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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002779-62.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0002779-62.2026.8.16.9000 AI 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Agravante(s): ALINE SBARDELLA DE RE e ADAIR JOAO SBARDELLA Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Relator: Rafaela Zarpelon AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUIZ DE ORIGEM. INDICAÇÃO DO CONDUTOR AINDA QUE TRANSCORRIDO O PRAZO ADMINISTRATIVO. PROVA NOS AUTOS. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, §7º DO CTB. PRAZO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE AO REAL CONDUTOR E CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ELEMENTOS DO ARTIGO 300 DO CPC PRESENTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adair João Sbardella e Aline Sbardella de Re contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (mov. 9.1). A liminar foi deferida (13.1). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Prevê o artigo 300 do CPC/2015 que para a concessão de tutela antecipada devem estar presentes dois requisitos: a)probabilidade de direito e b)perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, discute-se a possibilidade de reconhecimento judicial do real infrator de trânsito ainda que transcorrido o prazo administrativo para indicação do mesmo. Analisando os autos, em que pese respeitável entendimento do Juízo de origem, tem se que o agravante logrou êxito em comprovar nos autos suas alegações a fim de apresentar elementos probatórios mínimos que corroboram com a narrativa fática da exordial. Embora não ter sido verificada qualquer irregularidade por parte das rés quanto a aplicação da multa, a probabilidade do direito restou demonstrada nos autos que o condutor responsável no momento da infração em discussão foi Adair João Sbardella, conforme assunção expressa assinada pelo próprio (mov. 1. 9). Acerca do tema, é assente na jurisprudência desta Turma Recursal, em consonância com os Tribunais Superiores, o entendimento quanto à possibilidade de transferência da penalidade ao real condutor, pela via judicial, ainda que precluso o prazo administrativo previsto no art. 257, §7º, do CTB, em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional insculpido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO –JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUIZ SINGULAR – INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR – PERDA DO PRAZO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO – MITIGAÇÃO DO ART. 257, §7º, DO CTB – PRECEDENTES DO STJ – POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE E CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIRETO DE DIRIGIR – ELEMENTOS DO ARTIGO 300 DO CPC EVIDENCIADOS –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000204-86.2023.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 22.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/CPEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR INDEFERIDA. MITIGAÇÃO DO ART. 257, §7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE. NULIDADE DA PENALIDADE DE REINÍCIO DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001074- 68.2022.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 05.09.2022). No mesmo sentido, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República.4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado.(REsp 1774306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) (destaquei) Quanto ao perigo de dano, deve-se considerar que o prosseguimento do processo administrativo cerceará o direito do agravante em conduzir seu veículo para exercer suas atividades laborais, o que pode incorrer em prejuízos irreparáveis. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHCER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo, para o fim de confirmar a decisão liminar destes autos de agravo de instrumento (evento 9.1), reformando-se a decisão liminar do processo principal, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da pontuação decorrente dos autos de infração nº 274930-R00005267 e n° 274930-L000278360, bem como do processo administrativo n° 15116778, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pelas razões e fundamentação supra. Oficie-se ao DETRAN/PR. Logrando êxito em seu recurso, não há condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 90998/95. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALINE SBARDELLA DE RE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ADAIR JOAO SBARDELLA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 02 de outubro de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) d
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