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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS/EMBARGANTES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu parcialmente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, determinando a inclusão de um sócio e rejeitando a inclusão dos embargantes/ex-sócios, alegando omissão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. saber se houve omissão no acórdão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração foram acolhidos devido à omissão no acórdão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência.3.2. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários em caso de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração acolhidos, fixando honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante no importe de R$ 3.376,04, conforme a Tabela de Honorários vigente da OAB/PR.Tese de Julgamento: "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão dos ex-sócios no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo”.__________Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; art. 85, § 8º e 8º-A.Jurisprudência relevante citadaREsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023AgInt no AREsp n. 2.529.345/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0121053-87.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso (mov. 37.1 dos autos de agravo de instrumento). Insatisfeita, a parte agravada opôs os presentes embargos alegando, em síntese, que houve omissão no acórdão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência, vez que a decisão agravada foi omissa e trata-se de matéria de ordem pública. Por tais razões, requer o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes (mov. 1.1). A parte embargada apresentou manifestação (mov. 10.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC. A parte embargante insurge-se contra decisão alegando que houve omissão no acórdão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência, vez que a decisão agravada foi omissa e trata-se de matéria de ordem pública. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, determinando a inclusão tão somente do suscitado CELSO JUNIOR SCHMITZ IAPP e rejeitando a inclusão dos ex-sócios/embargantes FERNANDO DAL PONT JUNIOR e MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT (mov. 141.1 dos autos nº 0011186-74.2021.8.16.0030). Em contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, a parte embargante aduziu que na decisão agravada faltou a condenação da agravante em honorários de sucumbência (mov. 16.1). Embora não seja o meio viável para insurgir-se contra a decisão, por tratar-se de matéria de ordem pública, é possível o seu conhecimento em embargos de declaração quando oportunizado o contraditório da parte adversa. Assim sendo, em regra, de acordo com o STJ: "A condenação a verba honorária é incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica" (AgInt no REsp 1.930.160/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Todavia, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou novo entendimento no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). Isto porque, conforme esclarecimento do STJ: “A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de decisões de resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração.” (AgInt no AREsp n. 2.529.345/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Posto isto, deve ser reconhecida a omissão no acórdão embargado e, por conseguinte, devem ser arbitrados honorários de sucumbência em favor do patrono da parte embargante. No caso, tendo em vista a ausência de condenação, de proveito econômico e do irrisório valor da causa, deve ser observado o disposto no art. 85, §8º e 8º-A do CPC. De acordo com a Tabela de Honorários vigente da OAB/PR, o valor mínimo para as ações sob o rito ordinário é de “R$ 3.376,04” (https://honorarios.oabpr.org.br/tabela-de-honorarios - Tabela de Honorários Vigente desde 20/02/2024), o que se mostra condizente com o trabalho realizado nos autos. Portanto, acolho os presentes embargos de declaração e fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante no importe de R$ 3.376,04. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a decisão não mencionou a cobrança de honorários de sucumbência, que são os valores que a parte vencedora deve receber do perdedor. O tribunal entendeu que realmente houve uma omissão nesse ponto e decidiu que os honorários devem ser fixados em R$ 3.376,04, conforme as regras da OAB do Paraná. Portanto, o pedido foi acolhido e os honorários foram estabelecidos.
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