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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUERES. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TUTELA DA EVIDÊNCIA. ART. 311, INC. IV DO CPC. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AGRAVADO QUE APRESENTOU DIVERSOS ARQUIVOS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRADITÓRIO PARA A TUTELA DA EVIDÊNCIA QUE DEVE SER EFETIVADO PREVIAMENTE EM PRIMEIRO GRAU. ART. 59, §1º, INC. IX DA LEI Nº 8.245/91. CONTRATO COM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DA FIANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DESPEJO PREMATURO NESSE MOMENTO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA COGNIÇÃO MAIS APROFUNDADA SOBRE AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o despejo do requerido nesse momento processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de evidência com base no art. 311, inc. IV, CPC não é cabível em caráter liminar, devendo ser oportunizado o contraditório. Embora após o decurso do prazo para contrarrazões, o agravado tenha se manifestado, nota-se que os diversos documentos acostados não foram objeto de análise pelo juízo singular, de modo que seu exame pelo Tribunal ensejaria violação ao duplo grau de jurisdição.4. Não se olvida o entendimento jurisprudencial pelo qual a ineficácia da fiança mitiga o art. 59, §1º, inc. IX da Lei de Locações, uma vez que a fiança não atinge o seu objetivo, possibilitando a concessão liminar de desocupação. Contudo, a mera ausência de resposta à notificação extrajudicial ou a pendência de outro litígio entre os mesmos litigantes não indica que a fiança seja inócua – para isso, é necessária a demonstração de ações de cobrança, dívidas, protestos, inscrição do nome do fiador em cadastros de restrição ao crédito, o que não ocorreu na hipótese.5. Quanto à tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, não se observa na petição inicial ou no recurso fundamentação relativa à urgência do pedido, quer dizer, o risco que acarrete a necessidade de despejo imediata.6. No mais, os diversos documentos trazidos pelo agravado, bem como as outras ações citadas que envolvem os litigantes e as mesmas áreas – uma ação de reintegração de posse e duas ações de usucapião - indicam a necessidade de uma análise aprofundada das alegações das partes, bem como de eventual dilação probatória, a fim de que os direitos das partes restem esclarecidos.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.__________Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 300 e art. 311, inc. IV.Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, inc. IX.Jurisprudência relevante citada:TJPR, AI nº 0048738-95.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 17ª C. Cível, j. 11.03.2024.TJPR, AI nº 0046851-52.2018.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 18ª C. Cível, j. 17.04.2019.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0120562-80.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.04.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de despejo c/c cobrança de alugueres com pedido liminar de tutela provisória de evidência nº 0011269-97.2024.8.16.0026, indeferiu o pedido de concessão de despejo em sede liminar, por entender que o contrato está garantido por fiança (mov. 16.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese e in verbis, que:a) Trata a demanda originária de Ação de Despejo em face do Agravado, buscando o seu despejo da área de posse da Agravante. Cumpre mencionar, de antemão, que o Agravado nunca exerceu a posse mansa, contínua e pacífica da área. Isto porque o vínculo com a referida área sempre foi de contrato de trabalho com a Agravante. Desde o ano de 2006, o Agravado se encontra residindo no imóvel da Agravante, em decorrência de Contrato de Trabalho firmado à época com o pai da Agravante;b) Especificamente em relação ao vínculo empregatício com a Autora, no ano de 2010 foi firmado Contrato de Trabalho entre o Agravado e a pessoa jurídica da Agravante, Nova Estrela Agropecuária Ltda.;c) Além do vínculo empregatício com o pai da Agravante e com ela própria referente as áreas em questão, a Agravante firmou Contratos de Arrendamento e de Comodato com o Sr. Floriano e sua esposa, tendo como objeto o arrendamento rural de determinados bens, dentre eles, parte da área das matrículas 176 e 178 em questão (movs. 1.6 e 1.7);d) À medida em que o referido Contrato já expirou ainda no mês de março de 2024 e o Agravado permanece residindo na área, inclusive sem o pagamento de qualquer aluguel em favor da Autora, não restou alternativa à Agravante. Em 20/07/2024, a Agravante encaminhou Notificação Extrajudicial, através do Cartório de Colombo/PR, ao Réu para que efetuasse o pagamento dos alugueres referente os meses de