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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000173-23.2024.8.16.0176
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RCC). DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes a ação. A parte autora alega que houve falta de informação clara sobre o contrato celebrado, o que teria induzido em erro, solicitando a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a conversão do contrato para empréstimo consignado comum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve violação do dever de informação e vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) determinar se a ausência de informações suficientes quanto à operação contratada configuraria vício de consentimento, gerando a nulidade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais; (iii) verificar a possibilidade de conversão do contrato para empréstimo consignado comum.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de informação ao consumidor está previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o consumidor deve ser informado de maneira adequada sobre os produtos e serviços oferecidos. 4. No caso, a parte autora não nega a contratação do crédito nem o recebimento do valor correspondente, sendo incontroverso o proveito econômico da operação realizada. 5. Diante da clareza do contrato quanto à operação e da inexistência de vício de consentimento, não há falar em nulidade contratual ou em responsabilidade por danos materiais e morais, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida. 6. A jurisprudência tem reconhecido que o uso do limite disponibilizado via cartão de crédito consignado para saques não se confunde com a utilização do cartão físico, não havendo obrigatoriedade de desbloqueio do cartão para a validade do contrato. 7. A pretensão de conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado convencional é inviável, diante da ausência de suporte legal para intervenção judicial na modificação de condições contratuais, como taxas de juros e número de parcelasIV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Lei nº 10.820/03, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002004-51.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.01.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000142-13.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.08.2023).