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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0120826-97.2024.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Santa Helena, em que figuram como agravante Marino Justen, agravado Município de Santa Helena/PR, e interessados Uniprime Pioneira Cooperativa de Crédito e V.T. Maeda & Cia Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de carta precatória nº 0002007-23.2016.8.16.0150, determinou que o pedido do arrematante para retificação da guia do ITBI com a utilização do valor do bem imóvel obtido na arrematação como base de cálculo do imposto seja aviado em ação autônoma (mov. 398.1). 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão é nula em razão da ausência de fundamentação, em violação ao disposto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil; b) o entendimento do juízo singular de que a discussão acerca da base de cálculo do ITBI deve ser objeto de ação própria viola os princípios norteadores do atual CPC, que consistem no alcance da solução da lide e de uma decisão mais justa, mediante cooperação de todos os envolvidos no processo de acordo com a boa-fé, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conforme artigos 5º e 6º; c) o ajuizamento de uma nova ação para discutir uma questão simples demandará tempo e custo aos envolvidos; d) verificada a possibilidade de decidir a questão independentemente do ajuizamento de ação própria, requer a apreciação do pedido com base na teoria da causa madura; e) enquanto o arrematante defende que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do lance da arrematação, ou seja R$ 425.205,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil, duzentos e cinco reais), o que resultará em um imposto de aproximadamente R$ 8.504,10 (oito mil, quinhentos e quatro reais e dez centavos), o Município defende que a base de cálculo deve ser o valor da avaliação do imóvel arrematado, ou seja R$ 850.410,00 (oitocentos e cinquenta mil, quatrocentos e dez reais), o que resultará em um imposto de aproximadamente R$ 17.008,20 (dezessete mil e oito reais e vinte centavos); f) embora o artigo 180, § 3º, do Código Tributário Municipal preveja que a base de cálculo do ITBI será o valor estabelecido pela avaliação ou preço pago, se este for maior, ele não se aplica ao caso concreto, pois entrou em vigor em 2022 e a arrematação ocorreu em 2017; g) é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, no caso de alienação judicial, o valor venal do imóvel para fins de incidência da base de cálculo do ITBI é aquele obtido na arrematação em hasta pública e não na avaliação do bem; h) requer o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória agravada a fim de determinar que a base de cálculo do ITBI seja o valor do lance da arrematação. 3. Deferiu-se a tutela recursal pretendida a fim de suspender o andamento do feito até o julgamento do recurso pelo Colegiado (mov. 16.1). Recurso respondido (mov. 27.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à ausência de fundamentação da decisão agravada e à base de cálculo do ITBI no caso de arrematação do bem imóvel. Do trâmite processual 5. Em primeiro lugar, trata-se de ação revisional de contrato de crédito nº 0004815-43.2012.8.16.0052, em fase de cumprimento de sentença. Em 28-9-2016, foi expedida a carta precatória nº 0002007-23.2016.8.16.0150 para penhora, avaliação e leilão do imóvel matriculado sob nº 8.589 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena/PR (mov. 1.1 dos autos originários). Em 11-5-2017, foi lavrado o auto de penhora do imóvel, avaliado pelo valor de R$ 850.410,00 (oitocentos e cinquenta mil, quatrocentos e dez reais – mov. 23.1). 6. O imóvel foi arrematado pelo Sr. Marino Justen, conforme auto de arrematação lavrado em 5-5-2017 (mov. 72.2). Em 5-3-2020, o leiloeiro oficial juntou o comprovante de pagamento da última parcela referente ao valor do imóvel e deu a quitação dos valores devidos (mov. 236.1). A despeito disso, a secretaria certificou que o arrematante efetuou o pagamento total da arrematação, mas que deixou de expedir a carta de arrematação diante da ausência de comprovação do pagamento do ITBI e das custas devidas, conforme artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 241.1). Ato contínuo, o juízo singular determinou a expedição de ofício ao Município de Santa Helena/PR para fornecer ao arrematante a guia para pagamento do ITBI do imóvel arrematado ou esclarecer como poderia ser emitida referida guia (movs. 293.1 e 345.1) 7. Diante da negativa do Município, em 22-6-2022, o juízo singular determinou a intimação pessoal da executada para que compareça ao Departamento de Tributação do Município de Santa Helena/PR, a fim de solicitar o cancelamento dos parcelamentos existentes, bem como novo parcelamento somente dos débitos que não se refiram ao imóvel arrematado nestes autos, sob pena de aplicação do disposto no artigo 501 do Código de Processo Civil (mov. 358.1). Contra essa decisão, a executada interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 0044128-21.2022.8.16.0000, julgado provido para afastar a determinação constante na decisão de mov. 358.1 e determinar que o Município possibilite que o agravante efetue o pagamento do ITBI referente ao imóvel arrematado, a fim de permitir a expedição da carta de arrematação. 