SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010962-97.2019.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA” – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PETIÇÃO INICIAL CUJA TESE CENTRAL GUARDA ARRIMO NO ARGUMENTO DE QUE O AGRAVO SOFRIDO DECORRE DE ACIDENTE EM ÂMBITO LABORAL – EXISTÊNCIA DE LESÕES OFTALMOLÓGICAS E ORTOPÉDICAS – NEXO EPIDEMIOLÓGICO NÃO CARACTERIZADO PARA NENHUM DOS QUADROS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES OBTIDAS OU DE GERAREM DÚVIDAS – CAUSA ACIDENTÁRIA INDEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL – DICÇÃO DO ART. 21-A DA LEI Nº 8.213/91 – PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE CONVERGEM DIRETAMENTE PARA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – EXEGESE DA CF, ART. 109, I, DO TEMA 414/STF, E DAS SÚMULAS 501/STF E 15/STJ – CONCAUSA NÃO VERIFICADA – BENEFÍCIO EM MODALIDADE DIVERSA DAQUELA CORRESPONDENTE À PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR, QUE ULTRAPASSA AS COMPETÊNCIAS DESTA CORTE – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS NÃO INCIDENTE, IN CASU – REMESSA PARA PROSSECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL OBSTADA – JULGAMENTO DE MÉRITO QUE OPORTUNIZA CELERIDADE PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS – RECURSO NÃO PROVIDO.A competência delimita-se a partir do pedido e da causa de pedir. Nessa razão, quando a argumentação da inicial for deduzida com vista à concessão de auxílio à conta de mazelas decorrentes de acidente havido em âmbito laboral ou, ainda, de doença implicada por sucessivos esforços na execução da atividade respectiva, a Justiça Estadual resulta competente para prossecução e julgamento – CF, art. 109, I, Tema 414/STF e Súmulas 501/STF e 15/STJA concessão de auxílio previdenciário, na modalidade acidentária, reclama, como elementar, constatação inequívoca tocantemente à natureza da incapacidade superveniente. Tal circunstância haverá de decorrer, naturalmente, do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho exercido e a patologia alegada – Lei nº. 8.213/1991, art. 21-A.A não verificação do nexo técnico epidemiológico culmina na ausência de requisito essencial, donde resulta, de conseguinte, improcedente a demanda cujo pedido e causa de pedir guardem arrimo na perspectiva de concessão de auxílio previdenciário na modalidade acidentária.Tal desfecho não obsta à parte Autora pleitear, em nova investida processual perante a jurisdição adequada, concessão de modalidade diversa de benefício previdenciário que não exija demonstração do nexo técnico epidemiológico entre o labor habitual e a mazela sofrida.