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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Proposta pelo Estado do Paraná, contra Louis Dreyfus Company Brasil S.A, execução fiscal para haver a quantia de R$ 36.111.844,39 (trinta e seis milhões, cento e onze mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), lastreada em CDA (mov. 1.1) referente a auto de infração (66023176), a executada ajuizou embargos (nº 0037760-75.2018.8.16.0019), os quais foram, ao final, julgados improcedentes pelo Juízo (sentença de mov. 231.1, integrada pela decisão em embargos de declaração no mov. 262.1), nos seguintes termos, in verbis: “(...)Inicialmente, destaca-se que a certidão de dívida ativa goza, nos termos dos artigos 204, do Código Tributário Nacional e 3º, da Lei de Execução Fiscal, de presunção de certeza e liquidez, cabendo à parte embargante o ônus de desconstituí-la com fundamento em prova cabal. Da análise do processo, verifica-se que consta do auto de infração nº 03-6602317-6 que a embargante teria utilizado crédito de ICMS em desacordo com a legislação, devido a concessão de benefício fiscal sem aval do CONFAZ pelos Estados de origem dos produtos. Não restou demonstrado o vício de motivação do auto de infração, ante a indicação do Decreto nº 1.944/89 editado pelo Mato Grosso, o qual estava com prazo expirado. O fundamento do auto de infração foi o descumprimento das normas previstas na Lei Complementar nº 24/75 e Lei nº 11.580/96, vigentes na época da lavratura, em razão do creditamento de valores oriundos da concessão de benefício fiscal sem aval do CONFAZ no Estado de origem. Independente do decreto expedido pelo Estado do Mato Grosso estar expirado, no caso de utilização indevida de crédito relativo a benefício fiscal sem amparo do Convênio do CONFAZ, há o descumprimento das normas legais transcritas acima. Nessa medida, a motivação exposta no auto de infração é coerente com os fatos descritos e está de acordo com os ditames legais. Conforme informado no mov. 85.1, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 490): O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividadePortanto, restou decidido pelo STF a legalidade da cobrança dos valores referentes ao crédito concedido por outro ente federativo sem autorização do CONFAZ, de sorte que a sua cobrança não ofende aos princípios da não-cumulatividade e do pacto federativo. O caso em tela retrata a situação analisada pelo Tribunal Superior e transcrita acima, pois o auto de infração foi lavrado em razão da utilização pela embargante do crédito tributário não pago no Estado de origem em razão da concessão ilegal de benefício fiscal. Portanto, é aplicável o entendimento fixado pelo STF sobre a legalidade da cobrança dos valores, de forma que inexiste ofensa aos princípios da não-cumulatividade e do pacto federativo. Conforme já exposto, como a certidão de dívida ativa possui presunção de legitimidade e legalidade, é ônus da embargante comprovar o recolhimento integral do crédito utilizado. Consta do laudo pericial juntado no mov. 183.1 que houve utilização de benefício fiscal sem registro no CONFAZ no período de fevereiro, março e julho de 2011 da empresa fornecedora Agricom situada no Mato Grosso do Sul:(...)Extrai-se do laudo pericial que não foram apresentados documentos para análise dos demais períodos e demais fornecedores a fim de comprovar o regular recolhimento do crédito compensado pela embargante:(...)Nessa medida, restou comprovada a utilização parcial de crédito presumido em desconformidade com as normas legais. Inexiste comprovação de que os demais créditos cobrados no auto de infração foram efetivamente recolhidos pelos fornecedores no estado de origem. A embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a legalidade da compensação do crédito tributário cobrado por meio do auto de infração atacado.(...)Não prospera a alegação da embargante de ilegalidade do auto de infração em razão de suposta regularidade do crédito tributário utilizado. No mesmo sentido, não merece acolhimento a alegação da embargante de que houve a remissão dos créditos por meio do Convênio e autorização legal por meio da Lei Complementar nº 160/2017 para o aproveitamento dos créditos de ICMS pelo estabelecimento recebedor da mercadoria.A Lei Complementar nº 160/2017 prevê que:(...)Dessa forma, para a remissão dos créditos é necessária a elaboração de Convênio com o preenchimento de diversos requisitos previstos na legislação estadual e no convênio. Ocorre que não há comprovação do preenchimento dos requisitos pela embargante. Nesse sentido, foi a manifestação da perita no mov. 183.1:Como conclusão, inexiste comprovação da ocorrência da remissão do crédito cobrado na execução fiscal, o que afasta a alegação de irregularidade do auto de infração sob este fundamento.(...)A alegação de ausência de lesão ao erário público, devido a existência de saldo credor, também não prospera. A compensação de créditos de ICMS ocorre somente quanto aos créditos das operações anteriores. Desse modo, a existência de saldo credor da embargante não possui o condão de afastar a cobrança dos créditos de outras operações.(...)Nessa medida, inexiste previsão legal para que o fisco seja obrigado a compensar os valores com créditos alheios à operação. Por fim, não prospera a alegação de multa confiscatória e ofensa à razoabilidade e proporcionalidade. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a multa punitiva possui caráter confiscatório quando ultrapassa a 100% do valor do tributo devido. Transcrevo os precedentes:(...)Depreende-se do laudo pericial (mov. 183.1) que a multa aplicada foi na porcentagem de 60% sobre o valor cobrado do tributo. Portanto, conclui-se que a multa aplicada está dentro dos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores e de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, vislumbra-se a regularidade do Processo Administrativo Fiscal e do Auto de Infração nº 03-6602317-6, não tendo a embargante logrado êxito em demonstrar que houve violação aos princípios constitucionais e à legislação, tampouco a existência de autuação indevida pela autoridade fiscal. