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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIO FIDELIS E OUTROS contra a sentença de mov. 50.1, proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados no mov. 43.1, julgando procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito, e condenando os exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.254,94 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Inconformados, os exequentes ANTONIO FIDELIS E OUTROS interpuseram o presente recurso (mov. 329.2), alegando a improcedência da impugnação apelada, considerando que já houve a liquidação do valor executado na perícia da Liquidação de Sentença dos Autos sob nº 0056735-97.2017.8.16.0014, que apurou o valor devido a título de honorários devidamente atualizado em dezembro de 2021, sendo que tal valor deve ser considerado incontroverso. Neste contexto, comentam que apenas corrigiram o valor liquidado a partir da última atualização até a data do início da execução, devendo o valor inicial indicado ser considerado. Quanto aos ônus sucumbenciais, afirmam a necessidade de aplicação da sucumbência mínima por parte dos exequentes, não sendo possível o arbitramento de honorários por equidade. Por fim, em pedido subsidiário, pugna para que seja aplicado ao caso o art. 86 do CPC, eis que evidenciada a sucumbência recíproca, sendo que, neste caso, pugna pela manutenção dos honorários arbitrados na r. sentença. Intimada, a parte executada apresentou contrarrazões em mov. 72.1, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ante a violação ao princípio da dialeticidade e, no mais, pela manutenção da sentença. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a este relator substituto.É o relatório.
Da preliminar apresentada em contrarrazões – dialeticidade Em sede de contrarrazões, sustenta a apelada a necessidade de inadmissibilidade do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que os apelantes apresentaram no recurso os mesmos argumentos deduzidos em primeiro grau. Todavia, não merece acolhimento a preliminar arguida, na medida em que cf. se pode concluir da leitura das razões recursais estas impugnam de forma fundamentada a questão que ensejou o presente recurso, qual seja o reconhecimento do excesso da execução e, por sua vez, a homologação do cálculo da contadoria judicial. Portanto, diante de tal quadro não conheço a preliminar.Dessa forma, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Do excesso Analisando o presente feito, constata-se que nos autos de nº 0056735-97.2017.8.16.0014, por meio da sentença de mov. 200.1, houve a condenação da apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), sendo que, tal montante fora majorado no acórdão do recurso de apelação em mov. 213.1 daqueles autos, conforme trecho abaixo: Da sucumbência. [...] E não tendo êxito nesta seara, a Cooperativa tem os seus honorários advocatícios sucumbenciais majorados de R$1.600,00 para R$2.000,00, nos termos do art. 85, §11º, CPCPois bem. Em cumprimento de sentença dos autos acima indicados, de fato houve a realização de perícia, que, em relação aos honorários devidos pela apelada em favor dos apelantes, apurou o valor de R$ 2.466,06 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e seis centavos atualizado até dezembro de 2021.Naquela oportunidade, para o cálculo do referido valor, o perito promoveu a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado – 08/03/21, bem como a atualização monetária até a data da realização da perícia, cf. mov. 301.4:Ou seja, ao ajuizarem a presente demanda, os exequentes utilizaram como base o valor alcançado pela perícia antes citada (R$ 2.466,06 sobre o qual já incidia correção monetária e juros) e, sobre este montante aparentemente fixaram novamente juros de mora desde a data do trânsito em julgado do feito (08/03/2021): Dessa forma, é possível constatar que não se mostra adequado o procedimento do cálculo do presente incidente, considerando que houve dupla incidência de juros de mora entre o período de 08/03/2021 à 12/2021, tanto pelo perito judicial nos autos apartados, quanto pelos exequentes cf. tabela acima. Ou seja, assim como o exequente atualizou o valor anterior a partir da data de realização daquele laudo pericial (12/2021), deveria ter feito com os juros moratórios, o que não ocorreu. De qualquer forma, mediante a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, em que a apelada informou a existência do excesso à execução, houve a devida remessa dos autos à contadoria judicial, que, em plena conformidade com o título executivo judicial, atualizou o valor fixado e incluiu a incidência de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado, o que resultou no valor de R$ 3.254,94 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), como se observa em mov. 43.1. Não bastasse, não há como deixar de salientar que ao serem intimados sobre cálculo do Contador, os apelantes permaneceram