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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Mandirituba, visando a reforma da decisão de mov. 227.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0003290-10.2008.8.16.0038, por meio da qual, dentre outras providências, foi rejeitada a impugnação oposta e homologado o cálculo apresentado no mov. 194.2.Inconformado, o ente municipal alega, em apertada suma, que o mérito da ação de cobrança movido em face de Tereza Chupel se restringe ao direito de receber a diferença de valores entre a sua aposentadoria inicial e o valor incorporado pela quantia “a maior” que recebia a título de cargo em comissão, conforme êxito em Mandado de Segurança impetrado antes da ação de ordinária de cobrança, não havendo que se falar em preclusão quanto à sua discussão, bem como plenamente cabível a insurgência por meio da ação principal de cumprimento de sentença. Para tanto, afirma que “ao final da ação de cobrança, logrando êxito em receber a diferença anterior a decisão o mando de segurança, a Exequente elaborou o cálculo empregando o valor da última diferença em todo o período devido, sem contabilizar a evolução monetária ao longo do tempo anterior. Aplicando o último vencimento a todo o período cobrado, com juros e correção monetária sobre todo o período, desde o início, incorre em bis in idem.”. Aponta que o cálculo apresentado pela agravada encontra-se em desconformidade com o art. 534 do CPC. Por fim, defende que “a alegação de excesso de execução se refere à matéria de direito, qual seja, o valor base utilizado, bem como ao percentual a ser utilizado para a incidência dos juros de mora e qual o índice de correção monetária utilizado se ocorreu conforme determinação de seq. 84.1 dos autos, o cálculo deveria ter sido discriminado, contendo, o índice de correção monetária pelo IPCA-e os juros moratórios conforme ditames do art. 1º-F, da Lei 9.1494⁄97, situação que dispensa qualquer tipo de prova, constituindo, matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo julgador.”.Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso – mov. 16.1-TJ.Sem contrarrazões.Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pela não intervenção no feito – mov. 26.1-TJ.É o relato necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃOO presente agravo de instrumento comporta conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Cinge-se a controvérsia recursal em face de decisão que, em sede cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pelo Município de Mandirituba no tocante, ao que aqui interessa, ao alegado excesso de execução.Malgrado a insurgência recursal, o recurso não comporta acolhimento. Isso porque, compulsando os autos, denota-se que o ente municipal ofertou impugnação ao cumprimento de sentença em duas oportunidades, ao mov. 196.1 e ao mov. 224.1, sendo cabível o conhecimento, tão somente, da primeira defesa, uma vez que quando da apresentação da segunda, consoante bem entendeu o togado, operou-se a preclusão consumativa, pois “altera significativamente o valor indicado na primeira defesa e traz documentos que deveriam ter sido acostados naquela oportunidade.” Mov. 227.1.O art. 525, §1º dispõe as matérias de defesa que o executado pode alegar, ou seja, toda a defesa deve ser apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença e, se assim não for, ocorrerá a preclusão consumativa.Em relação ao momento para apresentação da defesa ou, por analogia, impugnação ao cumprimento de sentença, leciona Fredie Didier Jr.:“a regra da eventualidade (Eventual maxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu ” e que “ formular toda sua defesa na contestação (art.336, CPC) toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão ”, ou seja, “ o réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo ” (DIDIER, Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador. JusPodivm. 2015 p. 637) – destacou-se.A teor:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO, MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. O EXECUTADO DEVE ARGUIR, DE UMA SÓ VEZ, TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESA. INADMISSIBILIDADE, AINDA, DA APRECIAÇÃO DE QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO PROLATOR ANTES DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0054995-39.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 26.02.2024) – destacou-se. Tendo o executado deixado de fazer a impugnação aos cálculos no momento oportuno, a discussão acerca de eventual excesso de execução está preclusa, devendo ser homologado o cálculo de mov. 194.2, tal como entendeu a r. decisão agravada.III – VOTOAnte ao exposto, nego provimento ao recurso.
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