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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007024-17.2022.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela autora contra sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, cujo objeto era a declaração de inexistência de débito, a exclusão de inscrição em órgão de proteção ao crédito e a reparação por danos morais decorrentes de alegada negativação indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) inexistência da dívida; (ii) validade da inscrição em órgão de proteção ao crédito; e (iii) ocorrência de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A ré comprovou a existência da relação jurídica entre a autora e a credora original, oriunda da compra de produtos, os quais foram entregues para a autora, bem como a regular cessão do crédito.3.2. Diante da demonstração da origem e da exigibilidade do débito, aliadas à falta de pagamento, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito se configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.3.3. A regularidade da inscrição impede a declaração de inexistência do débito e afasta a pretensão de indenização por danos morais.3.4. Desprovido o recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da ré, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0007342-43.2020.8.16.0001, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 28.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004033-46.2022.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 19.11.2024.