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Foram opostos embargos de declaração pela executada/embargante, os quais foram rejeitados (mov. 262.1).Inconformada, a executada/embargante interpôs recurso de apelação (mov. 267.1) em que pugna pela reforma da decisão. Acerca do auto de infração e sua validade, sustenta, em síntese, que: a) o Juízo desconsiderou o laudo pericial por completo, na medida em que este ratificou toda argumentação externada pela embargante; b) a perícia demonstrou que “O auto de infração foi baseado em legislação revogada; Não existem provas nos autos que demonstrem o uso do benefício fiscal, com exceção de 3 meses e exclusivamente pela empresa AGRICOM, mas sem prova de adesão; A existência de um saldo credor superior à exigência fiscal; Por fim, a perícia identificou uma remissão prevista na legislação tributária”; c) o exequente se baseou nas informações contidas no Decreto do Estado do Paraná n° 2.131/08, o qual, em relação ao Estado do Mato Grosso, “ao se referir ao item 11.53, do anexo único, cita, como fundamento legal, o artigo 8º, inciso I, do anexo IX, do RICMS/MT – Decreto nº 1.944/89”. Contudo, à época do fato gerador, o mencionado art. 8°, já se encontrava revogado desde 24/08/2012, devido a alteração legislativa feita pelo Decreto do Estado do Mato Grosso n° 1.328/2012; d) uma vez fundamentado o auto de infração em dispositivo legal revogado, há expressa violação ao princípio da motivação; e) “(...) a Fazenda Estadual glosou a totalidade dos créditos tributários da Apelante oriundos dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, sem qualquer suporte documental”; f) não a comprovação de que a empresa aderiu a qualquer benefício fiscal, uma vez que, em relação aos meses de fevereiro, março e julho de 2011, a perícia concluiu pela existência de desconto de 30% apenas com base em cálculos aritméticos; g) conforme externado na perícia, os valores recolhidos sequer correspondem ao percentual de 70%; h) “(...) para a obtenção do benefício fiscal amparado, era necessário que as empresas fornecedoras cumprissem vários requisitos, para fruição do crédito outorgado, fato jamais comprovado pela fiscalização”; i) a contradição nas resposta externadas na perícia, visto que apontou um desconto de 30%, mas alegou que o benefício fiscal corresponde a um crédito presumido de 20%; j) “(...) se o benefício fiscal corresponde a um crédito de 20%, e a empresa fornecedora, nos únicos 3 meses em que há uma suposta prova de que recolheu com um desconto de 30%, não é crível afirmar que teria aderido a qualquer benefício fiscal, já que se trata de valores totalmente distintos. 29. Aliás, nas próprias palavras da perícia realizada (na resposta dada aos quesitos 2.20 e 2.21 da apelada), há expressa afirmação de que o desconto era APROXIMADO a 30%”; k) “(...) trazendo aos autos supostos elementos de prova de apenas uma única empresa fornecedora, e relativamente apenas a um período de 3 meses, dentro do universo de aquisições realizadas com empresas localizadas nos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, deixou de produzir qualquer outra prova de que as empresas fornecedoras eram realmente detentoras dos benefícios fiscais de créditos outorgados em suas localidades, situação confirmada pela perícia realizada”. A respeito do saldo credor existente, que seria superior ao suposto débito, alega que: a) a autoridade fiscal não poderia exigir o tributo ou, ainda, multa punitiva, “sem levar em consideração que não houve qualquer lesão ao erário público”; b) “(...) a perícia foi categórica ao confirmar que a Apelante, efetivamente, detinha saldo credor em montante superior ao pretenso crédito tributário”; e c) por força do art. 42, do CTN, não há como se exigir valores a título de ICMS, “já que não efetuou o cálculo do montante devido, exigindo o ICMS no auto de infração em discussão, sem o correto confronto dos valores com o saldo credor existente”.No tocante à remissão do crédito tributário, aduz que: a) “(...) para fazer jus à remissão dos créditos tributários, o contribuinte deveria observância à totalidade dos requisitos solicitados na lei complementar e no convênio”; b) “(...) diferentemente do que foi alegado pela perícia, os estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, publicaram a relação com a identificação dos atos normativos, bem como efetuaram o registro e depósito junto ao CONFAZ 6 , garantindo a remissão e anistia dos créditos tributários, afastando, por consequência, a vedação ao direito do crédito por parte da Apelante”; c) mesmo atendidos os requisitos necessários para a remissão pelos Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso Sul, o Estado exequente sustenta que deveriam ser cumpridos os requisitos dispostos no artigo 3º, da Resolução SEFA nº 548/2020, os quais não foram atendidos segundo a perícia. Contudo, “é imputar à Apelante o reconhecimento de um crédito tributário que, como já largamente demonstrado nestes autos, inclusive pela perícia realizada, não só foi realizado com base em legislação tributária revogada, como também sem qualquer prova de que as empresas fornecedoras detinham um benefício fiscal na sua localidade”; d) o convênio ICMS n° 190/17 é ilegal e inconstitucional, uma vez que prevê a desistência dos honorários advocatícios pelo advogado da causa, em afronta ao estatuto da advocacia, bem como “pretende legislar sobre matéria processual, de exclusiva competência da União, nos termos do artigo 22, I, da Constituição Federal”; e) “(...) caso a Apelante desista da presente ação, como determinado pelo citado Convênio ICMS, considerando que já houve contestação por parte da apelada, haverá a condenação da Apelante aos honorários advocatícios, que, tomando-se o valor da causa pode gerar o pagamento em favor da apelada em mais de R$ 3 milhões (!!!), considerando apenas o valor originário da CDA, sem atualizações”.Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, tendo em vista que o Juízo “ignorou os argumentos deduzidos pela Apelante no curso processual, bem como nos embargos de declaração”.E, por fim, requer o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução fiscal, determinando a anulação dos débitos cobrados na execução fiscal. O Estado do Paraná apresentou suas contrarrazões ao apelo da executada no mov. 278.1.Sob vista, a douta Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 11.1)É o relatório.
II- VOTO Preliminar – nulidade da sentença Primeiramente, verifica-se que a apelante sustenta a nulidade da sentença, sob o fundamento de que o Juízo desconsiderou integralmente a perícia realizada e não examinou os argumentos veiculados pela parte no curso do processo e nos embargos de declaração, deixando de analisar pontos essenciais ao deslinde do feito, em violação ao art. 489, §1°, inc. V e art. 1.022, ambos do CPC. Muito embora a apelante apresente o pedido de anulação da sentença como subsidiário, é imperiosa a sua análise como preliminar. Na espécie, das razões externadas no recurso verifica-se que não há qualquer vício na sentença recorrida, mas tão somente um inconformismo da parte com a conclusão alcançada na decisão. Diferentemente das alegações tecidas pela apelante, o Juízo a quo externou claramente os fundamentos pelos quais não acolheu a pretensão da parte embargante, em estrita observância das alegações expendidas por ambas as partes e todos as provas contidas nos autos. Com efeito, a recorrente confunde seu inconformismo quanto à conclusão do magistrado sentenciante com vícios processuais que, na verdade, inexistem. Tanto assim é, que a parte apelante, ao sustentar a tese de nulidade da sentença, limita-se a tecer alegações quanto ao mérito da lide e rebater os fundamentos externados na sentença, sem apontar precisamente qual seria a premissa fática equivocada adotada pelo Juízo a quo. No tocante ao exame da prova pericial, é possível verificar que o Magistrado se utilizou das informações veiculadas no laudo para alcançar conclusão de improcedência dos embargos à execução. Em verdade, como já externado, das alegações apresentadas no recurso, o que se vislumbra é o inconformismo da parte apelante, em razão da não valoração da prova pericial