretanto, da análise dos documentos juntados pelo executado (itens 426.2, 426.3 e 436.3), não restou demonstrada a origem dos valores bloqueados como sendo exclusivamente provenientes de aposentadoria. Os extratos bancários apresentados (item 436.3) demonstraram movimentações financeiras diversas, incluindo transferências, saques e pagamentos. Ademais, o fato de a conta ser conjunta entre o executado e o seu pai não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade dos valores, uma vez que ambos os titulares têm acesso e possibilidade de movimentação dos recursos. Neste sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Ademais, o crédito em execução se refere aos honorários advocatícios fixados em sentença (item 95.1), os quais possuem natureza alimentar, conforme art. 85, §14º, do CPC. Assim, não havendo a demonstração inequívoca de que os valores bloqueados se tratavam integralmente de verba de natureza impenhorável, o pedido de desbloqueio dos valores fica indeferido. Com a preclusão desta decisão, expeça-se o alvará em favor da parte exequente. Após, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento em 10 dias.”Aduz, em síntese, o agravante que a conta bloqueada é conjunta com seu pai, Rodolfo Lowen, e é utilizada exclusivamente para o recebimento dos proventos de aposentadoria de seu pai e para o pagamento de despesas essenciais, como medicamentos e outras vinculadas à sua subsistência. Destaca que seu pai, com 76 anos de idade e enfrentando problemas de saúde, necessita de auxílio para gerenciar a conta, motivo pelo qual o agravante figura como segundo titular, sem, no entanto, ser beneficiário direto dos valores nela depositados. Sustenta que para comprovar a origem exclusivamente alimentar dos valores bloqueados, o agravante apresentou documentação detalhada, incluindo extratos bancários, declaração de conta conjunta e histórico de pagamentos do INSS. Contudo, o juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio sob o fundamento de que os extratos bancários apresentados não comprovaram a origem exclusiva dos valores como sendo proventos de aposentadoria, permitindo o prosseguimento da execução. Argumenta que a legislação processual é expressa ao assegurar a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, dada sua natureza alimentar, salvo hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso. Também, salienta que os valores bloqueados pertencem exclusivamente ao seu pai, que, em razão da idade e agravamento de saúde, precisa que alguém de sua confiança gerencie seus interesses. Além disso, os extratos bancários demonstram a existência de transações destinadas ao pagamento de alimentação, crediários e outras despesas exclusivas à subsistência do pai do agravante. Ainda, menciona que a impenhorabilidade de valores destinados à subsistência do idoso não pode ser afastada sem comprovação cabal de que a verba bloqueada não se destina exclusivamente à sua manutenção. Por fim, ressalta que o bloqueio judicial impede o acesso aos recursos indispensáveis à sobrevivência do pai do agravante, que necessita desses valores para custear suas despesas básicas, como alimentação e cuidados médicos. Desse modo, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma definitiva da decisão, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.É o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2.2. MéritoCuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão em fase de cumprimento de sentença, movida pelo Agravado em face do Agravante, em que foi rejeitada a impugnação à penhora. O objeto da presente execução são os valores devidos pelo Agravante a título de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na sentença. Conforme se extrai dos extratos Sisbajud juntados ao mov. 417, dos autos de origem, foi efetuado o bloqueio do montante de R$ 1.861,04 em face do executado. Quanto à tese de que o valor bloqueado pertence a terceiros, pois se encontravam depositados em conta conjunta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do genitor do Agravante, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a solidariedade ativa dos titulares da conta conjunta autoriza a penhora da totalidade dos valores em depósito, a não ser que venha a ser demonstrado que esse saldo pertence exclusivamente a um deles. Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. VONTADE DAS PARTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DO AJUSTE. ÔNUS DA PROVA. (...) VI - A presunção de que as partes pactuaram a ausência de exclusividade em relação aos valores em depósito é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, cujo ônus pertence aos titulares da conta conjunta, os quais, por exemplo, podem demonstrar que apenas um deles movimentava a conta corrente.