inertes, renunciando ao prazo estipulado para a manifestação, ou seja, deixaram de solicitar eventual esclarecimento ao Sr. Contador em momento oportuno. Ademais, em nenhuma oportunidade, tampouco no recurso de apelação interposto, houve, por qualquer das partes, a impugnação específica sobre o cálculo pericial homologado, seja em virtude de eventual erro de procedimento, de índice ou até de encargo adotado, tendo os apelantes deixado de apontar claramente qual o eventual equívoco cometido pelo Contador Judicial, ao fim de não se afigurar correto o cálculo. Em verdade que os exequentes se limitam a reforçar a higidez e validade do cálculo por eles realizado o que, como já dito, não se mostra escorreito, sendo que os valores apontados pelo Contador refletem o montante efetivamente devido pela executada. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO POR CONTADOR JUDICIAL E ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. SEM RAZÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE ENGLOBAR APENAS OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A MAIOR. EXCLUSÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. QUESTÕES DEVIDAMENTE OBSERVADAS PELA CONTADORIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE COMPREENDE OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SEREM RESTITUÍDOS. ACERTO DO CONTADOR NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027799-04.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 04.03.2024)Assim sendo, não assiste razão aos apelantes neste ponto, devendo ser mantida a homologação do cálculo de mov. 43.1. Dos honorários advocatícios Ademais, pugna a parte apelante pelo reconhecimento da sucumbência mínima, considerando que o excesso reconhecido representa ínfimo percentual do valor executado e, eventualmente, pela sucumbência recíproca. Por fim, ainda afirma que os honorários não poderiam ser arbitrados pelo critério da equidade, sendo que o valor fixado se mostra excessivo. Em relação à distribuição dos ônus de sucumbência, importante mencionar que a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, tendo sido reconhecido o excesso de execução. Neste sentido, ainda que o valor homologado não tenha apresentado grande divergência com o valor inicialmente apresentado pelos exequentes, entendo que, independente da pequena diferença entre os valores, os argumentos trazidos na impugnação permitiram a constatação do referido excesso da execução, ensejando na readequação do quantum devido. Assim sendo, o E. Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento fixado no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS em recursos repetitivos, que é possível o arbitramento de que os honorários advocatícios apenas em favor do patrono da parte executada em caso se acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, o que ocorre nos autos em comento. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido.” Destaquei (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431- 3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). Dessa forma, considerando que a impugnação apresentada fora julgada procedente, ainda que de forma parcial, reconhecendo o excesso da execução manejada pelo exequente, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar apenas em favor do patrono da parte executada/impugnante, não havendo que se falar em sucumbência recíproca, tampouco em sucumbência mínima por parte dos apelantes. Em igual sentido, esta C. Câmara entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE IMPUGNANTE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.134.186/RS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA COM RELAÇÃO AS CUSTAS DO INCIDENTE. ART. 86 DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. - Agravo de Instrumento Parcialmente Provido. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091179-91.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE FOI ACOLHIDA PARCIALMENTE. DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE FORMA RECÍPROCA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “CASO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, SERÃO ARBITRADOS HONORÁRIOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO”. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE FORAM SUPORTADAS PELA PARTE AGRAVANTE PARA PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0077099-25.2023.