8. Em 22-8-2023, o juízo singular determinou a expedição de ofício ao Município de Santa Helena/PR para juntar a guia de recolhimento do ITBI, ressalvada a possibilidade de o valor correspondente ser pago por meio de depósito em conta bancária de titularidade do Município (mov. 384.1). Em 27-9-2023, o Município juntou a guia no valor de R$ 17.008,20 (dezessete mil, oito reais e vinte centavos), considerada a base de cálculo no valor de R$ 850.410,00 (oitocentos e cinquenta mil, quatrocentos e dez reais – mov. 388.11). 9. A respeito, o arrematante apresentou impugnação ao valor da guia do ITBI, por entender que o valor venal é aquele obtido na arrematação em hasta pública, ou seja, R$ 425.205,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil, duzentos e cinco reais), motivo pelo qual requereu a retificação da guia (mov. 391.1). O Município, por sua vez, alegou que ocorreu aplicação do disposto no artigo 180 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 11/2022 – mov. 394.1). Afinal, em 14-10-2024, sobreveio a decisão interlocutória agravada, que deixou de apreciar o pedido do arrematante, por entender que deve ser aviado em ação autônoma (mov. 398.1). Da ausência de fundamentação 10. Em segundo lugar, alega o agravante a nulidade da decisão interlocutória agravada em razão da ausência de fundamentação, em violação ao disposto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Assiste-lhe razão. 11. É consabido que tanto a Constituição Federal (art. 93, inciso IX) como o Código de Processo Civil (art. 489) exigem que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, de modo que o julgado deve exteriorizar as razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão. 12. No presente caso, o juízo singular decidiu que o pedido do arrematante para retificação da guia do ITBI, diante da impugnação ao valor da base de cálculo utilizada pelo Município de Santa Helena/PR, não poderia ser apreciado nestes autos e deveria ser aviado em ação autônoma. Contudo, não apresentou qualquer justificativa para o fato de as alegações trazidas pelo arrematante na petição de mov. 391.1 não poderem ser analisadas nos presentes autos. Tampouco fundamentou sua decisão com algum ato normativo, precedente, enunciado de súmula ou jurisprudência. 13. Assim, conforme aduzido pelo agravante, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão interlocutória agravada por ausência de fundamentação condizente ao caso submetido à tutela jurisdicional, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 14. Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade da decisão por falta de fundamentação em cálculos de cumprimento de sentença. Agravo de instrumento conhecido e provido, com anulação da decisão recorrida por falta de fundamentação. Determinação de retorno dos autos à origem para análise das insurgências pendentes. (...) III. Razões de decidir. 3. A decisão agravada não analisou as impugnações apresentadas pelo devedor, limitando-se a afirmar que os cálculos estavam corretos, sem argumentação específica e pontual adequada. 4. O dever de motivação das decisões judiciais é constitucional e deve ser cumprido para garantir o devido processo legal. 5. A homologação genérica dos cálculos não atende à necessidade de análise específica das contas, especialmente em face das impugnações apresentadas .6. A falta de fundamentação na decisão recorrida configura nulidade, sendo necessário o retorno dos autos à origem para análise fundamentada das insurgências. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e provido para anular a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para análise fundamentada das insurgências pendentes. (...)” (Agravo de Instrumento nº 0102887-07.2024.8.16.0000 - Relª. Desª. Substituta Jaqueline Allievi - 13ª Câmara Cível - Julgado em 19-3-2025). Destaquei. “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença por arbitramento. Decisão que homologou os cálculos periciais. (...) 2. Razões de decidir. Decisão agravada que não explica os motivos pelos quais foram homologados os cálculos periciais. Ausência de análise da impugnação da instituição financeira sobre o laudo pericial. Inocorrência de preclusão. Ausência de fundamentação. Nulidade configurada. Violação do art. 93, IX, da CF e artigos 11 e 489 do CPC. 3. Dispositivo. Decisão anulada. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0115568-09.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - Julgado em 4-3-2025). Destaquei. Da causa madura 15. Em terceiro lugar, uma vez que já foi exercido o devido contraditório em primeiro grau de jurisdição e também em sede recursal, com fundamento na teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, inciso IV), aplicável ao recurso de agravo de instrumento, possível a análise imediata das alegações apresentadas pelo agravante referentes à impugnação à base de cálculo do ITBI. Nesse sentido, elucidativas as razões apresentadas pelo Ministro Herman Benjamin: “Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Deferimento de liminar de indisponibilidade de bens. Vício de fundamentação. Agravo de instrumento. Teoria da causa madura (art. 515, § 3º, CPC). Aplicabilidade.(...) 3. A recorrente sustenta impossibilidade de o Tribunal a quo aplicar o art. 515, § 3º, do CPC em Agravo de Instrumento, amparando-se em precedentes do STJ que tratam da matéria de forma sucinta.4. A decisão proferida no AgRg no Ag 867.885/MG (Quarta Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJe 22.10.2007) examina conceitualmente o art. 515, § 3º, com profundidade. Ali, consignou-se: 4.1. "A novidade representada pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil nada mais é do que um atalho, legitimado pela aptidão a acelerar os resultados do processo e desejável sempre que isso for feito sem prejuízo a qualquer das partes; ela constituiu mais um lance da luta do legislador contra os males do tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do duplo grau de jurisdição, que por sua vez só se legitima quando for capaz de trazer benefícios, não demoras desnecessárias. Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes, capaz de evitar surpresas" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 177/181). 4.2. "Diante da expressa possibilidade de o julgamento da causa ser feito pelo tribunal que acolher a apelação contra sentença terminativa, é ônus de ambas as partes prequestionar em razões ou contra-razões recursais todos os pontos que depois pretendam levar ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Eles o farão, do mesmo modo como fariam se a apelação houvesse sido interposta contra uma sentença de mérito. Assim é o sistema posto e não se vislumbra o menor risco de mácula à garantia constitucional do due process of law, porque a lei é do conhecimento geral e a ninguém aproveita a alegação de desconhecê-la, ou de não ter previsto a ocorrência de fatos que ela autoriza (LICC, art. 3º)" (DINAMARCO. idem).5. A doutrina admite aplicação do art. 515, § 3º, do CPC aos Agravos de Instrumento (Dinamarco, Cândido Rangel. A reforma da reforma, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 162-163; Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed., São Paulo: RT, 2006, pp. 349-350; Rodrigues, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, pp. 643-644; Alvim, J. E. Carreira. Código de Processo Civil reformado, 7ª ed., Curitiba, Juruá, 2008, p. 351). (...)7. Por fim, de essencial relevância destacar que a jurisprudência do STJ admite a não aplicação da teoria da causa madura quando for prejudicada a produção de provas pela parte de forma exauriente, o que não acontece na presente hipótese, já que se trata de recebimento da inicial da Ação de Improbidade e de determinação cautelar da medida de indisponibilidade dos bens, situações em que o juízo exara provimento de exame precário das provas juntadas com a inicial, sem prejuízo de prova em contrário no curso da ação.8. Recurso Especial não provido. (REsp nº 1.215.368/ES - Rel. Min. Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 19-9-2016). Destaquei. 16. Assim, desnecessário o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento das referidas matérias referentes à base de cálculo do ITBI, motivo pelo qual passa-se desde logo a sua análise. Do mérito 17. Em quarto lugar, com base nos princípios da cooperação e da boa-fé, da economia e da celeridade processuais, cabível a análise nos presentes autos das alegações do arrematante quanto à impugnação à base de cálculo do ITBI incidente sobre o imóvel arrematado. 18. O Código de Processo Civil de 2015 tem como princípio balizador a primazia do julgamento do mérito previsto de modo implícito em seu artigo 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” Alinhado ao princípio da primazia do julgamento de mérito está a economia e a celeridade processuais. 