março/2024, abril/2024, maio/2024, junho/2024 e julho de 2024, com o reajuste previsto no Instrumento Contratual firmado, no prazo de 10 (dez) dias corridos (mov. 1.8);e) O Agravado, então, permaneceu inerte, de modo que a Agravante ajuizou a demanda originária, com pedido de concessão de tutela provisória de evidência. Porém, entendeu o d. Juízo a quo por indeferir o pedido liminar requerido pela Agravante, sob o fundamento de que, considerando que o Contrato firmado entre as partes possui fiador, não seria possível o deferimento da tutela pretendida;f) Inobstante, no presente caso, o Contrato firmado entre as partes tenha fiador, fato é que este mesmo fiador é filho do Agravado e também se encontra inadimplente em relação à Agravante. Não foi por outra razão que a Agravante também encaminhou Notificação Extrajudicial ao Sr. Douglas, bem como ajuizou a Ação de Reintegração de Posse em face do Sr. Douglas, filho do Agravado, autuada sob nº 0011465-67.2024.8.16.0026, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Campo Largo/PR;g) O que se observa, portanto, que a fiança se encontra inócua. De mais a mais, os Tribunais já vêm se manifestando no sentido de que, inobstante o Contrato seja garantido por fiança, a liminar pode ser deferida, ante a constatação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. (...). Cumpre mencionar que a conclusão da decisão agravada não se pautou na ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mas na presença de garantia por fiador no Contrato em questão. Por tais razões requer, liminarmente, o deferimento da tutela de evidência, e no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão guerreada (mov. 1.1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência (mov. 13). Houve o decurso do prazo para a apresentação de contrarrazões (mov. 15). O agravado se manifestou (mov. 16.1/16.35). Nova manifestação da agravante (mov. 18.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar o acerto da decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo. Considerando que a autora recorre pleiteando o deferimento do despejo por diversos motivos, cumpre analisá-los separadamente. II.I. – Da tutela da evidência Inicialmente, pretende a agravante o deferimento de tutela liminar da evidência porque, independentemente de demonstração do perigo de dano, a exordial estaria instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito. O cabimento da tutela da evidência está condicionado à caracterização de algum inciso do art. 311 do CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Conforme o parágrafo único do artigo supracitado, o juiz poderá decidir liminarmente na hipótese dos incisos II e III. A hipótese alegada pela agravante, todavia, trata do inciso IV – o qual, inclusive, dispõe: “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” – a leitura do dispositivo permite inferir a necessidade de contraditório, a fim de possibilitar ao réu apresentar prova que gere dúvida razoável. Portanto, a tutela de evidência com base no art. 311, inc. IV, CPC não é cabível em caráter liminar, devendo ser oportunizado o contraditório. E, embora após o decurso do prazo para contrarrazões (mov. 14), o agravado tenha se manifestado (mov. 16.1/16.35), nota-se que os diversos documentos acostados não foram objeto de análise pelo juízo singular, de modo que seu exame pelo Tribunal ensejaria violação ao duplo grau de jurisdição. Portanto, o contraditório - a fim de que o réu possa opor prova capaz de gerar dúvida razoável à prova documental que instrui a inicial – deve ser efetivado, antes, em primeiro grau, a fim de que não se incorra em supressão de instância. Nesse sentido, guardadas as devidas proporções: Agravo de Instrumento. Procedimento de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. Contrarrazões. Dispensabilidade. Tutela da evidência. Pedido de declaração de dissolução da entidade familiar liminarmente. Indeferimento. Artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. Incompatibilidade quando ausente o contraditório. (...) Análise vedada. Supressão de instância. Recurso conhecido e desprovido.1. Segundo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é “dispensável a intimação do agravado para contrarrazões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" (AgInt no AREsp 725.287/SP). 2. A consecução da tutela da evidência, embasada no inciso IV, do artigo 311, do CPC, impõe a necessária construção de um contraditório mínimo, não havido ainda em primeiro grau de jurisdição, o que impede, por si só, o pleito liminar objetivado. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0007308-71.