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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008453-64.2023.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MULTIFUNCIONAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÕS DE IMPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCLASSIFICOU A IMPETRANTE. EMPRESA CONCORRENTE QUE APRESENTOU APENAS COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. ENQUANTO A IMPETRANTE APRESENTOU EQUIPAMENTOS EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. ATO DESCLASSIFICATÓRIO LEGÍTIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. A impetrante interpôs mandado de segurança contra atos do pregoeiro e do reitor da Universidade Estadual do Centro-Oeste - UNICENTRO, relacionados ao Pregão Eletrônico Edital nº 08/2022, que resultaram em sua desclassificação.2. A licitação visava à contratação de empresa especializada para locação de equipamentos multifuncionais e prestação de serviços de impressão. A impetrante foi inicialmente declarada vencedora, mas desclassificada após recurso administrativo da segunda colocada, Almaq Equipamentos para Escritório Ltda., por apresentar itens em desconformidade com o edital.3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, ante a perda superveniente do interesse processual decorrente da homologação e adjudicação do objeto licitado.4. A impetrante apelou, sustentando a inexistência de perda superveniente do interesse processual, pois o certame teria vício insanável, o que justificaria sua nulidade mesmo após a adjudicação.II. Questões em discussão5. Saber se a homologação e adjudicação do objeto licitado configuram perda superveniente do interesse processual.6. Saber se a desclassificação da impetrante configurou vício insanável apto a justificar a nulidade do certame.III. Razões de decidir7. A impetrante foi desclassificada por apresentar equipamentos em desconformidade com o edital, ao passo que a empresa vencedora apenas complementou documentação.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a superveniente adjudicação e homologação do certame, sem vício insanável, enseja a perda do interesse processual do impetrante.9. O Enunciado nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR estabelece que se extingue, sem resolução de mérito, o processo que impugna licitação concluída, salvo existência de vício insanável.10. O mandado de segurança se voltou contra a desclassificação da impetrante, não contra ilegalidade que maculasse a licitação como um todo, inexistindo, portanto, vício insanável.11. Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.IV. Dispositivo12. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, artigo 485, inciso VI.Lei nº 12.016/2009, artigo 6º, §5º.Lei nº 8.666/1993, artigo 43, §3º.Jurisprudência relevante citadaEnunciado nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001083-69.2024.8.16.0202 - Rel. Des. Leonel Cunha - J. 09.12.2024.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000605-62.2023.8.16.0019 - Rel. Des. Carlos Mansur Arida - J. 20.05.2024.