em favor de sua pretensão. Observe-se que o Juízo até transcreveu parte do laudo pericial na sentença e reconheceu a conclusão externada pela Perita no sentido de que “houve utilização de benefício fiscal sem registro no CONFAZ no período de fevereiro, março e julho de 2011 da empresa fornecedora Agricom situada no Mato Grosso do Sul”, mas conclui que “não foram apresentados documentos para análise dos demais períodos e demais fornecedores a fim de comprovar o regular recolhimento do crédito compensado pela embargante”, informação igualmente veiculada pelo expert. Como já exposto, o Juízo não desconsiderou a prova pericial produzida, mas apenas concluiu que o embargante não se desincumbiu do ônus da prova, na medida em que não apresentou prova apta a demonstrar a legalidade da compensação do crédito tributário e, por consequência, desconstituir da certidão de dívida ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez. Além disso, vislumbra-se que a Magistrada rebateu todos os argumentos expendidos pela parte embargante, rechaçando de forma fundamentada as alegações acerca da legislação revogada, da existência de saldo credor, da remissão e da multa aplicada. Ainda assim, salienta-se que, como se sabe, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes quando revela fundamentos a eles antagônicos e com isso demonstra suficientemente as razões que formaram o seu convencimento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REMUNERATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NA LEI LOCAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. Afasta-se a tese de fundamentação deficiente do aresto combatido (art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC /2015), pois esta Corte Superior possui precedente de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).3. Verifica-se, do exame da controvérsia posta em juízo, a presença dos impeditivos descritos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto impugnado encontra-se ancorada em legislação local e nas provas dos autos.4. A presença de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1649443/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) - destaquei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ABORDAR CADA UMA DAS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, SENÃO, E TÃO SOMENTE, AQUELAS CONDUCENTES À SUA PERSUASÃO RACIONAL E À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PRECEDENTES DA EG. CORTE SUPERIOR – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS – MERO INCONFORMISMO DO QUANTO FOI DECIDIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS – PREQUESTIONAMENTO – MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO CPC, ART. 1.025 – EMBARGOS REJEITADOS.1. Na dicção do CPC art. 1.022, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. 2. É desnecessário, ao prequestionamento, mencionar, expressamente, os dispositivos legais invocados pelo embargante. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001139-58.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.07.2020)
Por fim, também não se vislumbra qualquer nulidade na decisão que rejeitou os embargos de declaração, uma vez que foram devidamente externadas as razões pelas quais se concluiu pela ausência de vícios que poderiam ensejar o seu acolhimento, tratando-se, novamente, de mero inconformismo da parte acerca do entendimento adotado na sentença.Nesse sentido “o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem obriga-se a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma um, todos os seus argumentos” (RT 689/147).Por tais motivos, rejeita-se a preliminar suscitada. Mérito No caso em análise, vislumbra-se que a execução fiscal foi ajuizada em 07/12/2018, em face de Louis Dreyfus Company Brasil, visando o recebimento de crédito tributário de ICMS, referente ao auto de infração n° 66023176, nos termos da Certidão de Dívida Ativa n° 03236109-9 (mov. 1.2 – autos de execução). Para compreensão dos fatos que ensejaram a autuação em desfavor da empresa embargante, transcreve-se a descrição da infração encontrada no movimento 1.8 – fl. 2: “BENEFICIOU-SE COM A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO, CONSTATADO NA VERIFICAÇÃO FISCAL REALIZADA EM OPERAÇÕES ORIGINÁRIAS DOS ESTADOS DO MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL NOS MESES: MARCO/2009 A DEZEMBRO DE 2013. ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PRÓPRIA EMPRESA, REFERENTE AS ENTRADAS DOS PRODUTOS DESTES ESTADOS, FICOU COMPROVADO QUE O EFETIVO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS ESTADOS DE ORIGEM FOI REALIZADO COM VALORES MENORES EM RELAÇÃO AOS DESTACADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE VENDAS PARA O SUJEITO PASSIVO DEVIDO A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM AVAL DO CONFAZ. DESSA FORMA, OS CRÉDITOS DE ICMS ESCRITURADOS PELA ADQUIRENTE OCORREU IRREGULARMENTE, TOMANDO POR BASE OS VALORES DESTACADOS NAS NOTAS FISCAIS E NÃO O EFETIVAMENTE PAGO NOS ESTADOS DE ORIGEM, EM EVIDENTE INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1° DO DECRETO 2.131/2008. ASSIM, PARA TODAS AS OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE PRODUTOS ORIGINÁRIAS DOS ESTADOS DO MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL, QUE NOTADAMENTE TIVERAM O BENEFÍCIO FISCAL DA REDUÇÃO DO VALOR PARA PAGAMENTO DOS IMPOSTOS DE FORMA IRREGULAR NOS ESTADOS DE ORIGEM, TIVERAM SEUS CRÉDITOS DE ICMS GLOSADOS, EM RAZÃO DE TEREM SIDOS CONCEDIDOS À REVELIA DE IMPRESCINDÍVEL CONVÊNIO AUTORIZATIVO FIRMADO ENTRE OS ESTADOS, NOS TERMOS DETERMINADOS PELO ARTIGO 1° DA LEI COMPLEMENTAR 24/75, CONFORME EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 27, INCISO VII DA LEI 11.580/96 C/C ARTIGO 1° DO DECRETO 2.131/2008 E SEU ANEXO ÚNICO, ITENS 11.53 E 12.45. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA NÃO ACATADA.” Realizada a citação da executada, foram opostos embargos à execução fiscal, por meio do qual foi sustentado que: a) o auto de infração foi lavrado com base em legislação revogada, considerando que o mencionado art. 8, inc. I, do anexo IX, do RICMS/MT – Decreto nº 1.944/89, já não estava mais vigente à época dos fatos geradores; b) não há provas da utilização de benefícios fiscais pelas empresas fornecedoras e a autuação foi realizado com base em mera presunção; c) “(...) a pretendida glosa de créditos afronta, ainda, o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, uma vez que não permite ao adquirente (Embargante) que se aproveite do imposto incidente na operação anterior, cujos ICMS está integralmente destacado no documentos fiscal, nos termos do artigo 155, II, §2º, inciso I, da Constituição Federal e artigos 19, 20 da Lei Complementar nº 87/96”; d) há saldo credor em favor do exequente e, portanto, não houve prejuízo ao erário, de modo que a autoridade fiscal não poderia exigir valores à título de ICMS ou mesmo multa punitiva; e) houve remissão e anistia dos créditos tributários nas unidades federadas de origem e, portanto, “foi afastada a vedação ao direito de crédito por parte da empresa destinatária (no caso, a Embargante), retroativamente à data original de concessão