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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão que, nos autos de Execução Fiscal n. 0056632-17.2022.8.16.0014, acolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (mov. 78.1): “2. Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios excipientes Tatiane Breves Furtado, Claudia Luiz Pereira Briso e Paulo Américo Garms Faraco, a respeito de quem julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil.3. Ademais, por se tratar de matéria pública, reconheço de ofício a ilegitimidade da sócia Merien Stefani King, tendo em conta que a documentação demonstra que também havia se retirado da sociedade quando do reconhecimento da dissolução irregular (mov. 55.7).(...).5. Em homenagem à tese fixada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 961, segundo a qual: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”, condeno a excepta/exequente ao pagamento de honorários advocatícios aoprocurador dos sócios excipientes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor do débito segundo a última conta juntada aos autos pelo credor, corrigida pelo IPCA-E, nos termos do artigo 85, §2º, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a verba honorária incidirá correção monetária e juros pela SELIC.” Em suas razões recursais (mov. 1.3), o agravante alega que a cópia do contrato social atualizado, enviado pela Junta Comercial, só apresenta as alterações contratuais ocorridas até a quarta alteração contratual.Assevera que isso esclarece o motivo pelo qual o agravante requereu o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios agravados, já que pelo contrato social disponibilizado, os sócios eram atuantes à época do pedido de redirecionamento.Aduz que não cabe ao ente estatal supor que o contrato esteja incompleto e requerer medidas outras.Sustenta que, se houve alterações posteriores no contrato social, que não foram averbadas/registradas na Junta Comercial, não pode o Estado sofrer o ônus desse não cumprimento, que recaía, sim, aos sócios, que foram negligentes.Explica que as responsabilidades persistem de maneira que a execução fiscal deve prosseguir nos termos atuais, sem exclusão e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Defende que, caso seja mantida a determinação de retificação do polo passivo, não há que se condenar o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios, pois quem deu causa ao redirecionamento equivocado, foram os sócios agravados.Ao final, requer o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões por PAULO AMÉRICO GARMS FARACO, TATIANE BREVES FURTADO e CLAUDIA LUIZ PEREIRA BRISO (mov. 18.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso interposto (mov. 33.1).O agravante foi intimado a esclarecer a origem dos débitos executados (mov. 36.1), o que foi realizado no mov. 39.1.TATIANE BREVES FURTADO foi intimada a comprovar nos autos a data de protocolamento da 5ª Alteração do Contrato Social de IPORAMA COMUNICAÇÃO SOCIEDADE SIMPLES LTDA (mov. 41.1).A manifestação encontra-se no mov. 49.2.PAULO AMÉRICO GARMS FARACO, TATIANE BREVES FURTADO e CLAUDIA LUIZ PEREIRA BRISO, na sequência, apresentou cópia da 7ª alteração contratual (mov. 51.2).Intimado, o ESTADO DO PARANÁ manifestou no mov. 55.1 quanto aos documentos apresentados pela parte contrária.É o relatório.
VOTO Trata-se de execução fiscal ajuizada em 28/09/2022 objetivando o recebimento de R$ 75.611,79 referentes a multas por não comparecimento em audiências em Juizado Especial Cível nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2021.A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade passiva de TATIANE BREVES FURTADO, CLAUDIA LUIZ PEREIRA BRISO, PAULO AMÉRICO GARMS FARACO E MERIEN STEFANI KING tendo em vista que se retiraram da sociedade em 2017, 2018 e 2022. Desta forma, a controvérsia cinge-se à legitimidade passiva dos mencionados sócios para responderem pelos débitos constantes nas CDAs.Da análise dos autos, vê-se que o recurso comporta parcial provimento.Em breve síntese, a empresa executada arquivou perante a Junta Comercial o contrato social, bem como as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª no ato constitutivo.Conforme a 4ª alteração social, a sociedade limitada transformou-se em sociedade simples (mov. 1.1, AI).Além disso, constou expressamente nessa alteração:
E, tal como previsto, os atos posteriores foram arquivados perante o 1º Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.Quanto à saída da sociedade das pessoas físicas agravadas, tem-se que TATIANE BREVES FURTADO retirou-se quando da 5ª alteração contratual (mov. 49.2, AI).O ato foi firmado em 18/04/2017 e arquivado em 03/05/2017.MERIEN STEFANI KING retirou-se na 6ª alteração contratual firmada em 02/02/2018 e arquivada em 14/03/2018 (mov. 55.7, EF).Por fim, PAULO AMÉRICO GARMS FARACO e CLAUDIA LUIZ PEREIRA BRISO retiraram-se da sociedade na 7ª alteração contratual firmada em 21/02/2022 e arquivada em 25/03/2022 (mov. 55.9, EF).Além disso, verifica-se que a certidão juntada pelo Oficial de Justiça (mov. 16.1), datada de 18/01/2023, demonstra que a empresa executada não mais realiza suas atividades no endereço constante em seu contrato social.E, a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular.Nesse sentido, os seguintes enunciados: Súmula n. 435, STJPresume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Tema Repetitivo n. 630, STJ“Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” No que diz respeito aos sócios com legitimidade para figurarem no polo passivo, o Tema n. 981, do STJ (grifou-se): “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Ora, a tese fixada é expressa ao limitar o redirecionamento ao sócio que exercia a função de gerência na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular. Assim, despicienda se revela a data em que ocorrido o fato gerador.Dessa forma, a execução fiscal não pode ser redirecionada em face dos agravados CLAUDIA LUIZ PEREIRA BRISO, MERIEN STEFANI KING, PAULO AMÉRICO GARMS FARACO e TATIANE BREVES FURTADO, haja vista retirada da sociedade executada em momento anterior à dissolução irregular.Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu: Tema n. 1265, STJ“Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.” Assim, fixam-se os honorários advocatícios em valor fixo, correspondente a R$ 3.500,00.Logo, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para alterar a sistemática para a fixação dos honorários de sucumbência.
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