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 03.09.2020) – Destaquei. A agravante afirma (mov. 18.1) que a ausência de contrarrazões no prazo previsto indica que o agravado não possui interesse em se manifestar, de modo que não haveria prejuízo com o deferimento da liminar – nesse ponto, confira-se entendimento deste Colegiado, quanto ao pedido de tutela de evidência com decurso do prazo para contrarrazões: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA – MANUTENÇÃO – CONTRADITÓRIO AINDA NÃO OPORTUNIZADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA EM SEDE LIMINAR NAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E IV DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA AO CONTEXTO DO INCISO III – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO INCISO II – INEXISTÊNCIA DE TESE REPETITIVA OU SÚMULA VINCULANTE QUE AMPARE O DIREITO ALEGADO PELA PARTE REQUERENTE – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COM BASE NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO NÃO REQUERIDA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM – APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE QUE PODERIA RESULTAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0046851-52.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.04.2019) – Destaquei. Portanto, na medida em que o contraditório que requer o art. 311, inc. IV do CPC, deve ser efetivado primeiramente nos autos de origem, inviável o deferimento da tutela da evidência neste momento processual/recursal. II.II. – Do art. 59, §1º, inc. IX da Lei de Locações A decisão agravada indeferiu o pedido de despejo porque o contrato está assegurando por fiança, de modo que não atende ao disposto no art. 59, §1º, inc. IX da Lei de Locações. Aqui, não se olvida o entendimento jurisprudencial pelo qual a ineficácia da fiança mitiga o dispositivo legal supracitado, uma vez que a fiança não atinge o seu objetivo, possibilitando a concessão liminar de desocupação. No caso, a agravante sustenta a ineficácia da garantia porque encaminhou notificação extrajudicial também ao fiador, bem como ajuizou ação de reintegração de posse em seu desfavor. Contudo, a mera ausência de resposta à notificação extrajudicial ou a pendência de outro litígio entre os mesmos litigantes não indica que a fiança seja inócua – para isso, é necessária a demonstração de ações de cobrança, dívidas, protestos, inscrição do nome do fiador em cadastros de restrição ao crédito, o que não ocorreu na hipótese. Em caso análogo: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA E ALUGUEIS E TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR. REQUISITOS DO INC. IX DO § 1º DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/91, NÃO ATENDIDOS. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. No vertente caso legal (concreto), entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. In casu, o contrato é garantido por fiança e não ficou demonstrado que a fiança é ineficaz, não se pode cogitar de liminar de despejo, haja vista ser indevido o deferimento de liminar de despejo em contratos de locação que possuem garantia. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0048738-95.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.03.2024) – Destaquei. II.III. – Do art. 300 do CPC Por fim, a agravante pleiteia o deferimento do despejo conforme a tutela de urgência, ressaltando que “a conclusão da decisão agravada não se pautou na ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mas na presença de garantia por fiador no Contrato em questão”. É cediço que o deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença cumulada da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se observa na petição inicial ou no recurso fundamentação relativa à urgência do pedido, quer dizer, o risco que acarrete a necessidade de despejo imediata. E ainda que se pretendesse arguir a urgência pelo inadimplemento contratual ou ausência de contraprestação pelo uso do imóvel, nota-se que a inadimplência e eventuais prejuízos patrimoniais são passíveis de posterior reparação, de modo que não se observa dano grave e iminente que justifique a imediata determinação do despejo. No mais, os diversos documentos trazidos pelo agravado (mov. 16.1/16.35), bem como as outras ações citadas que envolvem os litigantes e as mesmas áreas – ação de reintegração de posse (nº 0011465-67.2024.8.16.0026) e de usucapião (nº 0003397-75.2017.8.16.0026 e 0003402-97.2017.8.16.002) indicam a necessidade de uma análise aprofundada das alegações das partes, bem como de eventual dilação probatória, a fim de que os direitos das partes restem esclarecidos. II.IV – Conclusão Diante do exposto, considerando que o despejo se mostra prematuro neste momento processual e os requisitos legais para sua concessão liminar não foram atendidos, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada como proferida.
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