SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001384-06.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat Mar 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. V, AMBOS LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, READEQUAR A PENA DEFINITIVA E ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA SEMIABERTO. I. Caso em Exame Recurso interposto em face da sentença condenatória (mov. 180.1), a qual condenou a apelante à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 27 (vinte e sete) dias de reclusão e pena de multa em 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, ambos da Lei n° 11.343/2006).II. Questão em discussão 1. Possibilidade de afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.2. Fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea.3. Redução da pena pelo tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3).4. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o aberto.III. Razões de decidir1. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, pois o uso de transporte público e a premeditação não ultrapassam a reprovação comum atribuída ao tipo penal. Por outro lado, a valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser mantida, considerando que a natureza (haxixe) e a quantidade (2 kg) são fatores relevantes.2. Atenuante da confissão espontânea reconhecida, mas mostra-se inviável fixar a pena intermediária abaixo do mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ.3. A redução pelo tráfico privilegiado foi corretamente aplicada no patamar de 1/6, em razão da condição de "mula", nos termos do entendimento desta Corte e do STJ.4. O regime inicial de cumprimento de pena foi alterado para o semiaberto, considerando a primariedade da apelante, a ausência de violência ou grave ameaça e demais circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ressalta-se que a única circunstância judicial desfavorável considerada foi a quantidade de droga apreendida, que já foi devidamente valorada na pena-base não havendo, portanto, no caso concreto, elementos que justifiquem a imposição do regime fechadoIV. Dispositivo e teseApelação conhecida e parcialmente provida para afastar a valoração negativa da culpabilidade, readequar a pena definitiva e alterar o regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto.