SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0121015-75.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Tributário e Processual civil. Dissolução irregular da empresa executada. Redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios. Alteração da sociedade limitada em sociedade simples. Última alteração social arquivada perante a Junta Comercial que previu o arquivamento dos atos subsequentes no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Estado do Paraná que ignorou tal previsão e requereu o redirecionamento em face de sócios que já haviam se retirado ao tempo da dissolução irregular. Ilegitimidade passiva reconhecida. Legitimidade passiva que recai sobre o sócio que exercia poderes de gerência quando da dissolução irregular. Data de ocorrência do fato gerador que é irrelevante na definição do sócio com legitimidade passiva. Tema n. 981, do STJ. Honorários advocatícios quando da exclusão de coexecutado. Fixação por equidade. Proveito econômico obtido que não pode ser estimado. Tema n. 1265, do STJ. Reforma da sentença tão somente nesse aspecto.Agravo de instrumento parcialmente provido.