Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0120845-06.2024.8.16.0000 AI, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante RODRIGO SANTOS SOARES e agravados ACADEMIA PÓS-GRADUAÇÃO LTDA E OUTROS. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO SANTOS SOARES contra a decisão interlocutória de Mov. 198.1 (acrescida da deliberação de Mov. 212.1, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos), proferida[1] nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica sob nº 0015022-79.2020.8.16.0001, que rejeitou os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “1. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica suscitada por RODRIGO SANTOS SOARES em face de ACADEMIA PÓS-GRADUAÇÃO LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR CAMÕES, ELIANE SCUSSEL MICHELOTTO e MELISSA MICHELOTTO.A decisão de seq. 31.1 recebeu o incidente e determinou a suspensão do feito na origem.A suscitada ELIANE foi citada à seq. 44.1.O decurso de prazo se deu à seq. 52.0.A suscitada MELISSA foi citada por hora certa, conforme se infere do mandado de seq. 129.1.A notificação da citação por hora certa foi enviada à seq. 134.1.A decisão de seq. 142.1 nomeou a curadoria especial.A curadoria apresentou contestação à seq. 156.1.A decisão de seq. 163.1 indeferiu a justiça gratuita em favor da suscitada MELISSA.Ante a ausência de requerimento de produção de novas provas, a decisão de seq. 184.1 determinou o julgamento antecipado do incidente.Pois bem.2. Inicialmente, pondera-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente podendo ser aplicada quando for comprovada a ocorrência das hipóteses previstas em lei.Entende-se que a personalidade jurídica pode ser desconstituída, afastando-se a autorização legal para a separação de patrimônio dos sócios e da sociedade, com a atribuição de responsabilidade direta aos indivíduos que a compõem, nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme prevê o art. 50 do Código Civil, in verbis: (...).Conclui-se, portanto, que a desconsideração da personalidade jurídica se configura como medida excepcional que só pode ser concedida quando estiverem presentes os requisitos legais, quais sejam, o requerimento da parte ou do Ministério Público e a comprovação do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.In casu, da análise dos autos não se verifica que tenha restado demonstrado o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Veja-se que, em sua petição de seq. 1.1, a parte credora apenas tece pedido genérico, sem especificar, de acordo com a legislação vigente, os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a inexistência de bens da pessoa jurídica não é condição para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica:‘RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137). 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido.’ (REsp 1729554/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018) – grifei.Todavia, conforme é cediço, a desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que exige o atendimento de pressupostos específicos, requisitos estes aliados à flagrante injustiça, não bastando o simples inadimplemento da obrigação.O comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado à presente decisão, obtido junto ao site da Receita Federal, aponta que a empresa ora executada consta como ativa.Diante de todo o exposto, infere-se que a parte exequente não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, capazes de autorizar a desconsideração pretendida, diante da inexistência de elementos concretos indicativos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.Seguindo a mesma linha de raciocínio, vejam-se os precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná:‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO AUTOR. - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITO ESSENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADOS ESTADO DE INSOLVÊNCIA E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SITUAÇÕES INSUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRETENDIDA. - Inexistindo demonstração do abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. - O alegado estado de insolvência e de dissolução irregular da empresa dos agravados, por si sós, não são suficientes para ensejar a desconsideração de sua personalidade jurídica. Agravo de instrumento não provido.’ (TJPR - 18ª C. Cível - 0009475-61.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.08.2020) – grifei. (...).Além disso, a mera ausência de bens é insuficiente para a procedência do incidente, restando, portanto, desnecessárias maiores digressões.2.1. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado, nos termos da fundamentação supra.Considerando-se o posicionamento veiculado no informativo 673 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários advocatícios.3. Dessa forma, dê-se ciência as partes acerca da presente deliberação, e nada mais sendo requerido, arquive-se definitivamente o incidente. (...).” (Mov. 198.1 – Destaques no original).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO SANTOS SOARES em face da decisão de mov. 201.1, alegando em síntese que a decisão foi omissa, posto que o ônus da prova recaiu em face do suscitado, bem como a revelia do réu.Vieram conclusos os autos.2. Sustenta a parte suscitante que a decisão foi omissa, posto que deixou de considerar acerca do ônus da prova, bem como da revelia do réu.Pois bem.Conforme disposto na decisão de mov. 198.1, os requeridos foram citados e não se manifestaram.Intimado para produzir provas, a parte autora também não pleiteou provas.Nesse sentido, ainda que as rés tenham deixado transcorrer o prazo sem manifestação, cabe também ao suscitante produzir as provas para demonstrar o desvio de finalidade.Ademais, no que diz respeito a revelia, sabemos que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa (artigo 344 do CPC), o chamado efeito típico. Revelia e efeitos da revelia são coisas completamente diferentes. Revelia é um fato (ausência de contestação – artigo 344 do CPC). Fatos não admitem exceções. Uma vez revel, ele sofre alguns efeitos e também algumas exceções. Os efeitos da revelia são classificados pela doutrina como processuais (entre eles, o julgamento imediato do mérito) e material (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor – artigo 344 do CPC). Todavia, há situações que o efeito material não se aplica (artigo 345 do CPC).A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.Tal entendimento já existia no tribunal antes da entrada em vigor do atual CPC, como se vê no