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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de São Miguel do Iguaçu que, nos autos de embargos à execução nº 004008-07.2023.8.16.0159, em decisão de saneamento (mov. 27.1), entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova e pelo indeferimento de preliminar de inépcia suscitada em contestação.Inconformado, o agravante alegou: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob a afirmação de que a relação entre o banco e os embargantes não se enquadraria como relação de consumo, pois eles não seriam consumidores finais do produto ou serviço bancário; b) inépcia da petição inicial, pois não haveria discriminação das obrigações contratuais que os embargantes pretendem contestar nem haveria quantificação do valor incontroverso do débito. Pediu o prequestionamento do recurso, concessão de efeito suspensivo e, ao final, seu provimento.Preparo realizado (movs. 1.2/1.3).Liminar indeferida (mov. 8.1).Contraminuta não apresentada (movs. 15 e 16).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade e preparo), o agravo de instrumento deve ser conhecido.MÉRITOCinge-se a controvérsia em analisar se o Juízo a quo agiu com acerto ou desacerto ao decidir que sobre a relação jurídica controvertida se aplica o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e que a petição inicial é apta. As razões recursais intentam afastar a incidência das normas tutelares dos consumidores sob a argumentação de que em que pese os embargantes sejam pessoas físicas, não teriam demonstrado que são destinatários finais dos empréstimos contratados. A tese não prospera, ante a documentação juntada ao autos. Em consulta à ação executiva n. 002131-32.2023.8.16.0159, contra a qual opostos os embargos à execução, colhe-se da cédula de crédito bancário que o crédito concedido pelo agravante aos agravados seria empregado na realização de benfeitorias sobre o imóvel rural deles, especificamente na construção e reforma de granja para suinocultura (mov. 1.8 daquele feito). No mov. 6.5 o agravado Marcelo demonstrou que é suinocultor e beneficiário do programa de reforma de chiqueiros e aviários do Município de Itaipulândia. Ou seja, ele tomou empréstimos para aplicá-los no desempenho da atividade econômica que desempenha, a toda evidência, em pequena propriedade rural. Não se olvida de que o artigo 2º do Código tenha conceituado como consumidor quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, incorporando, assim, a teoria finalista. Vejamos:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física, que os utilize por último, em seu próprio benefício e sem finalidade produtiva. Ou seja, que não os adquira para revenda ou para uso profissional, que não seja também intermediário dentro das cadeias de produção e de distribuição.Acontece que a jurisprudência tem evoluído para adotar a tese do finalismo mitigado ou aprofundado, de modo a possibilitar a extensão da legislação tutelar do consumidor também aos usuários de produtos e serviços que sejam destinatários intermediários ou que se valham desses com fins de fomento empresarial, desde que verificada a vulnerabilidade entre os envolvidos na relação. A respeito, válido conferir o paradigmático precedente da Ministra Nancy Andrigui, que inaugurou um marco na interpretação da matéria: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). (...) (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.) – grifei.No caso, observa-se que há vulnerabilidade técnica, informacional e econômica dos agravados em relação ao agravante, suficiente para atrair a aplicação da teoria do finalismo aprofundado e, de consequência, das regras consumeristas. Enquanto suinocultores os recorridos não têm, em princípio, aprofundados conhecimentos sobre as questões contábeis, financeiras e jurídicas que permeiam os contratos de empréstimo que tomaram do recorrente, o qual conta com prepostos altamente qualificados nessas matérias. Ademais, a documentação de mov. 6 revela que os mutuários não são pessoas com grandes posses ou rendas, ao contrário do banco agravante, uma das maiores instituições financeiras do país. Registra-se, outrossim, que o STJ já sedimentou na Súmula 297 o entendimento de que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.Quanto à inversão do ônus da prova, por outro lado, não decorre automaticamente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente se a discussão processual for sobre vício do produto ou do serviço, pois o artigo 6º, VIII, estabelece que fica condicionada à verossimilhança das alegações do consumidor ou à hipossuficiência. De uma análise casuística se conclui que deve ser provido o agravo quanto ao ponto em que discute a inversão do ônus probatório. Isso porque, já consta nos autos de execução a cópia da Cédula de Crédito objeto da controvérsia (mov. 1.8 dos autos 002131-32.2023.8.16.0159). Os agravados contrataram parecer de especialista para apontar todas as possíveis e supostas abusividades e excessos nos encargos cobrados (mov. 1.8 deste agravo). Quanto a alegação da abusividade da taxa de juros, não há necessidade da inversão do ônus da prova, pois as informações estão disponíveis, assim como é acessível pelo site do Banco Central a média de mercado praticadas pelas outras instituições financeiras do país.Portanto, para solução do caso não se revela necessário inverter o ônus da prova, não havendo prejuízo para os agravantes quanto ao indeferimento desse requerimento. Assim, apesar de aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, entende-se que a inversão do ônus probatório se mostra desnecessária. Assim vem se posicionando esta 13ª Câmara Cível:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação revisional de conta bancária, na qual se busca a limitação das taxas de juros remuneratórios e a repetição de indébito em valor de R$ 87.475,40. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes e se deve ser deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. III. Razões de decidir3. A relação entre as partes configura uma relação de consumo, pois a agravante é considerada destinatária final dos serviços financeiros. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 5. A agravante possui todas as informações necessárias para a produção de provas, não havendo hipossuficiência que justifique a inversão do ônus da prova. 6. As provas já juntadas ao processo são suficientes para o julgamento da demanda, tornando desnecessária a inversão do ônus probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é reconhecida, desde que configurada a relação de consumo, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova quando a parte autora possui acesso às provas necessárias para sustentar seu pedido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 357, III; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1390108/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.08.2017; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0010240-32.2020.8.16.0194, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 17.05.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0077818-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 11.10.2024; TJPR, 13ª C.Cível, 0005442-80.2020.8.16.0112, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 15.07.2022; TJPR, 13ª C.Cível, 0025011-37.2015.8.16.0017, Rel. Desembargador Roberto Antônio Massaro, j. 20.11.2020; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 530/STJ; Súmula nº 539/STJ. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O desembargador entendeu que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, pois a parte autora é considerada consumidora. Porém, o pedido de inversão do ônus da prova, que facilitaria a defesa da parte autora, também foi negado, pois ela já possui as informações necessárias para provar seu ponto. Assim, a decisão que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi reformada, mas o indeferimento da inversão do ônus da prova foi mantido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0125792-06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.02.2025) – grife. Nesse contexto, deve ser parcialmente revista a decisão de origem que deferiu a inversão do ônus probatório. Nada impede, contudo, que o Juízo singular, eventualmente, determine a juntada de documentos que entender faltantes e necessários para a solução da controvérsia, com base no artigo 396, do CPC, sem a necessidade de inversão do ônus da prova.Finalmente, não merece reparos a interlocutória no ponto em que rejeitou a preliminar de inépcia, pois o valor controvertido da execução se extrai claramente da inicial dos embargos (item 7 dos pedidos) e foi detalhado pelo parecer contábil de mov. 1.8.III. DECISÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, contudo, afastar o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
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