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Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024-CNJ. TEMA 1184/STF. LEI MUNICIPAL Nº 11.673/2023. VALOR IRRISÓRIO. AUTONOMIA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Maringá contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no art. 485, inc. VI, do CPC e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.1.2. O Município argumenta que a decisão afrontou o princípio da separação dos poderes, uma vez que a definição de valor irrisório para fins de execução fiscal é matéria reservada à competência legislativa municipal, conforme disposto na Lei nº 11.673/2023.1.3. Pretende-se a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal, uma vez que o crédito exequendo ultrapassa o limite estabelecido na referida legislação municipal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificação da aplicação da Resolução nº 547/2024-CNJ no caso de execuções fiscais de valores considerados irrisórios.2.2. Competência municipal para legislar sobre valores mínimos de execuções fiscais em observância ao princípio da eficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso foi conhecido, pois cumpridos os requisitos legais.3.2. A sentença considerou o valor da execução fiscal irrisório, mas desconsiderou a competência legislativa do Município de Maringá, que estabeleceu, por meio da Lei nº 11.673/2023, o valor mínimo de R$ 2.000,00 para a execução fiscal.3.3. A Resolução nº 547/2024-CNJ estabelece o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro, mas tal valor não pode ser aplicado de forma automática, devendo-se respeitar a autonomia dos municípios para legislar sobre suas realidades locais, conforme orientação do STF no julgamento do Tema 1184.3.4. O entendimento do STF no RE nº 1.355.208, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, ressalta a necessidade de observar a razoabilidade e a proporcionalidade no ajuizamento de execuções fiscais, evitando movimentações desproporcionais do aparelho judiciário.3.5. Diante disso, o valor estabelecido pela lei municipal foi considerado razoável e proporcional, afastando a aplicação da Resolução nº 547/2024-CNJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: “A competência municipal para legislar sobre o valor mínimo para execuções fiscais deve ser respeitada, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, inc. VI; Lei Municipal nº 11.673/2023 (Maringá); Lei nº 6.830/1980; Resolução nº 547/2024-CNJ.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, RE nº 1.355.208; TJPR, Enunciado SEI TJPR nº 0109971-04.2024.8.16.6000
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005003-92.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 10.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face da sentença de mov. 59.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0005003-92.2021.8.16.0190, que julgou extinta a execução, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal. Inconformado, o Município de Maringá interpôs o presente recurso de Apelação em mov. 62.1, oportunidade em que almeja a reforma da sentença vergastada.Argumenta que o Juízo a quo, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ser irrisório o valor da execução fiscal proposta pelo ente municipal, afrontou o princípio constitucional da separação dos poderes, vez que cabe a cada ente disciplinar regras sobre as necessidades locais. Alega que, de acordo com o artigo 1º, da Lei nº 8.536/2009, alterado pela Lei nº 11.673/2023, do Município de Maringá, que autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequenos, definiu o que seriam execuções de baixo valor, estando fixados em “R$ 2.000,00 (dois mil reais) [...] “Argumenta que a Coordenadoria do Núcleo Fiscal da Procuradoria do Município abriu procedimento administrativo, no qual houve a autorização por parte das autoridades em implementar uma Câmara de Conciliação, com a devida feitura de projeto de lei e demais providências, a fim de atender e adequar as futuras execuções fiscais.Não houve contrarrazões.Subiram os autos e vieram-me conclusos mediante distribuição por sorteio (mov. 3).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conheço o recurso, visto que presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), sendo dispensado o preparo, em virtude da condição do exequente.Trata-se de execução fiscal proposta em 06.07.2021, objetivando a cobrança de tributos pertinentes à Certidão de Dívida Ativa nº 3028/2021 (mov. 1.1). Houve determinação do juízo para que a parte se manifestasse acerca da aplicação do Tema 1184/STF, e da Resolução nº 547/2024-CNJ (mov. 54.1).Posteriormente à manifestação do Município, foi proferida a sentença de mov. 59.1, que julgou extinta a execução, com fundamento na falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, e Tema 1.184/STF.No caso em tela, tem-se que, após o pedido do Município de Maringá para que fosse dado prosseguimento à execução, os autos foram conclusos ao Juiz, que os extinguiu, por entender se tratar de baixo valor. Entretanto, em recente uniformização de interpretação pelos Desembargadores integrantes das colendas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, formalizada nos autos SEI TJPR nº 0109971-04.2024.8.16.6000, ficou decidido que o montante