SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121053-87.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS/EMBARGANTES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu parcialmente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, determinando a inclusão de um sócio e rejeitando a inclusão dos embargantes/ex-sócios, alegando omissão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. saber se houve omissão no acórdão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração foram acolhidos devido à omissão no acórdão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência.3.2. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários em caso de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração acolhidos, fixando honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante no importe de R$ 3.376,04, conforme a Tabela de Honorários vigente da OAB/PR.Tese de Julgamento: "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão dos ex-sócios no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo”.__________Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; art. 85, § 8º e 8º-A.Jurisprudência relevante citadaREsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023AgInt no AREsp n. 2.529.345/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024