Ementa
EMENTA. CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela autora contra sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, cujo objeto era a declaração de inexistência de débito, a exclusão de inscrição em órgão de proteção ao crédito e a reparação por danos morais decorrentes de alegada negativação indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) inexistência da dívida; (ii) validade da inscrição em órgão de proteção ao crédito; e (iii) ocorrência de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A ré comprovou a existência da relação jurídica entre a autora e a credora original, oriunda da compra de produtos, os quais foram entregues para a autora, bem como a regular cessão do crédito.3.2. Diante da demonstração da origem e da exigibilidade do débito, aliadas à falta de pagamento, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito se configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.3.3. A regularidade da inscrição impede a declaração de inexistência do débito e afasta a pretensão de indenização por danos morais.3.4. Desprovido o recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da ré, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0007342-43.2020.8.16.0001, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 28.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004033-46.2022.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 19.11.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007024-17.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.03.2025)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Fabiane Kruetzmann Schapinsky (evento 62):RELATÓRIOPor brevidade, reporto-me ao relatório existente na decisão saneadora de movimento 43.1, que informou nos autos a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. As partes nada manifestaram, mesmo tendo sido intimadas.Relatado no essencial, fundamento e decido.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos morais na qual a autora afirma que foi surpreendida com a notícia de que a ré a incluiu no rol de inadimplentes indevidamente. Ato contínuo, a ré aduz que o débito decorreu da falta de pagamento de contrato celebrado pela própria autora com a Casa Pernambucanas que foi cedido à ré.A controvérsia, portanto, é: saber se os débitos indicados na inicial são indevidos; e, por consequência, saber se houve violação à honra e a imagem do consumidor.(…) DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo improcedente, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos constantes da petição inicial. Por consequência, revogo a tutela de urgência deferida ao movimento 15.1.Ante o princípio da sucumbência, ao pagamento de custas e condeno a autora despesas processuais e em honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido e o grau de complexidade da causa. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA-E e juros de mora (1% ao mês) a correr do trânsito em julgado; assegurado o valor de R$ 3.376,04 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e quatro centavos) – mínimo estipulado pela Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda, em cumprimento ao contido no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8ª–A, todos do Código de Processo Civil. Diante da situação da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 45.1), suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (“Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário).”Publique-se. Registre-se. Intime-se.Inconformada com a sentença, dela recorre a autora, ora apelante, alegando, em síntese, que: “Considerando que a Autora não possui inadimplência com a Ré que possa amparar a inscrição que sofreu, ajuizou-se a presente demanda para que fosse reconhecido o cancelamento da inscrição, a declaração de inexistência de débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral”; “Afinal, não há nenhuma informação constante nos documentos que trouxe que possam levar à conclusão de que estão relacionados com a negativação impugnada, tampouco são capazes de, por si, conferir EXISTÊNCIA e EXIGIBILIDADE de qualquer tipo de débito. Assim, não fora apresentado o título executável, com liquidez e certeza da dívida — documento indispensável para a inscrição dos consumidores em órgãos de restrição ao crédito”; “As faturas juntadas pela parte contrária não possuem a capacidade de demonstrar a existência e a exigibilidade da dívida negativada. Por conseguinte, salienta-se que a Requerida não exibiu provas com o mesmo valor e vencimento do débito levado ao Serasa, contentando-se em insistir que suas faturas comprovam a suposta relação entre as partes”; “Com efeito, além de não juntar provas da origem e validade do débito, em nenhum momento a Ré comprovou o envio de notificação à parte Autora. Além disso, a parte apelada limitou-se a alegar que os documentos unilaterais que anexou conferiram validade e eficácia à cessão”; “Importante destacar que a cessão de crédito somente se perfaz a partir de contrato específico entre cedente e cessionário que individualiza o débito e o devedor. Somente assim a cessionária pode ser sub-rogada no direito de cobrar o crédito que outrora pertencia ao cedente”; “A Súmula salienta a exigência de que a inscrição legítima seja ANTERIOR e EXISTENTE. Se a inscrição for posterior, não há que se falar na aplicação da súmula 385/STJ”; “Frisa-se que o porte econômico da Apelada é notório e que apenas uma indenização igual ou superior a R$ 30 mil será suficiente para desestimulá-la a gerar esse tipo de dano” (evento 65).Com contrarrazões (evento 70), vieram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – Deliberadamente ignorando que o apelo da autora é genérico, fato é que ela não tem razão.Afinal, em momento algum ela questiona a existência de contrato com a credora original, se limitando a afirmar que “não havia dívida em aberto que pudesse conferir legitimidade ao débito negativado”.Contudo, ela não demonstrou (sequer afirmou, a bem da verdade) que teria realizado o pagamento da dívida em questão, de modo que a sua inscrição em órgão de proteção ao crédito se mostra lícita.II – Seja como for, a ré demostrou que a autora adquiriu produtos da credora original (nota fiscal de evento 31.7), os quais foram entregues para ela (comprovante de evento 31.10).Também foi demostrado que a credora cedeu os créditos daí oriundos para a aqui ré, como se denota da certidão emitida pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (evento 31.2).Por fim, constata-se que a autora foi regularmente notificada acerca de cessão, com a indicação do valor devido e da nova credora (a ré), conforme a comunicação de evento 31.6.Diante disso, fica mais do que claro que o débito existe, foi cedido e não foi pago, o que autoriza a inscrição da autora em órgão de proteção ao crédito pela cessionária, por se tratar de mero exercício regular de direito (art. 188, I, do CC).A jurisprudência é pacífica nesse sentido:Ementa. PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”. INSURGÊNCIA DO RÉU. DÍVIDA PROVENIENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para condenar a apelada ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: declarar a inexistência da dívida; declarar a inscrição indevida; e condenar ao pagamento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a relação jurídica entre o apelante e o cedente, assim como a cessão de crédito à apelada.4. Restou comprovada a origem do débito referente a inscrição do apelante no cadastro de restrição ao crédito.5. Inscrição em cadastro de restrição ao crédito de acordo com o exercício regular de direito.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007342-43.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.11.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ORIGEM E EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA COMPROVADAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA FIXADA. AFASTAMENTO. 1. Não prospera a tese de inexistência de dívida, quando demonstradas sua origem e exigibilidade. 2. A inscrição do nome da parte em cadastro restritivo de crédito, decorrente de inadimplemento de obrigação bancária, constitui exercício regular de direito do credor, pelo que não gera dano moral. 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004033-46.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.11.2024)Então, tudo bem ponderado, a outra conclusão não se pode chegar senão à de que a inscrição foi regular, o que impede a declaração de inexigibilidade e afasta a indenização por danos morais. III - Desprovido o recurso da autora, se faz necessário majorar os honorários advocatícios do procurador da ré, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC, vez que a sentença foi proferida em 01/02/2019, já na vigência, portanto, do CPC/15, de modo que os elevo de 10% para 11% do valor atualizado da causa, dada a simplicidade da matéria devolvida ao Tribunal.Observe-se, para todos os efeitos, que a autora é beneficiaria da gratuidade de justiça (evento 9).Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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