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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 55.1) proferida em “ação civil pública ambiental”, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Anisia Machiavelli Arione, José Machiavelli. Arlane Maria Luiza Machiavelli, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, inc. I, do CPC) os pedidos constantes da presente Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de ANISIA MACHIAVELLI, ARIONE JOSE MACHIAVELLI e ARLANE MARIA LUIZA MACHIAVELLI, apenas para o fim de condena-los à reparação do dano, consistente na obrigação de realizar a recomposição da área suprimida, de 10,4584 ha16 (hectares) de vegetação ombrófila mista primária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, na zona rural Linha São João, no Município de Antônio Olinto/PR, devendo a recomposição adequada ser analisada e certificada por técnico ambiental, com apresentação de PRAD com ART de elaboração e execução ao IAT para análise e aprovação, bem como, seja determinado o embargo judicial da área danificada, sob pena de multa em caso de descumprimento que arbitro no valor equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), observado o tamanho da área, sua localização e utilização e o tempo decorrido desde a primeira infração e sem prejuízo da tomada de outras medidas que possam trazer o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação ora perseguida.Em razão do princípio da sucumbência e considerando que a ação foi proposta pelo Ministério Público que goza de isenção de custas e honorários, condeno os réus ao pagamento das custas e das despesas processuais, com fundamento no artigo 82 do Código de Processo Civil, deixando de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a vedação expressa contida na Constituição Federal (artigo 128, § 5º, inciso II, alínea “a”).”2. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação no mov. 60 no qual afirmam que a pretensão estaria prescrita, eis que decorridos mais de dez anos entre o auto de infração e o ajuizamento da ação civil pública. Alegam que não foi verificado vestígio de árvores cortadas, ou apreendidas, ou presença Araucária angustifólia na área em discussão, mas apenas a sua presença no entorno da área. Defendem que há laudo técnico demonstrado que “a área total desmatada foi de 1,47 há (hectares), e não os 10,46 há (hectares) apontados pelos fiscais do IAT (Instituto Água e Terra) nos Autos de infrações n° 128700 (4,9 há) e 104393 (5,5 há)”. Informam que a propriedade sempre foi utilizada para fins agrícolas, sendo a única fonte de renda familiar, que possui baixa renda e gastos. Informam que “pretendem oferecer outra área de matas nativas como forma de compensação ambiental pelo dano cometido na área apontada pelo Laudo Técnico de 1,47 há (hectares), ou em último caso para os 4;9 hectares. Desta forma os Apelantes, concordam com a regularização da área de 4,9 hectares junto ao IAT (Instituto de Água e Terra), pelo suposto crime cometido pelo esposo e pai dos Agravantes”. 3. O autor interpôs recurso de apelação no mov. 64 no qual defende que se impõe a condenação dos réus ao pagamento de dano moral coletivo, em razão de que a lesão ao bem jurídico tutelado gera dano moral presumido, em valor mínimo de R$ 124.000,00, a ser revertido ao FEMA – Fundo Estadual do Meio Ambiente do Paraná. 4. Os réus apresentaram contrarrazões ao recurso do Ministério Público no mov. 71, nas quais alegam que o dano moral coletivo por dano ambiental depende de “lesão qualificada aos interesses da coletividade e a ocorrência de prejuízo social relevante”, que reputam inexistentes. Asseveram que um dos autos de infração está prescrito e, em relação ao outro, a área desmatada foi calculada a maior. 5. O ente ministerial apresentou contrarrazões no mov. 85 nas quais defende que é imprescritível a reparação cível por dano ambiental, sendo que “que não se está aqui discutindo a responsabilidade criminal ou administrativa das recorrentes, o Órgão Ministerial propôs a demanda buscando a reparação civil pelos danos ambientais provocados”. 6. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso dos réus e provimento do recurso do autor (mov. 14.1-Ap).É a exposição.
II – VOTO7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.II.1 Prescrição8. A parte ré alega que estaria prescrita a pretensão decorrente do auto de infração 10.4393, lavrado em 10/07/2013.9. Todavia, o STF possui entendimento consolidado no sentido de que “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (Tema 999). Confira-se o acórdão do caso paradigma: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.” (STF, RE 654833, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020)10. Dessa forma, considerando que a pretensão veiculada na presente ação civil pública é de reparação civil do dano causado, e não cobrança da multa administrativa, não está sujeita à prescrição. II.2 Dano ambiental11. Conforme autos de infração nº 104393/2013-IAP, 128.700/2021-IAT e 160.388/2023-IAT, o proprietário do imóvel, falecido e sucedido pelos réus, seus herdeiros, foi autuado pelo órgão ambiental pela distribuição de vegetação nativa em estágio médio de regeneração. 