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.01.2024)Dessa forma, mantenho a distribuição da sucumbência nos termos dispostos na r. sentença. Quanto aos valores e bases de fixação dos honorários advocatícios, imperioso que estes sejam suficientes para remunerar condignamente o advogado, sem implicar em valor excessivamente elevado, ou tão ínfimo que não seja capaz de compensar o trabalho desempenhado pelo profissional, diante dos parâmetros indicados.Analisando os autos e as razões recursais da parte apelante, entendo que razão assiste à recorrente quanto à necessidade de minoração do valor arbitrado. Isso porque, o § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, estabelece uma ordem para os critérios de fixação da verba ali tratada. E atualmente, a apreciação equitativa da verba honorária está restrita às hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, quais sejam, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, observando o disposto nos incisos do § 2º, senão vejamos:§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviçoPara melhor compreensão, confira-se o entendimento dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero: 2. Fixação da Verba Honorária. De regra, o juiz, ao fixar a verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos (art. 85, § 2.º, CPC) e qualitativos (art. 85, § 2.º, I a IV, CPC). Admite-se, contudo, que eventualmente, se superem os limites quantitativos do art. 85, § 2.º, CPC, obedecendo-se tão somente aos qualitativos (art. 85, § 8.º, CPC). Quantitativamente, os honorários advocatícios devem variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por centro) sobre o valor da condenação (inadmissível a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos, Súmula 201, STJ); se arbitrados sobre o valor da causa, incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ). O § 8.º do art. 85 é exceção ao § 2.º, uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse. São casos em que não se atendem aos lindes quantitativos do § 2.º, CPC: a) os feitos de valor inestimável; b) aqueles em que o proveito econômico é irrisório; e c) aqueles em que o valor da causa é muito baixo. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO. E-book. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters. 2018)De acordo com o entendimento suso mencionado, a fixação de honorários deve obedecer aos critérios quantitativos, qual seja, o percentual de fixação (10% e 20%), e qualitativos, que se trata dos critérios para fixação.Assim, considerando os critérios qualitativos, observa-se que o dispositivo primeiramente estabelece que os honorários serão fixados com base no valor da condenação, por segundo, caso não haja condenação, serão fixados com base do proveito econômico obtido, e por fim, sobre o valor atualizado da causa.Da análise do caso em comento, tendo em conta o valor da causa de R$ 3.438,14, bem como o valor do excesso à execução, o percentual de 10% sobre tais referenciais se mostra ínfimo e desproporcional ao labor desenvolvido pelo procurador da parte executada.Sobre o tema assim tem se posicionado a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. O BANCO QUANDO NOTIFICADO EXTRAJUDICIAL NÃO APRESENTOU OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, SÓ O FEZ, ESPONTANEAMENTE, DEPOIS DE DEMANDADO EM JUÍZO. SENTENÇA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DE FORMA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º CPC. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00060431220228160017 Maringá 0006043-12.2022.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO E VALOR DA CAUSA IRRISÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00017111920228160173 Umuarama 0001711-19.2022.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 05/12/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA ÍNFIMO E RESULTARIA EM VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. FIXAÇÃO DEVIDA ATRAVÉS DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º DO CPC. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0000939-23.2010.8.16.0126 Palotina, Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 16/12/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019)Portanto, conforme o disposto no art. 85, § 8º do CPC, os honorários devem ser arbitrados pelo parâmetro da equidade, sendo importante mencionar que a Tabela da OAB utilizada na r. sentença, reflete apenas um indicativo, não sendo obrigatória a sua incidência, havendo que se considerar as peculiaridades do caso concreto. Veja que o valor indicado pela Tabela da OAB supera, inclusive, o valor total da dívida, mostrando-se de fato desproporcional ao trabalho desempenhado pelo procurador da apelada, considerando que o feito fora julgado em pequeno espaço de tem, sem a produção de muitas provas. Assim sendo, ao fim de adotar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo valor suficiente para remunerar condignamente o advogado, sem implicar em valor excessivamente elevado, ou tão ínfimo que não seja capaz de compensar o trabalho desempenhado pelo profissional, diante dos parâmetros indicados.Anoto que, em relação aos consectários legais os valores a título de honorários devem ser atualizados pelo IPCA a partir da data do arbitramento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, apenas para o fim de minorar os honorários advocatícios arbitrados para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
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