SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121029-59.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em relação a contrato bancário. Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afastar a inversão do ônus da prova. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo banco embargado contra decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a preliminar de inépcia da petição inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre as partes se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor e se é cabível a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, pois os embargantes são considerados consumidores. Empréstimo tomado para investimento em atividade de suinocultura. Incidência da teoria do finalismo mitigado ou aprofundado. 4. A relação entre as partes configura uma relação de consumo, com vulnerabilidade técnica, informacional e econômica dos embargantes em relação ao banco. 5. A inversão do ônus da prova foi indeferida, pois os embargantes já possuem as informações necessárias para provar seu ponto.6. A jurisprudência reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é reconhecida nas relações entre instituições financeiras e seus clientes, considerando a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica dos consumidores. Todavia, a incidência das normas consumeristas não implica, necessariamente, a inversão do ônus da prova quando se está diante de discussão sobre vício do produto ou serviço e a parte autora possui acesso às informações necessárias para sustentar seu pedido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; STJ, Súmula 297.