SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000112-65.2024.8.16.0176
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. “Ação de declaração de inexistência/nulidade da contratação de cartão de crédito rcc, c/c restituição de valores, c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela de evidência”. Contrato de cartão consignado de benefício (RCC). Recurso de apelação conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pelo autor visando à reforma da sentença que julgou improcedente a ação proposta em face do Banco Pan S.A. visando à anulação de negócio jurídico, à repetição do indébito e à reparação de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na contratação de cartão consignado de benefício, considerando a alegação pela parte de ausência de consentimento na contratação, e, de conseguinte, se estão configurados o dano material e o dano moral.III. Razões de decidir3. Cartão consignado de benefício mediante saque com cartão de crédito. Contrato celebrado juntado aos autos pela instituição financeira. Assinatura do consumidor validada mediante biometria facial, geolocalização e dados de integridade de arquivos digitais, como data e hora da contratação, ID Device do dispositivo e IP do usuário, e não impugnada habilmente.4. Direito de informação ao consumidor preservado. Instrumento firmado que indica, de forma clara e visível, a modalidade, a forma de pagamento e os demais detalhes do pacto celebrado. Instrumento contratual assinado digitalmente, com expressa autorização para débito das parcelas em benefício previdenciário.5. Contratação válida, nos termos em que firmada. Pretensão de declaração de nulidade/inexistência ou revisão improcedente. Pedidos de restituição em dobro dos descontos no benefício previdenciário e de reparação por danos morais prejudicados.6. Honorários sucumbenciais. Majoração do valor em grau recursal. CPC, art. 85, § 11, ressalvados os efeitos da gratuidade deferida.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Lei n. 12.027/2011; Instrução Normativa n. 28/2008, art. 3º, III; Instrução Normativa n. 100/2018, art. 21-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001588-84.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – j. em 01/12/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055487-86.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO – j. em 20/7/2024.