voto proferido pela ministra Nancy Andrighi, em 2011, no julgamento do REsp 1.128.646, o qual versava sobre a possibilidade de o julgador rever o valor indenizatório fixado a título de danos morais, uma vez reconhecida a revelia do réu.Na ocasião, a magistrada afirmou que o julgador deve ‘atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido’. Também votou assim, em 2014, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp 1.335.994.Já sob a vigência do CPC/2015, votou no mesmo sentido o ministro Raul Araújo. Ao relatar o REsp 1.588.99, o ministro lembrou que, de fato, a revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas esse efeito é relativo, ‘podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido’. Em posição igual esteve a ministra Nancy Andrighi, em novembro de 2021, no AgInt no AREsp 1.915.565.Portanto, caberia a parte ré demonstrar os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica dos suscitados.3.1. Diante disso, inexistindo as omissões apontadas, bem como ausente qualquer contradição ou obscuridade, REJEITO os embargos de declaração de mov. 201.1, nos termos da fundamentação acima. (...).” (Mov. 212.1 – Destaques no original).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignado, o Suscitante RODRIGO SANTOS SOARES interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, equívoco do Juízo a quo ao rejeitar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), considerando que, ao deixar de reconhecer a revelia dos Suscitados, atribuiu-lhe o ônus de provar os fatos alegados na inicial, ferindo o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe sobre a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor no caso de revelia da parte contrária. Nessa linha, assevera que “a revelia, como consequência da não contestação, resulta diretamente na presunção de veracidade das alegações do autor, exceto nas hipóteses prevista no próprio CPC, como a nulidade da citação ou a ausência de fatos que possam ser presumidos como verdadeiros”, exceções estas ausentes no caso dos autos. Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do NCPC), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação[2] e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada, “declarando-se a revelia em conformidade com o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil”. Em juízo de retratação, o decisum guerreado foi mantido (Mov. 218.1). No Mov. 10.1-TJ foi indeferido o efeito suspensivo almejado, em decisão de minha relatoria. Regularmente intimada, não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte adversa. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.[1] Pela MMª. Juíza de Direito Substituta DÉBORA DE MARCHI MENDES.[2] “Dessa forma, a suspensão da exibição dos documentos pelo agravante é necessária para garantir que a parte recorrente possa se defender adequadamente sem ser prejudicada por uma decisão que possa ser posteriormente reformada.Portanto, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é imprescindível para assegurar desde logo os efeitos da revelia e assegurar efetividade de modo a impedir que o Apelante apresente os documentos, determinando-se, desde já, o prosseguimento do feito na instância singular.” (Mov. 1.1-TJ).
VOTO 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática do agravo de instrumento, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no art. 1.015, do CPC/2015, quais sejam: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...);----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno do despacho interlocutório o qual, destarte, se enquadra na hipótese do inciso IV acima citado, a possibilitar o seu exame, porque cabível agravo de instrumento em face de qualquer decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso dos presentes autos. 3 – Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 4 – No presente caso, cinge-se a controvérsia recursal à verificação do acerto ou desacerto da decisão singular que rejeitou os pedidos iniciais. Em que pese a fundamentação adotada pelo Juízo a quo, entendo que o presente recurso não comporta acolhimento. 5 – Com efeito, quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, é o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Ademais, é notório que a desconsideração da personalidade jurídica só ocorre em casos excepcionais, quando caracterizado o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial, e implica na retirada da autonomia patrimonial da sociedade com o fito de atingir o patrimônio pessoal dos sócios, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil/2002[1]. De igual sorte, a desconsideração não se dá de forma automática e prescinde do requerimento da parte ou do Ministério Público, quando couber sua intervenção no processo. Além disso, tratando-se de medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser reconhecida apenas quando preenchidos os requisitos legais, viabilizando o redirecionamento da execução contra terceiros. Com efeito, caracteriza-se como desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§1º), e por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios (§2º), sendo que a mera existência de grupo econômico sem a presença de tais requisitos não autoriza a ventilada medida (§ 4º). 6 - No caso em exame, da leitura dos artigos anteriormente transcritos, verifica-se que a instauração do incidente, será cabível em todas as fases do processo, cabendo ao requerente demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais, havendo a citação do sócio e formação do contraditório e instrução probatória, sendo o incidente resolvido posteriormente por decisão interlocutória. Dito isso, resta claro pelo texto da lei, que os sócios devem ser citados e lhes é garantido o contraditório, de forma que, somente após a conclusão do incidente e de seu julgamento procedente é que se pode alcançar os bens e valores dos sócios, se reconhecida a confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Alega o Suscitante, em síntese, equívoco do Juízo a quo ao rejeitar o IDPJ, considerando que, ao deixar de reconhecer a revelia dos Suscitados, atribuiu-lhe o ônus de provar os fatos alegados na inicial, ferindo o disposto no artigo 344 do NCPC, o qual dispõe sobre a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor no caso de revelia da parte contrária. Nessa linha, assevera que “a revelia, como consequência da não contestação, resulta diretamente na presunção de veracidade das alegações do autor, exceto nas hipóteses prevista no próprio CPC, como a nulidade da citação ou a ausência de fatos que possam ser presumidos como verdadeiros”, exceções estas ausentes no caso dos autos. 