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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 16.1, integralizada pela decisão de mov. 50.1, que nos autos da “Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Danos Materiais c/c Danos Morais e Pedido Tutela de Urgência Cautelar”, registrados sob o n.º 0013057-89.2024.8.16.0045, deferiu a tutela de urgência a fim de que os requeridos cessassem, de maneira imediata, as obras realizadas no imóvel de sua propriedade, até que comprovado tenham tomado as medidas necessárias para impedir a continuidade dos danos ao imóvel do requerente, sob pena da incidência de multa diária arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais).Inconformados com essa decisão, os requeridos interpuseram este recurso alegando, em síntese do necessário, quê: i) são proprietários do imóvel localizado contiguamente à residência do requerente, terreno onde edificaram sua residência, atualmente em fase de acabamentos; ii) no ano de 2024 a obra já estava em estágio avançado, cuja estrutura já havia sido construída e acabada, remanescendo tão somente a pendência de pintura, colocação de pisos e demais ajustes de finalização; iii) o alvará de construção do imóvel é datado de 15.10.21, o que demonstra que a obra é antiga e cuja execução seguiu fielmente os ditames e procedimentos legais; iv) o vídeo juntado ao mov. 45.3 demonstra que a residência está praticamente concluída; v) o laudo trazido ao feito por parte do agravado foi confeccionado com o intuito de induzir o Julgador em erro, porquanto não reflete o atual estágio da construção; vi) aquando da edificação do muro de arrimo, foram utilizados meios de proteção e impermeabilização, garantindo-se a segurança do imóvel vizinho; vii) os danos observados possivelmente advêm da movimentação de terras ocasionada por fortes chuvas ocorridas durante o mês de fevereiro do ano de 2016 ou por falhas técnicas ocasionadas por omissão do próprio agravado na construção de sua residência; viii) a paralisação das obras importará a perpetuação do pagamento de alugueres, perda de material de construção, bem assim desvalorização do imóvel; ix) as astreintes fixadas na origem são excessivas. Pugnaram, destarte, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que indeferida a tutela antecipada de urgência pleiteada.O recurso foi recebido sem que fosse concedida, em caráter antecipado, a providência pretendida, à vista da probabilidade do direito inicialmente invocado pela parte requerente, e bem assim do perigo na demora do provimento jurisdicional (mov. 9.1-TJ).O recorrido ofereceu suas Contrarrazões pugnando, em preliminar, pelo não conhecimento do Agravo, à vista da carência de interesse recursal e, caso superada essa tese, por seu desprovimento (mov. 15.1-TJ).Oportunizou-se aos agravantes, ao mov. 19.1-TJ, que se manifestassem a respeito da preliminar suscitada, tendo estes oferecido suas considerações ao mov. 23.1-TJ.Vieram os autos, assim, conclusos para julgamento.É a breve exposição.
De início, conquanto tenha o agravado aventado a carência de interesse recursal por parte dos agravantes, evidencia-se das razões de recurso que o imóvel, muito embora alegadamente em vias de finalização, pende, ao menos, de acabamentos e demais ajustes, os quais serão, decerto, afetados pelo provimento jurisdicional impugnado.Isto evidencia, por conseguinte, a presença do binômio necessidade e utilidade, na esteira da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado” (REsp 1.732.026/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018).Nesse estado de coisas, vislumbra-se o interesse recursal da parte agravante.O recurso, destarte, comporta conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, comprovado o regular recolhimento do preparo aos movs. 2.1/2.2-TJ).Trata-se de “Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Danos Materiais c/c Danos Morais e Pedido Tutela de Urgência Cautelar”, ajuizada por ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA em face de NATHALIA THAIS GABARDI RIGIERI ROMERA e NATHAN FILIPE ROMERA, aduzindo ele na Inicial que é proprietário de imóvel contíguo àquele de propriedade dos requeridos, os quais iniciaram obras em seu terreno, o que passou a causar diversos danos em sua residência, como rachaduras nos muros, paredes e pisos.Aduziu que os danos se agravam à medida em que se desenvolve a obra, o que lhe impõe e à sua família risco à integridade física. Apresentou, com a Inicial, orçamento dos reparos necessários, atribuindo-lhes o valor de R$309.313,03.Diante desse contexto intentou a demanda originária pugnando pela concessão de tutela de urgência, para que determinada a suspensão das obras em caráter liminar.Por meio da r. decisão de mov. 16.1, integralizada pela decisão de mov. 50.1, a pretensão cautelar foi deferida, sob os seguintes fundamentos:“Com efeito, no caso dos autos, apesar do frágil suporte material, reputo que estão minimamente presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória. Isto porque, o laudo apresentado em mov. 1.12/1.14 é suficiente para demonstrar indícios suficientes de que os danos sofridos na construção do requerente são decorrentes das obras que estão sendo realizadas no terreno vizinho pelos requeridos. Além disso, restou demonstrado também que a continuidade da obra nos moldes atuais pode causar maiores danos ao imóvel, ficando claro o periculum in mora.”Feito esse breve retrospecto, a controvérsia recursal limita-se ao preenchimento dos requisitos a que se confira a medida de urgência pleiteada em Inicial, a fim de que se determine a paralisação das obras realizadas pelos requeridos, ora agravantes, em terreno de sua propriedade.À luz das disposições contidas no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência “Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sobre esse tipo de prestação jurisdicional, merecem destaque as seguintes considerações:“A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...)A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão.” (In WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória. Vol. 2. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882)Logo, a medida é concedida desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, da doutrina:“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação”. (In MARINONI, Luiz Guilherme; [et al]. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312)Já o perigo de dano, por sua vez, revela-se na urgência identificada quando “(...) a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (In MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 313).No caso em debate, a prova até aqui representada pelos documentos que compõem o instrumento, basta para a formação de um juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que deferiu a pretendida tutela cautelar em caráter de urgência.Isso porque se vislumbra, ao menos em análise perfunctória da matéria devolvida, a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, diante da juntada aos autos de Laudo Técnico Pericial contemporâneo ao ajuizamento da demanda, aos movs. 1.12/1.14, firmado por profissional Engenheiro Civil, o qual concluiu quê:Muito embora os agravantes defendam que os danos experimentados pelo agravado advenham de chuvas ocorridas no ano de 2016, ou mesmo por desatendimento das especificações técnicas imprescindíveis à construção de sua residência, é certo que tais fatores somente poderão ser aferidos mediante instrução no feito originário, em momento oportuno.Em contrapartida, o Laudo que instruiu a Inicial trouxe informações que, ao menos em seara indiciária, permitem concluir que as fissuras e rachaduras identificadas na coisa estão ainda em estágio de evolução e podem, à falta de medidas que as impeçam ou retardem, causar maior destacamento dos revestimentos e impor risco aos residentes.Demais disso, o vídeo juntado ao mov. 45.3, e bem assim a imagem extraída da plataforma ‘Google Street View’, somente permitem a visualização de parcela frontal do terreno, o que não é bastante a que se contraponha ao Parecer Técnico confeccionado pelo agravado, o qual evidenciou que os danos se concentram na região dos fundos da construção.Destarte, as evidências trazidas são suficientes, ao menos no âmbito desta análise sumária dos fatos narrados, a assentir-se às razões adotadas pelo d. Magistrado a quo.Certo, ainda, que a verossimilhança do direito pleiteado é entendida como um juízo de probabilidade, não de uma certeza, possível de inferir-se em prol da parte agravada.Vejam-se julgados deste e. Tribunal em situações similares:AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, CUMULADO COM MEDIDA COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO LIMINAR AO FIM DE QUE O AGRAVANTE SUSPENDA AS OBRAS DE REFORMA E MANUTENÇÃO NO CONDOMÍNIO. RECURSO DO CONDOMÍNIO REQUERIDO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE DEMONSTROU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE FALTA DE SEGURANÇA DA OBRA E DANOS À PROPRIEDADE DO AGRAVADO. EVENTUAIS PREJUÍZOS PELA PARALISAÇÃO DA CONSTRUÇÃO QUE PODERÃO SER INDENIZADOS EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. (TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0051475-08.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, julg. em 13.03.23)AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PARALISAÇÃO DE OBRAS. TUTELA PROVISÓRIA. ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR QUE A RETOMADA DAS OBRAS É SEGURA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 4.ª Câm. Cív., 0002921-08.2023.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, julg. em 11.07.23)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANO INFECTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PLEITO INICIAL EM SEDE LIMINAR PARA DETERMINAR A PARALISAÇÃO DE OBRA NOVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300, DO CPC). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO AUTOR. CONTINUAÇÃO DA OBRA QUE PODERÁ COMPROMETER A ESTRUTURA DE IMÓVEL ADJACENTE E A SEGURANÇA DE SEUS MORADORES. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE VIZINHANÇA. ALEGAÇÃO DE RISCO DE PREJUÍZO POR CONTA DA PARALISAÇÃO DAS OBRAS. MERA CONSEQUÊNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO FUTURO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0058581-55.2021.8.16.0000, Matinhos, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, julg. em 06.12.21)Em adição, vislumbra-se o perigo na demora do provimento jurisdicional, ante a possibilidade de agravamento das patologias já verificadas no imóvel, sendo prudente a suspensão da obra até que se proceda a uma análise mais aprofundada da matéria controvertida.Registra-se, porquanto conveniente, que eventual Sentença de improcedência poderá resguardar à parte possivelmente lesada pelo deferimento da medida cautelar o ressarcimento de quaisquer prejuízos sofridos, tais como o pagamento indevido de alugueres ou eventual perda de materiais de construção, com fulcro na regra contida no artigo 302 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:I - a sentença lhe for desfavorável;II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.Por derradeiro, este não é o momento processual adequado a que se revise o valor atribuído à multa cominatória fixada em caso de descumprimento da medida liminar.Isso porque o e. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, no julgamento do Tema Repetitivo 706, segundo o qual “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (REsp 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014). Com efeito, é a redação do artigo 537, § 1.º, incisos I e II do Código de Processo Civil:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.Nesse estado de coisas, caberá ao Juízo da Execução averiguar se e em que extensão a medida foi descumprida pela parte agravante, oportunizando-se-lhe o contraditório e, acaso se repute conveniente, reduzindo-se, majorando-se, ou mesmo afastando-se a incidência da multa fixada. Nesse sentido:“A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária” (REsp 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017).Portanto, a discussão relativa à adequação do valor atribuído às astreintes deve ser postergada para o momento processual oportuno, aquando do pedido de Cumprimento de Sentença, na hipótese de eventual confirmação da medida em decisão meritória.De conseguinte, ao menos neste momento processual mantém-se a concessão da tutela de urgência, a fim de que se determine a paralisação das obras realizadas pela parte agravante em terreno contíguo àquele de propriedade da parte agravada.Ex positis, o voto é no sentido de se conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se a r. decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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