considerado como de pequeno valor é aquele definido em lei local própria, em observância à competência constitucional dos entes federados e à realidade econômico-financeira de cada município do país.Ainda, a Lei nº 11.673/2023, do Município de Maringá/PR, dispõe que a Procuradoria-Geral do Município está autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a “R$ 2.000,00 (dois mil reais) [...] ”.Por outro lado, a Resolução nº 547/2024-CNJ, previu como parâmetro o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Não obstante a Resolução nº 547/2024-CNJ, em seu art. 1º, §1º, disponha acerca da extinção das “execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento”, relevante parcela da motivação do mencionado ato normativo tem por nascedouro o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob a relatoria da Exma. Ministra CÁRMEN LÚCIA.Dessa forma, tem-se que a interpretação acerca do valor de piso legítimo para o enquadramento das execuções fiscais municipais no procedimento disciplinado pela Resolução nº 547/2024-CNJ deve observância aos fundamentos expostos naquele acórdão, especialmente porque demonstram cautelosa preocupação com a preservação da autonomia e competência constitucionais dos entes federados e com a variedade de realidades econômico-financeiras dos municípios de nosso país.Assim é que se extraem as seguintes razões do corpo do acórdão lançado pela Exma. Ministra CÁRMEN LÚCIA:“O interesse de agir sob o enfoque da necessidade, a relação com o princípio da eficiência vincula a necessidade de provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão.(...)Logo, não é apenas pelo valor, como é certo, mas é preciso também considerar isso para se verificar a necessidade ou não de se ajuizar a ação, com dados que não levam necessariamente ao êxito buscado.(...)Quando se menciona a questão municipal, como na espécie, que é o caso deste recurso, Tema 1.184, extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, tendo em vista a modificação legislativa posterior ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 591.033, incluídas aí as certidões entre os títulos sujeitos a protesto, tem-se a demonstração, parece-me, de desproporcionalidade. Estou falando deste caso, mas de caso que, como terá repercussão geral, tem a mesma demonstração de falta de razoabilidade e desproporcionalidade, contrariando-se os princípios da eficiência e da economicidade a que devem reverência os entes estatais e os administradores públicos.Portanto, há opções outras que não a escolha primária e direta da judicialização de qualquer cobrança e de qualquer valor que sequer se atinge, como nesse caso. O Ministro Luiz Fux, na manifestação para o reconhecimento da repercussão geral, mencionava que o valor não atingia sequer um salário mínimo, mas custaria ao contribuinte brasileiro vinte vezes o que se obteria se o ente estatal tivesse êxito.Embora essa proporção não possa ser direta, imediata e permanente, este é um dos dados, um dos critérios para serem levados em consideração quando da análise de haver, ou não, possibilidade de o juiz, motivadamente, como toda decisão judicial, declarar ausente de interesse de agir e, portanto, extinguir execuções fiscais com baixo valor, a partir da alteração legislativa proibida pela Lei n. 12.767.(...)Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência.(...)A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência” - destaquei. Diante dessa motivação, não se mostra adequado adotar como parâmetro indistintamente o valor de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024-CNJ. Além disso, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), já há mais de 40 anos previa regra fundada na noção de eficiência, impondo que a execução fiscal ultrapasse o valor de 50 ORTN, para justificar a movimentação do 2º Grau de Jurisdição.Hoje, esse patamar mínimo para o cabimento de recursos ao 2º Grau está em cerca de R$ 1.361,71 (mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), considerados os critérios de atualização fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.168.625, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos.Diante dessas ponderações, conclui-se que a Lei Municipal nº 11.673/2023, de Maringá/PR, na qual o Município estabelece que o valor das execuções fiscais seja superior a “R$ 2.000,00 (dois mil reais) [...] ”, se mostra razoável e proporcional, em cotejo com o custo médio da movimentação da máquina judiciária especificamente para o Estado do Paraná, conforme a linha de raciocínio empregada pela Exma. Ministra CÁRMEN LÚCIA em seu voto.Aplica-se, portanto, para aferição do interesse processual, o valor correspondente a “R$ 2.000,00 (dois mil reais) [...] ”, conforme disposto na lei municipal e, uma vez que o crédito exequendo se encontra em valor superior ao disposto na lei, não se caracteriza como montante irrisório, consequentemente, não atrai a aplicação da Resolução nº 547/2024-CNJ e da tese do Tema 1184-STF.Em conclusão: voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação cível do Município de Maringá, ainda que por fundamento parcialmente diverso, a fim de reformar a sentença e determinar o retorno do processo à origem, para prosseguimento da execução.
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