12. No primeiro auto de infração (mov. 1.10) foi registrado o desmate de 5,5584 hectares e espécies na lista oficial “em vias de extinção”, sendo embargada a propriedade. 13. No segundo (mov. 1.11) foi observada a presença de araucaria angustifolia e ocotea porosa, bem como uso de fogo, e área desmatada de 4,9 hectares, sendo feito novo embargo administrativo. 14. No terceiro auto de infração (mov. 1.9) foi verificada novamente a presença de Araucárias e área correspondente a 8,44 hectares desmatada, sendo feito novamente embargo administrativo de utilização da área para qualquer finalidade. 15. Consta no mov. 1.11 análise de satélite da área ao longo dos anos, que deixa clara a existência de desmatamento em quase que a totalidade da área de floresta inicialmente visível na propriedade, o que é reforçado pelas fotos feitas in loco que constam ao final do documento. 16. A despeito dos apelantes discordarem da área total desmatada, constata-se que não foi apresentado laudo técnico particular divergente e tampouco foi requerida a produção de prova pericial após intimação para especificação de provas (mov. 43). 17. Portanto, tem-se que existiu dano ambiental de pelo menos 8,44 hectares, eis que não se pode assegurar que não houve inclusão, no auto de 2023, da área considerada nos autos de infração de 2021 e 2013. 18. Cediço que o exercício das atividades econômicas deve observar o primado do desenvolvimento ecologicamente sustentável, “impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, conforme previsto no artigo 225 da Constituição da República.19. A Constituição traz, ainda, a responsabilidade penal e administrativa dos poluidores, independentemente da obrigação civil de reparar os danos causados (art. 225, § 3º) e coloca a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, VI). Outrossim, traz especial proteção à Mata Atlântica, considerando-a patrimônio nacional, cuja utilização far-se-á na forma da lei e em condições que assegurem a preservação do meio ambiente.20. Infraconstitucionalmente, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) proclama a responsabilidade objetiva do poluidor, nos termos do art. 14, § 1º. 21. Portanto, aquele que pratica atividade danosa ao meio ambiente é colocado pelo ordenamento na posição de garantidor do macrobem, de modo que é sempre responsável, independentemente de qualquer excludente, pelos danos vinculados à atividade. 22. Trata-se da teoria do risco integral, cuja aplicabilidade aos casos de dano ambiental é pacífica, consoante entendimento do STJ:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. PESCADORES. CONEXÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO DE PESCADOR. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. ‘Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova’ (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 776.762/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09 /2020).“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATA ATLÂNTICA. VEGETAÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA. GRAUS MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. DEFINIÇÃO. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 2 DE MARÇO DE 1994. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO. INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Ação civil pública por meio da qual se requer a indenização de dano ambiental decorrente do corte indevido de vegetação para a instalação de um posto de combustíveis em área de Mata Atlântica e a proibição da concessão de licenças ambientais em condições semelhantes. (...) 6. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior). Precedentes. 7. Na hipótese concreta, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada. (...) 12. Recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO e, no ponto, DESPROVIDO.” (REsp 1612887/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCÊNDIO. CONTAMINAÇÃO ATMOSFÉRICA. FUMAÇA. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE EM DISCRIMINAR AS PROVAS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 211 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (....) 3. A responsabilidade civil decorrente de dano ambiental é objetiva e fundamenta-se na teoria do risco integral. Todavia, para a caracterização do dano moral, imperioso que seja demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta tida por violadora dos direitos de personalidade e o suposto dano experimentado, o que não se verifica no caso sob análise, conforme registrado pela Corte de origem. (...) 