da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 160/17”; e f) a multa aplicada tem efeito confiscatório. Como já relatado, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão inicial, afastando todas as alegações veiculadas pela embargante.Em suas razões, a apelante reiterou a alegação a respeito do auto de infração ter sido lavrado com base em legislação revogada e quanto à ausência de provas da utilização de benefícios fiscais. Também, reafirmou que a autoridade fiscal não poderia exigir o tributo ou, ainda, multa punitiva, na medida em que havia saldo credor em favor do exequente e, portanto, não houve prejuízo ao erário. E, por fim, apontou novamente a existência de remissão, sustentando que os Estados de origem publicaram a relação com a identificação dos atos normativos e efetuaram o registro e depósito junto ao CONFAZ, garantindo a remissão e anistia dos créditos tributários. No tocante a esse ponto, alegou também que mesmo cumprido os requisitos necessários para a remissão pelos Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso Sul, a exequente sustenta que deveriam ser cumpridos os requisitos dispostos no artigo 3º, da Resolução SEFA nº 548/2020, que imputariam à embargante o reconhecimento do crédito tributário e a sua condenação em honorários advocatícios relativos à desistência da presente ação. Pois bem.Em primeiro momento, importa destacar que, em casos como o presente, em que a análise necessária, por ser atinente a questão eminentemente técnica, somente pode ser feita, tal como o fez o Juízo a quo, mediante embasamento em prova pericial. Esta, como se sabe, consiste em trabalho desenvolvido por profissional habilitado e de confiança do magistrado, com finalidade de contribuir na formação de sua convicção, o que se faz necessário diante do conteúdo técnico específico das questões objeto de discussão nos autos.Dessa forma, no caso em exame, referindo-se a CDA que embasa a execução embargada a auto de infração lavrado pela Fazenda Estadual, somente mediante perícia é que se poderia permitir a elisão da presunção iuris tantum de legitimidade inerente aos atos administrativos, ônus este incumbido à empresa executada/embargante.E a análise detida do trabalho pericial realizado nos presentes autos impõe a conclusão de que a sentença proferida se revela acertada, como se passa a expor.
Da legislação revogada e da ausência de provas acerca da utilização de qualquer benefício fiscal Como já externado, o auto de infração foi lavrado em decorrência da utilização de crédito de ICMS em desacordo com a legislação, especificamente em razão do recolhimento do imposto nos estados de origem em valores menores, ante a utilização de benefício fiscal concedido sem o aval do CONFAZ, em expressa violação ao art. 1°, do Decreto do Estado do Paraná n° 2.131/2008, in verbis: Art. 1º Fica vedada a utilização de crédito relativo à operação com mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita quando o imposto devido à unidade federada de origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte, pela utilização dos benefícios concedidos sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, indicados no Anexo deste Decreto (inc. VII do art. 27 da Lei nº 11.580/1996). Parágrafo único. São vedados, na integralidade, os créditos oriundos de benefícios fiscais concedidos à revelia do CONFAZ, cujos percentuais não foram publicados pela unidade federada remetente da mercadoria. Em suas razões, a apelante limita-se a tecer alegações acerca da ausência de comprovação da adesão de benefício fiscal, na medida em que a perícia identificou um período de 3 meses (fevereiro, março e julho de 2011), meramente com base em cálculos aritméticos, que sequer corresponderam ao percentual de 70% (setenta por cento). Ainda, sustenta a existência de contradição no laudo pericial, uma vez que o expert apontou um desconto de 30%, mas alegou que o benefício fiscal corresponde a um crédito presumido de 20%. E, também, aduziu que o embargado/exequente apresentou supostos elementos de prova, de apenas uma empresa fornecedora e tão somente em relação a um período de 3 meses, dentro do universo de aquisições realizadas com empresas localizadas nos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, deixando de produzir quaisquer outras provas de que as empresas fornecedoras eram realmente detentoras dos benefícios fiscais. Por fim, alegou que o auto de infração foi lavrado com base em legislação revogada, considerando que o mencionado art. 8, inc. I, do anexo IX, do RICMS/MT – Decreto nº 1.944/89, já não estava mais vigente à época dos fatos geradores;Sem razão, contudo. Muito embora a apelante sustente exaustivamente que a perícia confirmou não haver provas acerca da adesão ao benefício fiscal, o trabalho pericial apenas concluiu que não foi possível apurar toda a glosa de créditos apontada pela autoridade fiscal, ante a insuficiência das provas contidas nos autos. Confira-se: “(...). Não foi possível a perícia validar toda de Glosa de Créditos apontados pelo Fisco no Auto de Infração d.r.r. 03 n° 6602317-6 por falta de provas nos autos, só foi possível verificar que a empresa Agricom uma das fornecedoras da Requerente situada no estado do Mato Grosso do Sul nos meses de fevereiro, março e julho do ano de 2011, recolheu 70% aproximadamente de total do imposto destacado nas notas nesse período, ou seja, recebendo um desconto de 30% no momento do efetivo recolhimento." Ocorre que, como externado em sentença, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, incumbindo à parte executada o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, qualquer incorreção apta a desconstituí-la. Assim dispõe o art. 204, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Portanto, a ausência de provas apontada pela Perita conduz à conclusão no sentido de que a apelante não logrou êxito em comprovar que não realizou a glosa de créditos como descrito no auto de infração, uma vez que incumbia a ela demonstrar a regularidade dos valores recolhidos a título de ICMS, com a apresentação de documentos aptos a comprovar a não utilização de benefício fiscal sem o aval o CONFAZ no período apontada pela autoridade fiscal.Quanto à legislação revogada, é de se observar que o auto de infração foi consubstanciado pela utilização de crédito de ICMS em desacordo com o art. 1°, do Decreto do Estado do Paraná n° 2.131/2008, diante do recolhimento do imposto nos Estados de origem em valores menores, mediante a utilização de benefício fiscal sem o aval do CONFAZ. Dessa forma, independentemente da legislação do Estado de origem citada no auto de infração, fato é que a embargante foi autuada pelo efetivo recolhimento do imposto nos Estados de origem em valores menores em relação aos destacados nos documentos fiscais de vendas para o sujeito passivo, devido à utilização de benefício fiscal. Assim, como já externado, deveria a embargante comprovar a regularidade das operações e demonstrar que não realizou o recolhimento do imposto em valor menor e, por consequência lógica, não se utilizou de benefício fiscal, o que, contudo, não ocorreu na espécie. Vale dizer, a citação da legislação revogada no auto de infração, por