SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120562-80.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUERES. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TUTELA DA EVIDÊNCIA. ART. 311, INC. IV DO CPC. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AGRAVADO QUE APRESENTOU DIVERSOS ARQUIVOS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRADITÓRIO PARA A TUTELA DA EVIDÊNCIA QUE DEVE SER EFETIVADO PREVIAMENTE EM PRIMEIRO GRAU. ART. 59, §1º, INC. IX DA LEI Nº 8.245/91. CONTRATO COM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DA FIANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DESPEJO PREMATURO NESSE MOMENTO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA COGNIÇÃO MAIS APROFUNDADA SOBRE AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o despejo do requerido nesse momento processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de evidência com base no art. 311, inc. IV, CPC não é cabível em caráter liminar, devendo ser oportunizado o contraditório. Embora após o decurso do prazo para contrarrazões, o agravado tenha se manifestado, nota-se que os diversos documentos acostados não foram objeto de análise pelo juízo singular, de modo que seu exame pelo Tribunal ensejaria violação ao duplo grau de jurisdição.4. Não se olvida o entendimento jurisprudencial pelo qual a ineficácia da fiança mitiga o art. 59, §1º, inc. IX da Lei de Locações, uma vez que a fiança não atinge o seu objetivo, possibilitando a concessão liminar de desocupação. Contudo, a mera ausência de resposta à notificação extrajudicial ou a pendência de outro litígio entre os mesmos litigantes não indica que a fiança seja inócua – para isso, é necessária a demonstração de ações de cobrança, dívidas, protestos, inscrição do nome do fiador em cadastros de restrição ao crédito, o que não ocorreu na hipótese.5. Quanto à tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, não se observa na petição inicial ou no recurso fundamentação relativa à urgência do pedido, quer dizer, o risco que acarrete a necessidade de despejo imediata.6. No mais, os diversos documentos trazidos pelo agravado, bem como as outras ações citadas que envolvem os litigantes e as mesmas áreas – uma ação de reintegração de posse e duas ações de usucapião - indicam a necessidade de uma análise aprofundada das alegações das partes, bem como de eventual dilação probatória, a fim de que os direitos das partes restem esclarecidos.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.__________Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 300 e art. 311, inc. IV.Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, inc. IX.Jurisprudência relevante citada:TJPR, AI nº 0048738-95.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 17ª C. Cível, j. 11.03.2024.TJPR, AI nº 0046851-52.2018.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 18ª C. Cível, j. 17.04.2019.