19. Lembre-se que um dos princípios norteadores do atual Código de Processo Civil consiste no alcance da solução da lide e de uma decisão mais justa, o que exige de todos que participam do processo cooperação entre si e comportamento pautado de acordo com a boa-fé, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, na forma dos artigos 5º e 6º. A respeito do princípio da cooperação, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A redação final deste dispositivo procurou explicar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos – juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes – devem estar atentos para efetivamente atuarem de forma colaborativa uns com os outros, para que o processo alcance seu objetivo. É preciso haver reciprocidade, o que fica evidenciado pela inclusão da expressão entre si no texto deste CPC. (...)” (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015. 2ª Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 208). 20. Em quinto lugar, em relação à questão da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, no caso de alienação judicial de imóvel por hasta pública, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual “o valor da arrematação é que deve servir de base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis”. Confiram-se alguns dos seus julgados: “Tributário. Processual civil. Agravo Interno no Recurso Especial. Código de Processo Civil de 2015. Aplicabilidade. Arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal. Incidência, por analogia, da súmula 284/STF. Violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Inocorrência. Arrematação em hasta pública. Incidência do ITBI. Súmula 83/STJ. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Descabimento.(...) IV - O posicionamento do Tribunal de origem é na mesma linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal segundo a qual incide o ITBI na arrematação em hasta pública, devendo ser considerado para a composição da base de cálculo do tributo o valor consignado no ato de arrematação e como fato gerador a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. (...).VI - Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp nº 2.008.029/SP - Relª. Minª. Regina Helena Costa - 1ª Turma - Julgado em 9-11-2022 - DJe 11-11-2022). Destaquei. “Processual civil. Tributário. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Fundamentação recursal deficiente. Súmula 284/STF. Arrematação do imóvel em hasta pública. ITBI. Base de cálculo. Valor da aquisição judicial. Jurisprudência do STJ. Conformidade do acórdão recorrido. Súmula 83/STJ. (...) 3. A respeito do art. 38 do CTN, o entendimento do acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, o valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI (Súmula 83/STJ). Citem-se: AREsp n. 1.542.296/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019; AgRg no AREsp n. 22.274/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/4/2012. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 2.050.401/SP - Rel. Min. Benedito Gonçalves - 1ª Turma - Julgado em 5-9-2022 - DJe 9-9-2022). Destaquei. “Processual civil e tributário. ITBI. Base de cálculo. Valor venal do bem arrematado em hasta pública. Transmissão da propriedade. Registro do imóvel no cartório competente. Acórdão recorrido que aplicou a orientação do STJ. Súmula 83/STJ. 1. A interpretação dada ao art. 38 do CTN pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é consoante à do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a base de cálculo do ITBI "é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos." Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. 2. O fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no cartório competente. Aplicação da súmula 83/STJ.3. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.” (AREsp nº 1.542.296/SP - Rel. Min. Herman Benjamin - 2ª Turma - Julgado em 22-10-2019 - DJe 29-10-2019). Destaquei. “Tributário. Imposto de transmissão de bens imóveis. Base de cálculo. Valor da arrematação. Súmulas 83 e 568/STJ. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a arrematação corresponde à aquisição do bem alienado judicialmente, razão pela qual a base de cálculo do ITBI é o valor alcançado na hasta pública. Incidência das súmulas 83 e 568 do STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp nº 881.107/SP - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - Julgado em 5-5-2016 - DJe 12-5-2016). Destaquei. 21. Assim, ao contrário do que alega o Município agravado, em sede de contrarrazões, referido entendimento da Corte Superior não é aplicável apenas para as hipóteses de leilão extrajudicial, mas também de arrematação judicial, conforme julgados acima citados. 