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1411032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019 – destacou-se)23. Portanto, diante desse cenário e sendo as obrigações ambientais de natureza propter rem, o recorrente não conseguiu apresentar elementos que desconstituam a sua responsabilidade pelo dano ambiental, devidamente comprovado pelos documentos do Instituto Água e Terra.24. No que atine à pretensão de indenização por dano moral coletivo, cumpre salientar que encontra previsão no art. 1º da Lei nº 7.347/85:“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:l - ao meio-ambiente;”25. Quanto à caracterização do dano moral coletivo, pontua-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura ‘in re ipsa’, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). Ainda, especificamente em relação ao dano moral coletivo decorrente de dano ambiental, destaca-se daquela Corte a seguinte decisão:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. DANO MORAL COLETIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA A VALORES FUNDAMENTAIS DA COLETIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face da parte agravada, com o objetivo de obter a reparação de danos causados ao meio ambiente por desmatamento irregular. O acórdão reformou, em parte, a sentença, para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais coletivos e lucros cessantes.III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ‘é possível exigir-se a comprovação da violação de valores fundamentais da coletividade para configuração do dano moral coletivo, o que não se confunde com a demonstração dos abalos psicológicos experimentados por seus membros’ (STJ, AgInt no REsp 1.297.882/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019).V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou estarem ausentes os elementos necessários à configuração do dano moral coletivo, uma vez que ‘não restou comprovada situação excepcional ensejadora de sofrimento coletivo, nem mesmo a irreparabilidade ao meio ambiente’. A alteração desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.VI. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.678.409/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 16/9/2020.)26. Também na jurisprudência desta Câmara Cível verifica-se a aplicação do entendimento de que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em casos análogos prescinde de comprovação de prejuízos concretos. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. 1. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MATA ATLÂNTICA. COMPROVAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO ‘PROPTER REM’. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. 2. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. QUANTUM. VALOR EXCESSIVO. MINORAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)No que concerne ao dano moral ambiental, a sua aferição é ‘in re ipsa’ e a configuração decorre da demonstração da conduta ilícita, que de maneira injustificável viola os direitos extrapatrimoniais da coletividade, prescindindo da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, exatamente como ocorreu no presente caso, em que o apelante degradou área de preservação ambiental, que é bem de uso comum do povo. Frisa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: ‘O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais’”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003235-82.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 28.11.2022)“Deveras, é fato incontroverso que houve a destruição de mais de 38 hectares de floresta nativa do bioma Mata Atlântica, ou seja mais de 38.000,00 (trinta e oito mil) m² de vegetação assolada, sem prévia autorização ou licenciamento ambiental.(...) Pende analisar, com isso, os pedidos recursais atinentes à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos.A possibilidade de se postular o pagamento de ressarcimento a título de danos morais coletivos em virtude de dano ao meio ambiente encontra embasamento legal no art. 1º da Lei nº 7.347/1985.Trata-se de entendimento remansoso e reiterado do Superior Tribunal de Justiça, ademais, de que o dano moral coletivo, não importa qual seja o bem jurídico metaindividual objeto de tutela, é aferível ‘in re ipsa’, dispensando-se a prova de sua ocorrência, eis que deriva da própria ocorrência do ilícito, sendo, assim, presumido.(...)Certamente se trata de dano ambiental grave e de inequívoco alto grau de reprovabilidade, com repercussões que nitidamente escapam a esfera individual, potencialmente produzindo efeitos inclusive intergeracionais, e que afetaram não somente a flora local, mas também sua fauna.Não se vislumbra qualquer necessidade de dilação probatória para constatação do dever reparatório dos Recorrentes, encontrando-se presentes no caderno processual elementos suficientes para a sua quantificação, já que existente prova suficiente do dano e por sua aferição se dar, repise-se, ‘in re ipsa’.Acertada a sentença, por conseguinte, ao reconhecer estar presente na hipótese o dever de indenizar a coletividade.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004571-27.2014.