(REsp 1734930/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019)Posteriormente, mediante o julgamento do Incidente de Assunção de Competência – Tema IAC 12, a Corte Superior fixou as seguintes teses jurídicas: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio".Com isso, tratando-se de bloqueio sobre valores existentes em conta conjunta, compreende-se que a dívida de um dos cotitulares perante terceiros não pode atingir o patrimônio do outro cotitular quando não houver previsão legal ou contratual que determine a sua responsabilidade solidária com relação à dívida exclusiva de um deles. Assim, considerando que o caso é de execução de valores devidos a título de honorários de sucumbência, sem que envolva a instituição financeira mantenedora do montante depositado na conta conjunta mencionada, presume-se que o montante lá depositado deve ser rateado em partes iguais entre os seus titulares, de modo que a penhora não poderá recair sobre a totalidade do importe bloqueado. No caso em tela, pelos extratos bancários anexados pelo Agravante (mov. 426.1 e 436.3, dos autos de origem), denota-se que, ao menos pelo período demonstrado, de novembro/2023 até julho/2024, o saldo mensalmente movimentado na conta nº 21535-4, ag nº 7407, foi proveniente do depósito de aposentadoria pelo INSS de titularidade de Rodolfo Lowen, de nº 1592195994 (mov. 426.3 – origem). Entretanto, ainda que se possa alegar que a integralidade do montante bloqueado provém dos benefícios de aposentadoria de seu genitor, que não compõe o polo passivo da lide, denota-se que o Agravante não detém a legitimidade para promover a defesa do direito alegado como de titularidade de terceiro. Isso porque, de acordo com o art. 674, do CPC: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.Do mesmo modo, prevê o art. 996 do CPC: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.Assim sendo, ante a presunção de que os valores constantes na conta corrente de titularidade conjunta solidária são rateados em partes iguais, deve ser determinado o desbloqueio parcial do valor constrito ao mov. 417 dos autos originários. Por outro lado, o Agravante não detém legitimidade para pleitear o desbloqueio da outra metade do montante localizado, seja por meio da alegação de que o bem pertence a terceiros, seja pelo argumento da sua impenhorabilidade baseada no art. 833, IV, do CPC.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. PLEITO PELA LIBERAÇÃO DE VALOR DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. LEGITIMIDADE. ART. 18, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de conta conjunta, o executado não dispõe de legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio. 2. Recurso não conhecido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0113392-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.05.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –- DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS.1. Conta conjunta – Alegação de que 50% (cinquenta por cento) dos valores constritos pertencem ao cotitular, terceiro estranho à lide – Ilegitimidade ativa da parte agravante para defender a meação de cotitular – Discussão que deve ser travada na via dos embargos de terceiro.2. Impenhorabilidade da conta corrente dos executados – Não acolhimento – Ausência de prova de que os valores penhorados são correspondentes a verba salarial – Ônus da executada – Precedente do TJPR. 3. Aplicação do princípio da menor onerosidade – Impossibilidade – Inobservância do disposto no parágrafo único do art. 805 do CPC pela parte executada – Ausência de indicação de bem passível de penhora. 4 Decisão interlocutória mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049432-69.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 22.03.2021)Cumpre registrar que a partir do momento em que os proventos de aposentadoria são utilizados para outras despesas, o saldo restante não mais possui a natureza sobre a qual incide a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. DESBLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PENHORADO. DESCABIMENTO. SALDO REMANESCENTE DE APOSENTADORIA. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA CABÍVEL. SOBRAS SALARIAIS DE MESES ANTERIORES NA CONTA CORRENTE PERDEM A NATUREZA ALIMENTAR E INGRESSAM NO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL. ADEMAIS, NO CASO, CABIMENTO DA PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR TEM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO. MITIGAÇÃO DAS REGRAS DA IMPENHORABILIDADE CONSTANTES NO ART. 833, INCISOS IV E X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0086375-46.2024.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 03.02.2025)Portanto, a decisão que rejeitou a impugnação à penhora deve ser parcialmente reformada, para determinar que seja resguardada a metade do montante bloqueado ao cotitular da conta conjunta do Agravante. III. ConclusãoDiante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto, para determinar o desbloqueio sobre 50% do montante penhorado.
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