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Processo:
0000294-08.2024.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESMATAMENTO. MATA ATLÂNTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 999/STF. COMPROVAÇÃO DA ÁREA DESMATADA. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.I – Caso em exameApelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação civil pública ambiental, condenou os réus à recuperação de área desmatada na Mata Atlântica e julgou improcedente o pedido de condenação por dano moral coletivo. A parte ré recorre alegando prescrição e discorda da extensão da área desmatada indicada nos autos de infração, propondo compensação ambiental alternativa. O Ministério Público recorre pleiteando a condenação por dano moral coletivo, argumentando que o desmatamento do bioma protegido comprometeu valores sociais relevantes.II – Questões em discussão(i) Avaliar se a reparação civil por dano ambiental está sujeita à prescrição.(ii) Caracterização e quantificação do dano moral coletivo, tendo em vista a degradação ambiental significativa e os impactos sobre o bioma da Mata Atlântica.III – Razões de decidir (i) A reparação civil de dano ambiental é imprescritível, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 999. A documentação técnica apresentada pelo órgão ambiental comprova o desmatamento de área relevante, envolvendo espécies protegidas, sem que os réus tenham apresentado provas contrárias ou solicitado perícia.(ii) A responsabilidade civil ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, impõe ao poluidor o dever de reparar o dano independentemente de dolo ou culpa, conforme preveem a Constituição Federal (art. 225) e a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81).(iii) Quanto ao dano moral coletivo, sua configuração decorre da violação de valores fundamentais da sociedade e é aferível in re ipsa. A degradação de área significativa da Mata Atlântica, bioma constitucionalmente protegido, evidencia lesão intolerável à coletividade, especialmente pelo impacto ambiental em espécies ameaçadas.(iv) Arbitramento do quantum do dano moral coletivo de acordo com o método bifásico, considerando a gravidade do dano e as condições econômicas dos réus.IV – Dispositivo e tese de julgamentoRecurso dos réus não provido. Recurso do Ministério Público provido para condenação ao pagamento de dano moral coletivo.Tese de julgamento: É imprescritível a pretensão de reparação civil por dano ambiental, sendo caracterizado o dano moral coletivo quando constatada lesão intolerável ao meio ambiente que afete valores fundamentais da sociedade.Atos normativos: Constituição Federal, art. 225, caput e §4º; Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º; Lei nº 7.347/85, art. 1º; Código Civil, art. 944.Jurisprudência relevante: STF, Tema 999 (RE 654833); STJ, REsp 1612887/PR; TJPR 0004571-27.2014.8.16.0123.