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 06.04.2022)27. Por outro lado, não se olvida a existência de julgados deste Colegiado que em casos de degradação de Mata Atlântica, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, não reconheceram dano moral coletivo, conforme decisões a seguir destacadas:“Considerando os exatos termos utilizados no auto de infração ambiental nº 115362, datado de 20/10/2016, tendo como autuado o requerido DANIEL ANTONIO CHOCIAI, pela seguinte infração: desmatar floresta em estágio sem inicial, sem autorização, no Bioma Mata Atlântica, em área de 0,3 ha, na localidade de Três Monjolos, Ivaí. E após ser notificado para assinar o Termo de Compromisso, não compareceu perante o órgão administrativo.No que se refere aos danos morais coletivos, o Julgador singular agiu bem em afastá-los, considerando que, no caso concreto, o dano ambiental não repercutiu na comunidade, ou violou o seu sentimento coletivo, atendo-se ao fato que ocorreu em propriedade particular de zona rural, sem indício de contato com a comunidade.Isso porque a degradação ambiental verificada nos autos não tem o condão de ensejar uma indenização por dano moral coletivo, diante da ausência de elementos que garantam, de forma robusta, que o patrimônio imaterial coletivo foi atingido sem qualquer possibilidade de recuperação. Notadamente, não há qualquer fato adicional a ser apurado, que não o exercício do poder de polícia entre o agente público e o demandado.Por todo o exposto, voto pelo desprovimento também deste recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001251-23.2018.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.02.2022)28. Entretanto, se trata de casos que a área degradada é bastante inferior (0,3 ha, contra mais de 8 ha do caso concreto), além da existência de espécies em extinção no presente caso. 29. Além da degradação ambiental ter efeitos deletérios, eis que sabidamente a privação do equilíbrio ecológico potencialmente afeta a comunidade na perspectiva de sua qualidade de vida e saúde, há que se ter em mente que a degradação atingiu Mata Atlântica, bioma rico em biodiversidade e severamente ameaçado, restando evidenciado dano injusto e intolerável à coletividade.30. Ademais, registra-se que este Tribunal, em caso de minha relatoria, entendeu por manter a condenação por dano ambiental em hipótese semelhante, envolvendo o mesmo Bioma e com área semelhante (nove hectares): “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE BIOMA MATA ATLÂNTICA. RECONHECIDA, EM AUDIÊNCIA, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À ABSTENÇÃO DO USO DA ÁREA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NATUREZA PROPTER REM DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. SÚMULA Nº 623 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ELIDIDOS. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003941-53.2023.8.16.0123 [0003650-24.2021.8.16.0123/1] - Palmas - J. 01.10.2023)31. Em outro recente caso de minha relatoria, esta Câmara Cível entendeu por cabível a condenação em dano moral coletivo quando ocorrente dano ambiental em área inferior (6,9 hectares) à do presente caso (8,4 hectares, pelo menos): “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE BIOMA MATA ATLÂNTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NATUREZA PROPTER REM. SÚMULA Nº 623/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ELIDIDOS. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001218-27.2024.8.16.0123 - Palmas - J. 10.06.2024)32. Assim, passa-se à fixação do quantum indenizatório. 33. A quantificação do dano moral sempre foi objeto de acendrados debates doutrinários e jurisprudenciais. O âmbito coletivo, como visto, guarda inúmeras peculiaridades. Relevante observar o interesse tutelado, os valores fixados em casos semelhantes, a extensão do prejuízo, a conduta do poluidor, cotejando todas essas diretrizes com as peculiaridades do caso concreto. Sobre o tema, importantes são os seguintes esclarecimentos da doutrina:“Ante a inexistência, no ordenamento jurídico, de normas legais, que versem sobre as formas específicas de reparação do dano extrapatrimonial individual ou coletivo, fornecendo critérios que possibilitem uma melhor apuração do valor a ser indenizado àquele título, alternativas tiveram de ser buscadas, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.De fato, para que não se deixasse o dano moral sem reparação, especialmente após o advento da Constituição Federal de 1988, em que o mesmo foi erigido à qualidade de garantia individual e coletiva de todos os cidadãos, a doutrina privatista encontrou, dentro do próprio ordenamento jurídico vigente, uma solução para o impasse. Trata-se de normas contidas no arts. 944, 945, 946 e ss., do CC/2002. Ressalte-se que o art. 946 é expresso: no caso de obrigação indeterminada apura-se o valor das perdas e danos na forma da lei processual, isto é, por arbitramento a indenização.Ora, não havendo critérios legais seguros para se aferir o quantum indenizatório do dano extrapatrimonial, deve o julgador, observadas as circunstâncias do caso concreto, utilizar-se do arbitramento, para