si só, não é apta a desconstituir crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, na medida em que não é suficiente para comprovar de forma inequívoca que a empresa embargante não se utilizou de benefício fiscal sem o aval do CONFAZ.A respeito da suposta contradição constante no laudo pericial, é de se observar que o fisco realizou a autuação pela utilização de benefícios fiscais em operações originárias dos Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, que previam benesses distintas, quais sejam, de “crédito presumido de até 30% sobre o valor do imposto” para “produtos agrícolas – operações interestaduais”, e “crédito presumido de 20% sobre o valor do imposto” para “soja em grão”, respectivamente. Logo, tratando-se de benefícios distintos, com percentuais diferentes, não há que se falar em contradição. Observe-se que o benefício fiscal concedido pelo Estado do Mato Grosso do Sul poderia ir até 30% sobre o valor do imposto, o que justifica o desconto não ser exato, mas aproximado e, no tocante a esse ponto, reitera-se aqui o entendimento de que a validação de toda a glosa de créditos constante no auto de infração não foi realizada por ausência de provas nos autos, cuja produção incumbia à embargante, por força do art. 204, do CTN. Por tais motivos, ausente qualquer prova apta a elidir o crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, é cabível a manutenção da sentença quanto a esse aspecto. Da existência de saldo credor em montante superior ao débitoA apelante ainda sustenta que a autoridade fiscal não poderia exigir o tributo ou, ainda, multa punitiva, em razão da existência de saldo credor em montante superior ao crédito tributário.No entanto, a simples existência de saldo credor não autoriza a imediata compensação e, por consequência, a extinção do crédito tributário. Com efeito, a relação jurídica-tributária é regulada por norma positiva, ou seja, se submete as condições e garantias que a lei estipular, de modo que o devedor somente poderá opor seu crédito ao crédito tributário na forma estipulada pela legislação. Acerca da compensação, dispõe o art. 170 do CTN:Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Ainda, sobre o tema, leciona a doutrina: Na lei civil, se duas ou mais pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368 do CC/2002). A disciplina da compensação, no âmbito do direito comum, permite que ela se opere entre dívidas líquidas, certas, vencidas e de coisas fungíveis. Líquida é a obrigação certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto. Dessa forma, se não paira dúvida sobre a existência da obrigação, e se, ademais, sabe-se qual o seu objeto (entrega de coisa certa, obrigação de entregar pecúnia etc.), diz-se que a obrigação é líquida. A obrigação líquida encerra, implicitamente, a dimensão de certeza, visto que a liquidez pressupõe a determinação do valor ou a individuação do objeto da obrigação respectiva, enquanto a certeza diz respeito à existência da obrigação. Por outro lado, vencida é a dívida que já passível de ser exigida.No âmbito do direito tributário, como o crédito respectivo está sujeito a uma rígida disciplina legal, onde a autoridade não pode excluí-lo ou suspender a sua exigibilidade, modificá-lo ou extingui-lo de maneira diversa da prevista em lei, sob pena de responsabilidade funcional (art. 141 do CTN), a compensação não se opera assim de forma espontânea, pois que somente a lei pode autorizá-la.(...)Então, a lei, per si, já pode estipular as condições e as garantias para que possa haver a compensação, ou pode atribuir à autoridade administrativa o poder para que esta, observados certos requisitos, defina, em cada caso, as condições e as garantias necessárias à compensação. Por decorrência dos princípios constitucionais da moralidade pública e da impessoalidade, a autoridade administrativa que tenha recebido tais poderes deve pautar-se pelo estabelecimento de critérios gerais e impessoais, de modo tal que todas as pessoas que se enquadrem nas situações previstas possam utilizar-se do instituto da compensação.Daí não se poder transplantar o instituto da compensação previsto no Código Civil para o Direito Tributário. Aliás, estabelece a Súmula 464 do STJ:Súmula 464: “A regra de imputação de pagamento estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.””(Duarte, Francisco Leite. Direito tributário [livro eletrônico] -- 3. ed. rev., atual. e amp. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) (destaquei). Assim, especificamente no âmbito tributário, a norma geral não estabelece um direito efetivo à compensação, mas tão somente permite que cada ente federado edite legislação acerca do tema, estipulando seus próprios requisitos e garantias. Em análise à legislação do Estado do Paraná, verifica-se que a Lei Estadual n° 11.580/96 dispõe sobre o ICMS no Estado e regula o instituto da compensação. O art. 35, §1°, inc. I, da referida Lei, dispõe acerca da compensação como forma de extinção do crédito tributário, nos seguintes termos: Art. 35. O crédito tributário extingue-se pelo pagamento, podendo, ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional, nas condições e sob as garantias a serem capituladas em cada caso por ato do Poder Executivo.§ 1º Os créditos tributários poderão, mediante autorização do Governador do Estado, ser liquidados:I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual; Dessa forma, extrai-se do dispositivo supracitado que a legislação estadual não confere ao contribuinte um direito subjetivo à compensação, na medida em que atribui ao Governador do Estado a prerrogativa de autorizá-la. Ademais, uma vez que a legislação estadual atribuiu ao Poder Executivo, na qualidade de autoridade administrativa, a prerrogativa de autorizar a compensação de créditos tributários, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na questão, a qual é de competência da administração pública e regida em estrita observância as condições e garantias dispostas em lei. Registre-se, outrossim, que a legislação estadual também prevê diversos requisitos a serem observados para que se autorize a compensação. Acerca do tema, o art. 23, da Lei Estadual n° 11.580/96, dispõe que: Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios:I - por período;II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.§ 1º O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I deste artigo.§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, observar-se-á o seguinte:I - o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao contribuinte o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório;II - ao final do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;III - o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.§ 3º A forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica, será estabelecida através de decreto do Poder Executivo. Conforme se extrai da leitura do dispositivo transcrito, autoriza-se a compensação do que for devido em cada operação do montante cobrado nas operações anteriores, mediante apuração a ser realizada pelo fisco. Ainda, prevê o art. 25, da mesma lei: Art. 25. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito.