Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Indeferimento do benefício da justiça gratuita para pessoas físicas em Agravo de Instrumento. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou o pedido de justiça gratuita formulado nos autos do Agravo de Instrumento, em que os agravantes alegam ter apresentado documentos que comprovam sua vulnerabilidade financeira e argumentam que a decisão desconsidera os precedentes que reconhecem a presunção de hipossuficiência relativo às pessoas físicas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm direito ao benefício da justiça gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada para comprovação dessa situação.III. Razões de decidir3. Os agravantes não comprovaram o alegado estado de hipossuficiência financeira, de modo que está inviabilizada a concessão do benefício almejado.4. Os documentos apresentados demonstram rendimentos elevados e patrimônio considerável, incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.5. A jurisprudência possibilita que o Juízo exija comprovação da hipossuficiência para a concessão do benefício às pessoas físicas.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 98, caput, e art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.09.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0024091-70.2022.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, 13ª C.Cível, J. 30.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0050768-74.2021.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE,
13ª C.Cível, J. 28.01.2022.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0121013-08.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por DANIEL DE OLIVEIRA AGLIO e FERNANDA CRISTINA contra decisão prolatada por este Relator, nos autos de Agravo de Instrumento nº 63930-34.2024.8.16.0000 AI, na qual se indeferiu o benefício da justiça gratuita (mov. 34.1).Inconformados, os agravantes aduzem, em síntese: que a negativa é equivocada, uma vez que apresentaram documentação que comprova a sua vulnerabilidade econômica, incluindo a ausência de renda formal de Fernanda e a dependência financeira da família em relação aos rendimentos de Daniel, que, embora sejam superiores ao limite estabelecido, não cobrem as despesas básicas da família; que, conforme a legislação vigente, a simples alegação de insuficiência de recursos deve ser suficiente para a concessão do benefício, salvo comprovação em contrário; que os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, garantem o direito à justiça gratuita para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.Deste modo, requerem o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e concedido o benefício da justiça gratuita aos agravantes no recurso do Agravo de Instrumento (mov. 1.1).É o relatório.
II. Trata-se de recurso de Agravo Interno que pretende a reforma da decisão deste Relator que denegou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita aos recorrentes nos autos do Agravo de Instrumento originários.Contudo, nenhuma sorte lhe assiste.Conforme constou da decisão monocrática que ora se questiona, de acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas e jurídicas que revelem estado de hipossuficiência financeira terão direito à gratuidade da justiça. No que tange especificamente às pessoas físicas, a legislação processual confere a presunção iuris tantum de validade da alegação de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º, do mesmo diploma. Contudo, o §2º do art. 99 prescreve que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019 – grifou-se). Pois bem. No caso, os agravantes acostaram aos autos do recurso originário os seguintes documentos, com o objetivo de comprovar sua situação financeira: carteira de trabalho do agravante Daniel (mov. 16.2 e mov. 16.3); carteira de trabalho da agravante Fernanda (mov. 16.4 e mov. 16.5); declaração de imposto de renda de pessoa física do agravante Daniel do ano de 2023 (mov. 16.6); extrato de conta corrente (mov. 16.7); comprovantes de despesas diversas (mov. 16.8 a mov. 16.14).Da análise de tais documentos, verifica-se que tanto o agravante Daniel como a agravante Fernanda não possuem registro formal de vínculo empregatício atual em suas CTPS – sendo relevante consignar que ele é médico e ela enfermeira. A declaração de imposto de renda de Daniel do ano de 2023 indica um rendimento total de R$ 16.121,85. Contudo, não se pode olvidar que consta do referido documento que o agravante é sócio administrador da empresa da qual recebeu os rendimentos, com um capital social de R$ 1000.000,00 (cem mil reais). Além disso, verifica-se que o Agravante possui imóveis, que no total versam o valor de R$ 1.180.632,72.E, em relação à agravante Fernanda, denota-se de seu extrato de conta corrente uma movimentação de vultuosas quantias, inclusive com diversos recebimentos da Assoc. da Santa Casa, que chegaram a superar o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) no mês de maio do corrente ano.E esta Câmara tem entendimento consolidado no sentido de somente pessoas com uma renda líquida inferior aos R$ 3.800,00 mensais são consideradas hipossuficientes a ponto de inviabilizar o recolhimento das custas processuais – o que, como se viu, não é o caso dos presentes autos.No mesmo sentido, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA QUE SUPERA AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024091-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.09.2022 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0050768-74.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.01.2022 – grifou-se)Muito embora os agravantes tenham acostado às razões de recurso novos comprovantes de dívidas dos filhos, entendo que estes documentos não infirmam a conclusão anterior acerca da possibilidade de arcarem com o custo do processo, em especial considerando os elevados rendimentos e patrimônio do casal.Por tais motivos, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão vergastada.
|