fixar o valor da condenação.Conferiu-se que os danos extrapatrimoniais individuais e coletivos são passíveis de reparação, sendo que a quantificação deve ser feita por arbitramento. Entretanto, o ‘quantum debeatur’ será sempre variável, conforme as circunstâncias do caso concreto. É que as lesões de ordem moral, ao contrário daquelas de natureza patrimonial, possuem uma abrangência deveras ampla, podendo lesar interesses estritamente subjetivos e da coletividade. Assim, a indenização moral decorrente da perda de um ente querido, por exemplo (dano moral individual), será diversa daquela surgida em virtude do corte de uma árvore (dano moral coletivo). Do mesmo modo, o agente causador do dano poderá ser uma empresa de grande porte ou um indivíduo qualquer, isoladamente considerado. Também a gravidade da lesão há que ser levada em conta, além de outros aspectos. Neste sentido avança o art. 944 do CC/2002, estabelecendo ser a indenização medida pela extensão do dano e se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzi-la, equitativamente, a indenização. O art. 945, por seu turno, leva em consideração a necessidade da observação da gravidade da culpa do autor na fixação da indenização.A propósito do assunto, muito se tem discutido. Destarte, a doutrina e a jurisprudência têm fornecido inúmeros subsídios consistentes na formulação de critérios para a aferição do dano extrapatrimonial. Na doutrina, destaca-se a brilhante lição da Professora DINIZ, que assim se pronuncia: ‘É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável’.A jurisprudência, a seu turno, também tem dado guarida a certos critérios objetivos ou subjetivos.Os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais assinalados, embora não se refiram a danos coletivos, aplicam-se indubitavelmente a estes. É óbvio que, uma vez afetado um bem subjetivo ou da coletividade, seja ele de que natureza for, o dano causado deverá ser reparado, podendo-se utilizar, para tanto, os subsídios ora invocados. Assim, o aterramento de um rio, por exemplo, que cause prejuízos incomensuráveis à população da região, deve ser indenizado tanto sob o aspecto patrimonial quanto moral, levando-se em conta, em relação a este último, todas as circunstâncias do caso concreto. Compete, pois, ao Poder Judiciário a importante tarefa de transplantar para a prática o disposto na Constituição Federal e na legislação ordinária acerca do dano extrapatrimonial ambiental. Somente com a reiteração dos pronunciamentos dos Tribunais no tocante à responsabilização civil dos causadores de danos ao meio ambiente, é que se atingirá efetivamente o idealizado pelo legislador. E somente assim é que se poderá amenizar os efetivos prejuízos a valores equiparados à dor causados à coletividade, por ofensa à qualidade de vida, ao mesmo tempo em que se impõe ao causador da lesão uma sanção pelo mal praticado, além de servir para desestimulá-lo a repetir a lesão ambiental.” (José Rubens Morato Leite; Patryck de Araújo Ayala. Dano Ambiental. E-book. Revista dos Tribunais, 2015. “Parte I, Capítulo 5”). 34. Assim, busca-se um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. 35. Em casos similares relativos à dano ambiental extrai-se da jurisprudência desta Câmara a fixação de indenização varia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), demonstrando a ampla gama de peculiaridades de cada caso concreto. Confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PRAD. PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. DANO MORAL AMBIENTAL COLETIVO. IDENTIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Isso porque, de fato, existiu a degradação ambiental expressiva constante em depósitos de resíduos sólidos de construção civil de forma irregular e próximo a tanque de água. (...) Deve-se levar em consideração ainda, a prevenção de novas ocorrências, nesta toada, fixa-se o quantum indenizatório a título de dano moral ambiental em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revelando- se proporcional às peculiaridades do caso concreto, e suficiente a cumprir as finalidades a que se propõe o instituto do dano extrapatrimonial.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002931-85.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.04.2019)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. POLUIÇÃO DE ÁGUAS. LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. 1. DANO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTOS DE INFRAÇÃO QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. 2. DANO MORAL COLETIVO. TEORIA OBJETIVA. POLUIDOR QUE DEVE ASSUMIR OS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE QUE PRATICA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A GRAVIDADE, CONDUTA, PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ...) No caso, entendo que a fixação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) posta pelo magistrado singular deve ser mantida, pois, adequada ao porte da empresa (cujo capital social perfaz o montante de R$ 3.794.600,00, três milhões, setecentos e noventa e quatro mil reais, seiscentos reais), sendo suficiente ante a reiteração da conduta (dois autos de infração pelo mesmo motivo).