§ 1º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.§ 2º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:I - saídas e prestações;II - outros débitos;III - estornos de créditos.§ 3º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:I - entradas e prestações;II - outros créditos;III - estornos de débitos;IV - eventual saldo credor do período anterior.(...)” Além disso, o Estado do Paraná desenvolveu o sistema de controle de transferência e utilização de créditos acumulados – SISCRED, instituído pelo Regulamento de ICMS, destinado ao “credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta Seção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados” (art. 50, do RICMS/PR). Assim, não há como se admitir a livre utilização de saldo credor, desacompanhada de uma prévia habilitação do crédito acumulado para posterior apuração pela autoridade fiscal da sua certeza e liquidez. Como já externado, a compensação não é automática, ela exige a observância de requisitos pelo contribuinte interessado em utilizar eventual crédito acumulado existente e, portanto, a mera existência de saldo credor, não impede a cobrança de crédito tributário e sua inscrição em dívida ativa. Assim, igualmente não se acolhe a referida tese veiculada nas razões de recurso. Da remissão do crédito tributário Acerca da remissão, igualmente não assiste razão à apelante.Como se sabe, a Lei Complementar n° 160/2017 foi instituída para permitir que os Estados e o Distrito Federal deliberassem, mediante convênio, sobre “a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar”. Confira-se: Art. 1o Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre: (Vide Lei Complementar nº 186, de 2021)I - a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar;II - a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no inciso I deste artigo que ainda se encontrem em vigor. Posteriormente, em cumprimento a referida Lei Complementar, sobreveio o Convênio ICMS (CONFAZ) n° 190/2017, com a disposição de requisitos para a concessão da remissão e da anistia, a serem observados pelas unidades federadas e pelos contribuintes. Observem-se as disposições principais, que interessam à presente lide: “Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.(...)Cláusula oitava Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.(...)§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula e o disposto na cláusula décima quinta ficam condicionadas à desistência:I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.” E, por fim, o Estado do Paraná editou a Resolução SEFA n° 548/2020, que regulamenta os procedimentos administrativos a serem observados em relação aos créditos tributários “constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, e não ajuizados, oriundos de operações ou prestações alcançadas por isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , que tenham sido objeto de remissão por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos das disposições contidas no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017, e no art. 3º-C da Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018”. Confira-se o art. 3°, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo contribuinte, in verbis: Art. 3º O sujeito passivo que tenha contra si créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, e não ajuizados, oriundos de autos de infração lavrados em virtude das situações a que se refere o art. 1º desta Resolução, poderá solicitar o reconhecimento dos efeitos da remissão de que trata o referido dispositivo, mediante o atendimento dos requisitos dispostos nesta Resolução.§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deverá, conforme o caso, mediante reclamação, recurso ou petição, apresentar:I - cópia da publicação, no Diário Oficial da unidade federada de origem, do decreto, da lei ou do diploma legal equivalente ao qual ela originalmente instituiu a isenção, o incentivo ou o benefício fiscal ou financeiro-fiscal, que tenha sido objeto de glosa de crédito do imposto por meio de auto de infração lavrado pelo estado do Paraná, bem como as eventuais alterações supervenientes destas normas;II - cópia ou indicação do ato concessivo (termo de acordo, protocolo de intenção, regime especial, despacho ou autorização específica), na hipótese da aplicação da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal de que trata o inciso anterior, que demandar a edição de tal ato;III - cópia da publicação do ato, no Diário Oficial da unidade federada de origem, que contenha a relação dos atos normativos, e concessivos, se for o caso, referentes às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais por ela concedidos, pertinentes ao auto de infração em questão, na forma do que dispõe o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017;IV - comprovação do registro e do depósito, pela unidade federada de origem, na Secretaria Executiva do Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos normativos e concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, na forma do que dispõe o inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, mediante a indicação do número do correspondente "Certificado de Registro e Depósito" expedido por aquele órgão;V - cópia da publicação, no Diário Oficial da unidade federada de origem, da respectiva lei de remissão, de anistia ou de não constituição por ela promulgada, nos termos da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/2017 ;VI - planilha eletrônica em mídia digital, de forma a compor os valores relativos ao auto de infração em questão, informando o(s) número(s) e a espécie do ato originário (normativo ou concessivo), a data de edição, a data de publicação no Diário Oficial da unidade federada de origem, o período de vigência ou de eficácia do ato, o número do Certificado de Registro e Depósito na Secretaria Executiva do Confaz, e a parcela do valor do crédito tributário consignado no auto de infração a ser dispensada em decorrência da remissão a que se refere o art. 1º desta Resolução, sem prejuízo do contido no § 2º deste artigo;VII - termo de declaração do sujeito passivo formalizando a expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa, recurso administrativo ou ação judicial relacionados aos créditos tributários a que se refere o art. 1º desta Resolução, para fins de cumprimento dos requisitos formais da solicitação de que trata o caput deste artigo, ficando a renúncia adstrita à parcela que for objeto de deferimento;VIII - outros documentos probatórios que o sujeito passivo entenda necessários.§ 2º Caso o auto de infração contemple mais de um ato normativo ou concessivo, as informações do demonstrativo de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo deverão indicar, em relação a cada ato normativo ou concessivo, o período de vigência e o valor de crédito do imposto glosado, por mercadoria, bem ou serviço, de modo a compor o valor do imposto constante no auto de infração, e possibilitar a correta análise e comprovação da remissão para a dispensa dos correspondentes valores reclamados.
