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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela sociedade empresária Foco Soluções e Empreendimentos Ltda em virtude do julgamento materializado no acórdão anexado no mov. 28.1 dos autos da apelação cível nº 14834-42.2023.8.16.0014, que deu parcial provimento ao recurso de apelação nº 1 de Vitor Hugo Loni, somente para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita e negou provimento ao recurso de apelação nº 2 da Foco Soluções e Empreendimentos Ltda. O acórdão foi assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA A COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA LOTEADORA QUE PROMOVEU O PARCELAMENTO DA ÁREA URBANA. PENHORA QUE RECAIU SOBRE O RESPECTIVO LOTE. FRAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO TEVE SEU REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL LEVADO A LEILÃO E ARREMATADO. EMBARGOS DE TERCEIRO VISANDO A ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO EMBARGANTE. PEDIDO DE MANUTENTÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO EM FAVOR DO EMBARGANTE. DECISÃO REFORMADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. ART. 98, §3º, CPC. CAPÍTULO DA SENTENÇA REFORMADO NESSE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DO EMBARGADO. ILEGALIDADE DA AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO CORRETA. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. VERIFICAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO PARA CONDENAR O EMBARGANTE AO SEU PAGAMENTO. DESÍDIA DO EMBARGANTE AO NÃO PROMOVER O REGISTRO DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DO EMBARGADO DESPROVIDO. 2. A sociedade empresária embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório com relação ao restabelecimento da assistência judiciária gratuita deferida para Vitor Hugo Loni. Defende que o acórdão analisou a questão pela juntada dos documentos da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda, dizendo que apesar de a carteira de trabalho fazer constar que ele não possui vínculo empregatício, é empresário com renda de R$4.217,00 e que fez prova suficiente nos autos para demonstrar tal fato. Sustenta também a ocorrência de omissão e erro material na parte em que o acórdão deixou de analisar a tese do embargante acerca da ilegitimidade da parte nos embargos de terceiro, pois o devedor principal é quem deveria figurar no polo passivo, que por sua vez deveria ter observado que o prazo para a interposição dos embargos de terceiro é de cinco dias após a arrematação, o que não foi cumprido. Por fim, com relação ao preço vil, diz que o acórdão levou em conta apenas duas avaliações, deixando de se ater as outras três avaliações anexadas no processo. É o relatório.
II- VOTOO recurso foi oposto tempestivamente pelo que deve ser conhecido.3. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório .Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório .4. Partindo desta premissa, impõe-se reconhecer que ao contrário do que alega o embargante, inexiste no acórdão embargado vícios a serem sanados, pois nele foi abordado de maneira extensiva e fundamentada os tópicos que o embargante traz novamente para deliberação, senão vejamos:11. Da revogação da assistência judiciária gratuita. (...)No caso em exame, a impugnação à assistência judiciária teve seu pedido na premissa de que não foi juntado documentação suficiente para comprovar que o autor faz jus ao benefício. O pedido foi acolhido na sentença, na medida em que o imóvel objeto da arrematação possui valor de mercado superior a R$1.000,000,00.No entanto, não vislumbro motivo capaz de autorizar a revogação da gratuidade processual. Anoto que o réu e impugnante do benefício não fez qualquer prova no sentido de demonstrar que a causa que autorizou a concessão do benefício não mais subsiste. Não é razoável a revogação do benefício da gratuidade processual sem a demonstração inequívoca de que o beneficiário teve uma alteração na sua renda e está apto para suportar as despesas do processo. No presente caso, ainda que estejam discutindo nos autos um imóvel com alto valor, esse patrimônio encontra-se imobilizado. E mais, os documentos anexados com a inicial, quais sejam: carteira de trabalho demonstrando que o mesmo se encontra desempregado e a declaração do imposto de renda onde faz constar que está na faixa dos isentos é o suficiente para que o benefício seja deferido.Ao fazer uma breve pesquisa na Receita Federal, verifico que a condição de isenção da declaração de imposto de renda se manteve nos últimos três anos, motivo pelo qual, lhe assiste razão quando pleiteia a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.12. Da intempestividade dos embargos.Da análise dos autos, é necessário esclarecer que a arrematação do bem ocorreu no dia 11.03.2022, conforme consta do documento anexado no mov. 144.1 dos autos de execução fiscal. Na execução fiscal, o exequente era o Município de Londrina e o executado a sociedade empresária Graúna Construções Civis Limitada. Verificamos que à época da propositura da execução fiscal, o imóvel estava registrado em nome da Graúna Construções Civis e da Sena Construções Limitada, que por sua vez, transmitiram a posse do imóvel em questão para os herdeiros de Ângelo Loni, quais sejam: Rute Lone (tia do embargante), Maria Ester Lone Alves, Osvaldo Loni e América Marçal Loni. Ocorre que o bem pertencente aos herdeiros e alvo da arrematação, não foi registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis. O que dificultou os atos expropriatórios à época da arrematação. Tanto é verdade, que sua tia Rute só foi intimada no dia 08.03.2022, três dias antes da realização do leilão. 13.1. Da nulidade do laudo. (...)Ao analisar a ordem cronológica dos fatos e o desenvolvimento dos atos praticados, verificamos que a primeira avaliação do bem foi feita pelo Oficial de Justiça no dia 30.08.2016 (mov. 31.1 dos autos de execução fiscal). O valor definido foi de R$20.000,00. Na ocasião do edital de leilão, confeccionado no dia 08.11.2021, foi realizada nova avaliação e ajustado o valor do bem para R$28.736,58 (mov. 128.2 dos autos de execução fiscal). Nos embargos de terceiro, o embargante anexou parecer técnico com avaliação comparativa de dados de mercado, chegando a conclusão de um valor de mercado para comercialização de R$1.000.000,00 (mov. 1.23 dos embargos de terceiro). Com a contestação, foi apresentado outro parecer técnico de avaliação mercadológica realizado por um engenheiro (mov. 34.17), que fez constar o valor estimado de R$34.000,00. Na sequência, os autos foram remetidos ao avaliador judicial (mov. 55.1) que, ao aplicar a metodologia comparativa, considerando dados relativos a outros da região, chegou ao valor médio de cada m² de R$300,00 (totalizando R$1.150.000,00) e no valor médio de cada m² da construção de R$800,00 (totalizando R$100.000,00). Assim, o valor final ficou em R$1.250.000,00.Desse modo, resta evidente que o laudo confeccionado pelo avaliador judicial foi confeccionado de forma correta, inexistindo qualquer ilegalidade nesse ponto. É importante destacar que, conforme mencionou o magistrado a quo, a conclusão do laudo elaborado pelo avaliador judicial poderia ter sido contestada mediante perícia judicial, o que não foi requerido pelas partes. Assim, deve prevalecer o laudo judicial anexado no mov. 55.1. Em verdade, a manifestação da sociedade empresária embargante revela mero inconformismo com o posicionamento adotado, o que não justifica a oposição de embargos declaratórios. A respeito do tema:PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I (...) IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. V - Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII (...) XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1606681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. (...) 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1381859/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019)5. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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