SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005003-92.2021.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024-CNJ. TEMA 1184/STF. LEI MUNICIPAL Nº 11.673/2023. VALOR IRRISÓRIO. AUTONOMIA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Maringá contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no art. 485, inc. VI, do CPC e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.1.2. O Município argumenta que a decisão afrontou o princípio da separação dos poderes, uma vez que a definição de valor irrisório para fins de execução fiscal é matéria reservada à competência legislativa municipal, conforme disposto na Lei nº 11.673/2023.1.3. Pretende-se a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal, uma vez que o crédito exequendo ultrapassa o limite estabelecido na referida legislação municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificação da aplicação da Resolução nº 547/2024-CNJ no caso de execuções fiscais de valores considerados irrisórios.2.2. Competência municipal para legislar sobre valores mínimos de execuções fiscais em observância ao princípio da eficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso foi conhecido, pois cumpridos os requisitos legais.3.2. A sentença considerou o valor da execução fiscal irrisório, mas desconsiderou a competência legislativa do Município de Maringá, que estabeleceu, por meio da Lei nº 11.673/2023, o valor mínimo de R$ 2.000,00 para a execução fiscal.3.3. A Resolução nº 547/2024-CNJ estabelece o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro, mas tal valor não pode ser aplicado de forma automática, devendo-se respeitar a autonomia dos municípios para legislar sobre suas realidades locais, conforme orientação do STF no julgamento do Tema 1184.3.4. O entendimento do STF no RE nº 1.355.208, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, ressalta a necessidade de observar a razoabilidade e a proporcionalidade no ajuizamento de execuções fiscais, evitando movimentações desproporcionais do aparelho judiciário.3.5. Diante disso, o valor estabelecido pela lei municipal foi considerado razoável e proporcional, afastando a aplicação da Resolução nº 547/2024-CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: “A competência municipal para legislar sobre o valor mínimo para execuções fiscais deve ser respeitada, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, inc. VI; Lei Municipal nº 11.673/2023 (Maringá); Lei nº 6.830/1980; Resolução nº 547/2024-CNJ.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, RE nº 1.355.208; TJPR, Enunciado SEI TJPR nº 0109971-04.2024.8.16.6000