Dessa forma, como se extrai dos dispositivos supratranscritos, a remissão não é automática e depende do cumprimento dos requisitos dispostos na Lei complementar n° 160/2017 e Convênio ICMS n° 190/2017, bem como aqueles atinentes ao procedimento administrativo a ser realizado perante o Estado do Paraná, dispostos na Resolução SEFA n° 548/2020. Observe-se que a resolução editada pelo Estado em nada contraria as disposições contidas na Lei Complementar n° 160/2017 e no Convênio, tampouco inova requisitos, mas tão somente impõe a juntada de documentos com vistas a instruir o procedimento administrativo, em sua maior parte, documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos instituídos pela Lei Complementar e pelo Convênio ICMS n° 190/2017, inclusive, o inciso VII, do art. 3°, da Resolução SEFA n° 548/2020, refere-se ao §2°, da Cláusula Oitava, do referido. Vale dizer, as medidas dispostas na Resolução referem-se única e exclusivamente à administração interna do Estado do Paraná, as quais são de sua discricionariedade, uma vez que não contrariam os atos normativos regulamentadores, quais sejam, a Lei complementar n° 160/2017 e o Convênio ICMS. Na espécie, a apelante limita-se a afirmar que os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul publicaram a relação com a identificação de todos os atos normativos, bem como efetuaram o registro e o depósito perante a Secretaria Executiva do Confaz. Contudo, os referidos atos, por si só, não têm o condão de afastar a necessidade de cumprimento dos demais requisitos dispostos no convênio ICMS. Com efeito, a remissão do crédito tributário importa no perdão da dívida tributária e, por consequência, o seu reconhecimento. Trata-se de benesse fiscal concedida pela autoridade fiscal ao contribuinte, mediante o preenchimento dos requisitos por ela instituídos, ou seja, não é uma obrigação imposta ao devedor. Vale dizer, é de discricionariedade do contribuinte optar pela utilização do benefício fiscal concedida pelo fisco, mediante o preenchimento dos requisitos exigidos, ou demandar em Juízo com vistas a desconstituir o crédito tributário que alega ser indevido. Ademais, como bem observado pela Procuradoria-Geral de Justiça, não há qualquer ilegalidade na condenação ao pagamento de honorários na hipótese de desistência, uma vez expressamente prevista no art. 90, do CPC, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Assim, diferentemente do alegado pela apelante, para a remissão ou anistia dos créditos tributários, a mera adoção de medidas pelo Estado de origem a fim de regularizar a benesse perante o CONFAZ não é suficiente, visto que não se trata de benefício automático, sendo necessário o atendimento dos demais requisitos, o que não ocorreu no presente caso, como externado pela própria perita. Confira-se: “Não constam nos autos comprovação de que o requerente tenha cumprido as solicitações indicadas no art. 3º da Resolução SEFA 548/2020 para remissão dos créditos tributários por meio de Convênio entre os Estados, e para receber autorização para o aproveitamento dos créditos de ICMS pelo estabelecimento recebedor da mercadoria.” Nesse sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO DE ICMS PELO ESTADO DE ORIGEM (MATO GROSSO DO SUL), PELA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL HIDRATADO (AEHC), SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. POSSIBILIDADE DE ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO E COBRANÇA PELO ESTADO DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DOS ART. 155, § 2º, XII, g da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23 DA LC nº 87/1996, ART. 1º E 8º DA LC 24/75, ART. 27, INC. VII, DA LEI ESTADUAL 11.580/1996 E ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.131/08, BEM COMO DO TEMA 490 DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE E DE OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO AFERIDA. ALEGAÇÃO DE REMISSÃO DOS CRÉDITOS CONFORME A LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE NÃO É AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 2. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, NA FORMA DO ART. 85, §11º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005206-40.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 15.04.2024) Constitucional. Tributário. Ação anulatória. Auto de infração. Validade da notificação de lançamento. Contribuinte que aderiu ao Domicilio Tributário Eletrônico. Comunicação eletrônica realizada na pessoa do sócio da empresa cadastrado. Devido Processo Legal Administrativo devidamente observado. Mérito. Aproveitamento de créditos de ICMS da operação anterior. Aquisição de mercadorias em outra unidade federativa. Concessão de benefício fiscal. Inexistência de aprovação pelo CONFAZ. Lançamento do crédito presumido em conta gráfica. Glosa por parte do estado de destino (Paraná). Possibilidade. Superveniência de tese fixada no julgamento do RE 628.075. Tema 490/STF. Modulação dos efeitos “ex nunc”. Lançamento tributário constituído antes do julgamento do REsp. Validade da autuação fiscal. Remissão. Lei Complementar nº 160/2017 e Convênio CONFAZ 190/2017. Desistência da ação e edição de lei específica. Requisitos não cumpridos no caso em tela. Alegação de multa confiscatória. Inocorrência. Percentual inferior a 100% do valor do tributo. Entendimento jurisprudencial predominante.Apelação cível não provida.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002095-60.2020.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 11.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. Cerceamento de defesa – Inocorrência – Julgamento antecipado da lide possível – Desnecessidade de instrução probatória no presente caso diante dos documentos constantes dos autos – Matéria exclusivamente de direito.2. Nulidade da fundamentação adotada pela decisão apelada quanto a aplicação da remissão dos créditos fiscais conforme previsão da Lei Complementar n° 160/17 – Validade da autuação – Inobservância do Convênio Confaz 190/17 - Ausência do preenchimento dos requisitos para a remissão pretendida - Aproveitamento indevido dos créditos de ICMS.3. Ilegitimidade da glosa de crédito – Tema n°490 do Supremo Tribunal Federal – Inexistência de ofensa ao princípio da não- cumulatividade – Inteligência da Lei Complementar Federal nº 24/1975.4. Multa fiscal aplicada em 59,99% - Inocorrência de caráter confiscatório no montante – Percentual inferior a 100% do crédito que respeita os critérios de razoabilidade e capacidade contributiva – Entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal e este E. Tribunal de Justiça.5. Honorários sucumbenciais – Possibilidade de cumulação entre verba honorária fixada nos embargos e na execução fiscal de origem – Inteligência do art. 85, §3° - Aplicação do Tema 587 do STJ – Patamar fixado que não supera o teto legal previsto.6. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000227-80.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPROPRIEDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EM AUTO DE INFRAÇÃO. AUTUAÇÃO POR APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÃO ANTERIOR COM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO ESTADO DE ORIGEM SEM APROVAÇÃO PRÉVIA PELO CONFAZ. APELAÇÃO 1. REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO POR PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR 160/17 E CONVÊNIO CONFAZ 190/17. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO TEMA 490/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC A PARTIR DE 2020. VALIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO EFETUADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RE Nº 628.075. INFRAÇÃO DATADA DE 2012. PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS CONSTITUÍDAS. REMISSÃO. NECESSIDADE DA EXPRESSA RENÚNCIA AO DIREITO DO QUAL SE FUNDA A AÇÃO E DESISTÊNCIA DOS PROCESSOS JUDICIAIS. CLÁUSULA OITAVA, §2º, I A III DO CONVÊNIO CONFAZ 190/2017 E ART. 3º, I E II DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 10/2020. REQUISITO NÃO ATENDIDO. REMISSÃO DESCABIDA. APELAÇÃO 2. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. FIXAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AS TESES FIXADAS PELO TEMA 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA DEMANDA FOR ELEVADO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2º E 3º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 85, §11 DO CPC. 1) Aplicam-se os efeitos da decisão do Tema 490/STF a partir de 17/08/2020, data da decisão proferida em Plenário, de modo a resguardar todas as relações jurídicas tributárias já constituídas, com ressalva nos casos de ausência de lançamentos tributários por parte do Estado de destino, que só poderá proceder com o lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data do referido julgamento.2) A remissão dos créditos tributários constituídos em razão de benefícios fiscais concedidos por outros estados da federação não é automática, sendo dever do contribuinte preencher os requisitos previstos na Lei Complementar 160/17 e, no âmbito do Estado do Paraná, da Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 10/2020.3) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, sendo obrigatório a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º - quando a Fazenda Pública for parte na lide - do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008274-56.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 02.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MÉRITO. PROVIMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO FISCO. SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS CORTES SUPERIORES. APROVEITAMENTO INTEGRAL DE CRÉDITOS DE ICMS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELOS ESTADOS DE ORIGEM DOS PRODUTOS SEM APROVAÇÃO PRÉVIA PELO CONFAZ. POSSIBILIDADE DE ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO E COBRANÇA PELO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 490/STF. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA JÁ CONSTITUÍDA QUANDO DO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ALEGAÇÃO DE REMISSÃO DOS CRÉDITOS CONFORME A LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS DE ORIGEM. LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 E CONVÊNIO CONFAZ Nº 190/2017. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO QUE NÃO É AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. EVENTUAL REMISSÃO, ADEMAIS, QUE DEPENDE DA DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ENTENDIMENTO DESTE CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. a) A ausência de razões que embasem o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa impõe o não conhecimento do apelo nesse ponto, por irregularidade formal, consoante o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. b) “O tribunal de origem adotou orientação pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é possível, para fins de motivação dos atos administrativos, a remissão aos fundamentos de manifestação constante nos autos de processo administrativo” (STJ. AgInt nos EDcl no RMS 50.926/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).c) “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. (Tema 490 da repercussão geral)” (STF. RE 628075, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020).d) “o Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 490 da repercussão geral, (...) conferiu à decisão efeitos ex nunc, a partir da decisão do Plenário desta Corte, para que fiquem resguardados todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas; (...)” (STF. RE 628075, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020).e) Não há falar em remissão dos créditos tributários objeto de impugnação porquanto não demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 190/2017 e no Convênio CONFAZ nº 190/2017.f) “A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019).g) Diante do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005367-83.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 13.02.2023)APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. (1) PROVIMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO FISCO. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUA INTERPOSIÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO ACOLHIMENTO. (2) UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE OPERAÇÕES MERCANTIS INTERESTADUAIS. BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO ESTADO DE ORIGEM, UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO CELEBRADO PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR OFENSA AO ART. 155, § 2º, INC. XII, “G”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 E AO DECRETO ESTADUAL N.º 2131/2008, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELOS DECRETOS ESTADUAIS N.º 5596/2009 E 6496/2010. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO NOS ESTADOS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PELO ADQUIRENTE DO PRODUTO NO ESTADO DE DESTINO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 2131/2008 RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1017662-2). ESTORNO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS APROVEITADOS DE FORMA INDEVIDA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 628.075 (TEMA 490/STF). MODULAÇÃO. EFEITOS “EX NUNC”. OBJETIVO DE PRESERVAR AS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS CONSTITUÍDAS ATÉ O JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE OS LANÇAMENTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE À REFERIDA DECISÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NO ANO DE 2011. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EFETUADO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO BENEFICIA A EMPRESA APELANTE. VALIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. CONVÊNIO CONFAZ 190/2017. REQUISITOS PARA A REMISSÃO NÃO ATENDIDOS. MULTA FISCAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 55, §1º, INC. III, “A”, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96. MULTA FIXADA EM 60%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012104-64.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 14.10.2024)
Por tais motivos, é de se negar provimento ao recurso.E ante o desprovimento do recurso, na forma do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (a sentença os fixara em 10%).
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