7 - Da análise das razões recursais (Mov. 1.1-TJ), observa-se que o fundamento utilizado pelo Agravante para a reforma da deliberação censurada se baseia exclusivamente na aplicação do artigo 344 do NCPC, o qual dispõe acerca da presunção de veracidade das alegações dos fatos formuladas pelo autor no caso de inércia (revelia) do réu. Em outras palavras, defende que, considerando a inércia das Suscitadas, devem ser consideradas verdadeiros os fatos narrados na inicial do IDPJ. Contudo, sabe-se que, nos termos do artigo 345 do CPC/2015, a revelia, por si só, não implica na procedência da demanda ou no acolhimento dos requerimentos iniciais, pois a presunção de veracidade que dela decorre é relativa, cabendo ao magistrado analisar as provas contidas nos autos, com base no disposto no artigo 373 do mesmo Codex, como, aliás, bem ponderado pela d. Juíza a quo na deliberação vergastada. Sobre a temática, colaciona-se recente julgado do e. Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro MARCO BUZZI: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...). 2. Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da verossimilhança dos fatos alegados pela parte recorrida, bem como da comprovação da prestação dos serviços, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ: AgInt no AREsp nº 2.679.223/DF, Rel.: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, J. 21/10/2024, DJe 25/10/2024). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Outro não é o entendimento deste e. TJPR, de acordo com os precedentes de relatoria do eminente Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ (7ª Câmara Cível) e da Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS (13ª Câmara Cível), assim ementados respectivamente:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVELIA RECONHECIDA. VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART.373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NEGATIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BEM COMO DA ATUAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. APLICAÇÃO DO ART. 473, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIDA RESCISÃO DO CONTRATO NA DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000735-24.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ - J. 26.03.2021). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, ESPECIALMENTE SE A PRÓPRIA PARTE INTERESSADA DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS. ARTIGO 344 DO CPC. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DEFESA QUE NÃO IMPLICA IMEDIATO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DA PRETENSÃO QUANDO ESTIVER EM CONTRADIÇÃO COM A PROVA DOS AUTOS. ARTIGO 345, IV, DO CPC. MODALIDADE PROBATÓRIA CONSIDERADA INDISPENSÁVEL JÁ CONSTANTE DO ACERVO DOCUMENTAL DOS AUTOS. IMPERTINÊNCIA E INUTILIDADE DA PROVA ALMEJADA. INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE E ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES QUE, POR SI SÓS, NÃO ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL, NÃO COMPROVADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057243-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.07.2022). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Assim, inexiste qualquer violação legal quanto à conclusão exposta na origem, em que se considerou não ter o Suscitante cumprido o seu ônus probatório (artigo 373, inciso I, do NCPC) em relação ao preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil/2002, visando o acolhimento do IDPJ. Neste ponto, importante ressaltar que o credor formulou apenas pedido genérico, sem especificar a situação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que pudesse autorizar a desconsideração pretendida, inexistindo qualquer demonstração de abuso da personalidade jurídica. Ao que tudo indica, a parte agravante intenta o presente incidente com o objetivo único de satisfação de seu crédito ante o cenário de possível insolvência da pessoa jurídica executada, sem demonstrar a existência de ato irregular, o que não é a finalidade do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Dito isso, válido citar o Enunciado nº 7 da 1ª Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e o Enunciado nº 146 da 3ª Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, os quais dispõem, respectivamente: Enunciado nº 7 - Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido. Enunciado nº 146 - Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Ainda, na esteira do entendimento do STJ, a mera insolvência da sociedade, fato este que sequer foi comprovado no presente caso, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica, como se vê de aresto de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES. COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02. 2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. 3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. 4. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias. 5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1526287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017) (grifei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Isto posto, in casu, ausente prova inequívoca de ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há que se falar na excepcional desconsideração da personalidade jurídica, eis que ausentes os pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, razão pela qual a manutenção da decisão ora vergastada, prolatada pelo Magistrado a quo, é a medida que se impõe. Neste mesmo sentido, recentemente já decidiu este e. TJPR, em precedente de relatoria do Desembargador LUIZ CEZAR NICOLAU: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SUSCITANTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE SOCIETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005930-75.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 17.06.2023) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------- Portanto, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelo Agravante, a manutenção da deliberação recorrida é a medida que se impõe. 8 - Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada na sua integralidade, nos termos do acima decidido.[1] “Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§1° Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§2° Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§3° O disposto no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§4° A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.§5° Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”
|