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001883-96.2016.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 16.11.2020)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL Nº 147/2013, EXPEDIDO PELA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, RELATANDO DIVERSAS INTERVENÇÕES NA ÁREA (SERRA DO MAR, MORRO DO MEIO, BR 277, KM 53,8) PERTENCENTE AO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA, COMO SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), EXTRAÇÃO DE MINERAIS, ENTRE OUTRAS.SENTENÇA QUE JULGOU A INICIAL PROCEDENTE, CONDENANDO A PARTE AUTORA PARA QUE SE ABSTIVESSE DE REALIZAR INTERVENÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, RECUPERASSE A ÁREA DEGRADADA E PAGASSE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AMBIENTAL, ARBITRADA EM 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). (...) EXISTÊNCIA, IN CASU, DE DANO MORAL COLETIVO, CONSIDERANDO O LUCRO OBTIDO COM A VENDA DOS IMÓVEIS E A RETIRADA DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, TOTALMENTE DESPROVIDA DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES. NESTE CONTEXTO, AS AGRESSÕES AO MEIO AMBIENTE ATINGEM A UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS, AFRONTANDO VALORES MORAIS COMUNITÁRIOS, SENDO PRESINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE DOR, SOFRIMENTO, OU ABALO PSICOLÓGICO, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CRITÉRIOS INAPLICÁVEIS PARA VIOLAÇÕES DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS, COMO O DIREITO A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. O VALOR REFERENTE À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS DEVE SER MANTIDO, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO APELANTE, QUE REITERADAMENTE, CONTINUA REALIZANDO INTERVENÇÕES (OU PERMITINDO QUE ACONTEÇAM) NA ÁREA INDICADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - Unânime - J. 07.04.2017)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES EM EXTINÇÃO E DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA PERTENCENTE AO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. 1. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DANOS AMBIENTAIS OCORRIDOS EM LOCAIS E MOMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. 2. VIOLAÇÃO A DIREITO DIFUSO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. 3. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO POR SERVIDÃO AMBIENTAL. 4. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Portanto, ante a gravidade e a amplitude concretas dos danos ambientais causados pela parte, reduzo o valor indenizatório para R$ 50.000,00.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001469-60.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 21.02.2022)36. No caso, observa-se que o dano ambiental foi consumado mesmo depois de dois embargos administrativos no local feitos pelo IAT, e continuado ainda após o terceiro, o que ensejou a tutela de urgência deferida, com alegação de descumprimento pendente de análise na origem. 37. Além disso, o desmatamento em questão envolveu espécimes especialmente protegias e em área de mata atlântica, bioma com proteção constitucional (art. 225, §4º), em estágio de médio de regeneração, reforçando a gravidade da conduta.38. Por outro lado, também deve ser ponderada a baixa capacidade socioeconômica dos réus e o fato de que o dano ambiental é atribuído em parte ao falecido proprietário, muito embora o segundo e o terceiro autos de infração do IAT tenham sido lavrados após seu falecimento, demonstrando a continuidade do dano. 39. Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso, bem como os parâmetros adotados por este Tribunal, impõe-se o arbitramento do dano moral coletivo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que se revela condizente com as peculiaridades do caso, prestando-se também como critério pedagógico, a fim de prevenir condutas futuras.40. Referido valor deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o primeiro ato de poluição, isto é, 10.07.2013 (mov. 8.1), com correção monetária incidente desde este julgamento (Súmula nº 362 do STJ), quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que cumula juros de mora e correção monetária.41. O valor deve ser destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, na forma do artigo 13 da Lei nº 7.347/85. 42. Incabível a majoração de honorários sucumbenciais (CPC, art. 85, §11) porquanto ausente fixação na origem, em razão da impossibilidade de fixação destes em favor do Ministério Público. 43. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso dos réus e dar provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar os réus ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (com juros de mora e correção nos termos da fundamentação).
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