22. No mesmo sentido, confiram-se julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: “Tributário. Processo Civil. Tema: base de cálculo do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) em caso de arrematação extrajudicial de bem imóvel. Sentença determinou como base de cálculo ao recolhimento do ITBI o valor venal do imóvel arrematado extrajudicialmente. Tema 1113. O STJ entende que a base de cálculo do ITBI, em caso de arrematação judicial ou extrajudicial, é o valor da arrematação do bem. AREsp 1542296/SP. REsp n. 1.996.625/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Decisão reformada. Apelação provida.” (Apelação Cível nº 0000078-58.2023.8.16.0004 - Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti - 1ª Câmara Cível - Julgado em 26-2-2024). Destaquei. “Apelação cível. Tributário. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Base de cálculo. Ausência de instauração de procedimento administrativo. Cálculo do tributo a ser realizado levando em conta o valor da arrematação em hasta pública. Honorários recursais fixados. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 0004134-81.2020.8.16.0185 - Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível - Julgado em 23-10-2023). Destaquei. 23. Referido posicionamento está fundamentado no próprio artigo 38 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a base de cálculo do ITBI “é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, ou seja, o valor obtido no leilão, independentemente do valor da avaliação, uma vez que a base de cálculo do tributo deve medir as proporções reais do fato sob sua faceta econômica. 24. Nesse contexto, vale destacar ainda trecho de acórdão relatado pelo Ministro Armando Rolemberg, o qual faz referência ao parecer ofertado pelo Procurador Geral da República e tece considerações elucidativas acerca do significado do vocábulo “valor venal” do imóvel, a fim de justificar o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, cito: “Dispõe o art. 38 do CTN que o imposto de transmissão deve ser calculado sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.Que significa a expressão valor venal? Esclarece-nos De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, Ed. Forense, vol. IV, p. 1626, Rio de Janeiro, 1967, verbis:‘É o valor de venda..., isto é, o preço por que as coisas foram, são ou possam ser vendidas.’Ora, a arrematação é uma forma de venda que se processa judicialmente, e permite se adquiram os bens por preço inferior ao da avaliação. Valor atribuído não é valor alcançado na venda.Não há lógica jurídica que nos encaminhe para o raciocínio de prevalência do valor da avaliação para servir de cálculo ao tributo.Em observância ao dispositivo legal federal, a base de cálculo deve ser o preço alcançado na arrematação, sem o que configurada está a negativa de vigência desta norma.(...)Assim, o cálculo para o imposto de transmissão há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens em leilão, e não pelo valor locativo ou pelo valor da avaliação judicial.” (REsp nº 2.525/PR - Rel. Min. Armando Rolemberg - 1ª Turma - julgado em 21-5-1990). Destaquei. 25. Nestas condições, inaplicável ao caso o disposto no artigo 180, § 3º, do Código Tributário Municipal – CTM de Santa Helena/PR, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 11/2022, o qual prevê que “na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou preço pago, se este for maior”. 26. Primeiro porque referida Lei Complementar é datada de 29-11-2022 e a parte referente ao Livro II – Tributos Municipais entrou em vigor a partir do 91º dia após sua publicação, ou seja, é posterior ao fato gerador do ITBI objeto de discussão, que consiste na arrematação do imóvel matriculado sob nº 8.589 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena/PR pelo Sr. Marino Justen em 5-5-2017 (mov. 72.2). 27. Além disso, como visto acima, em controle de legalidade, é possível constatar que o disposto no § 3º do artigo 180 da Lei Complementar Municipal nº 11/2022 vai de encontro com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 28. Convém salientar, ainda, o entendimento consolidado Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.937.821/SP (Tema Repetitivo nº 1113) pela 1ª Seção em 24-2-2022, com DJe 3-3-2022, no qual fixou-se as seguintes teses: “Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” (REsp nº 1.937.821/SP - Rel. Min. Gurgel de Faria - 1ª Seção - Julgado em 24-2-2022 - DJe 3-3-2022). Destaquei. 29. Nestas condições, dá-se provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da decisão interlocutória agravada por ausência de fundamentação condizente ao caso submetido à tutela jurisdicional. Outrossim, com base no artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, acolhe-se a impugnação apresentada pelo arrematante ao valor da guia do ITBI emitida pelo Município de Santa Helena/PR, a fim de reconhecer como base de cálculo do tributo o valor da arrematação em hasta pública do imóvel.
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