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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO GUILHERME RODRIGUES DA SILVA, em face do acordão de mov. 25.1 (autos de agravo em execução nº 4000038-79.2024.8.16.0163) no qual a col. 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso ministerial. Em suas razões (mov. 1.1), a defesa inquina o acórdão de omisso, eis que não enfrentou a tese de fixação dos honorários advocatícios arguida nas contrarrazões. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, razão pela qual merece ser conhecido. O artigo 619 do Código de Processo Penal preconiza que os embargos de declaração poderão ser manejados em face de decisão que contenha ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. De fato, na hipótese, o aresto não tratou do pleito de fixação de honorários ao defensor dativo nomeado no mov. 1.46 (mov. 1.47). Efetivamente, é dever do Estado pagar honorários profissionais ao advogado dativo regularmente nomeado, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Saliente-se que os Tribunais têm entendido que a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, tem natureza orientadora, não vinculando, portanto, o julgador, devendo ser ajustável à realidade fática do caso em concreto. Outrossim, em sede de Recurso Repetitivo o STJ pacificou o entendimento no Tema Repetitivo 984, fixando as seguintes teses: “1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República” (Tema Repetitivo nº 984, RESP 1656322/SC).” A propósito: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DO DEFENSOR NOMEADO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA (EM R$ 1.500,00) EM RAZÃO DA SUA ATUAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE, PELO MENOS, A BALIZA MÍNIMA DA TABELA PRÓPRIA DOS ADVOGADOS DATIVOS DEVERIA SER OBSERVADA, EM SE TRATANDO DO PATROCÍNIO INTEGRAL DA CAUSA, EM PROCESSO DE RITO ESPECIAL – PROCEDÊNCIA - VALOR FIXADO NA SENTENÇA, SEM MOTIVAÇÃO, FORA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR PARA A DEFESA INTEGRAL DO ACUSADO EM PROCESSO DE RITO ESPECIAL (ITEM 1.3) – APLICAÇÃO AO CASO DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ - JUSTIFICADA A MAJORAÇÃO DO VALOR ORIGINAL PARA O QUANTUM TOTAL DE R$ 2.150,00 (DOIS MIL CENTO E CINQUENTA REAIS) – RECURSO PROVIDO(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004301-75.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.08.2023)” “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 306, §1º, INC. I C/C ART. 298, INC. III DA LEI Nº 9.503/97). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DO RÉU. IMPRESTABILIDADE DO TESTE ETILOMÉTRICO, POR NÃO ATENDIMENTO AO ITEM 5.5.6 DA PORTARIA Nº 006/02 DO INMETRO, BEM COMO O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 432/13 DO CONTRAN E ART. 227 DA LEI Nº 9.503/97. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE DO RESULTADO DO TESTE, CORROBORADO, NO CASO, POR OUTROS ELEMENTOS INQUISITIVOS E PELA PROVA COLHIDA EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO RETUMBANTE ACERCA DA MATERIALIDADE AUTORIA DELITIVAS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO TER O RECORRENTE HABILITAÇÃO (CNH). RECONHECIMENTO, PORÉM, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO, DE TRÊS ANOS, COM BASE NA PENA APLICADA EM CONCRETO, REDUZIDO À METADE, NOS TERMOS DO ART. 115 DO CP. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE CONSIDERADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CASO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA (STJ - TEMA REPETITIVO Nº 984). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR CONTA DA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013403-08.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 31.07.2023)” Desta forma, ultrapassada tais questões, deve ser valorizado e proporcionalmente remunerado o labor do profissional que desempenha tal munus público, em consonância à Lei estadual nº 18.664/2015 e seguindo os parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta sob nº 15/2019-PGE/SEFA – Paraná, elaborada em parceria com o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Na hipótese em apreço, o defensor foi nomeado (mov. 1.46) e apresentou as contrarrazões recursais em agravo (mov. 1.47), fazendo jus à verba honorária e considerando que se trata de Resolução fruto de acordo firmado por ente Público (Estado do Paraná), devem ser observados os limites preestabelecidos, os quais, no caso, variam de R$ 400,00 a R$ 600,00 (cf. Anexo I, item 1.15 da Resolução Conjunta sob nº 15/2019-PGE/SEFA). Ademais, a sentença penal transitada em julgado que arbitra honorários do advogado a serem pagos pelo Estado, constitui título executivo, o qual pode ser executado por gozar dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, considerando a complexidade da causa, a diligência e o zelo profissional na apresentação das contrarrazões ao recurso ministerial, arbitro o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao Dr. Saulo Galvão de Souza, OAB/PR nº 114.711, pela apresentação das contrarrazões, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019, da PGE/SEFA/PR. Esta decisão serve como certidão. Por tais razões, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios.
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