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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Thiago Gayer Madureira em face do acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de reintegração de posse nº 0011209-42.2019.8.16.0013, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba, mantendo-se o entendimento de inexistência de esbulho possessório e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 14% sobre o valor atualizado da causa (mov. 37.1-TJ).No acórdão embargado, consignou-se que a própria narrativa dos então apelantes evidenciava a desocupação voluntária do imóvel, uma vez que admitiram ter retirado seus pertences e esvaziado a residência, circunstância incompatível com a caracterização de esbulho, que pressupõe perda da posse contra a vontade do possuidor. Registrou-se, ainda, que, mesmo sem assinatura do termo de distrato, os elementos constantes dos autos, notadamente e-mails e fotografias juntados no mov. 22.3 e seguintes, demonstravam a entrega das chaves, a realização de vistoria e a desocupação do imóvel em abril de 2019, o que afastaria a alegação de desapossamento ilegítimo. Consignou-se, outrossim, que o pedido de indenização por perdas e danos formulado na inicial possuía caráter sucessivo e estava condicionado ao reconhecimento do esbulho, inexistente no caso concreto, bem como que eventual discussão acerca de multa por rescisão antecipada do contrato de locação já era objeto de demanda autônoma (embargos à execução nº 0027982-04.2019.8.16.0001), razão pela qual não se configuraria julgamento citra petita.Inconformado, o embargante opõe os presentes embargos com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, sustentando a existência de contradição e omissão no acórdão. Alega, em síntese, que haveria incongruência entre a afirmação de que o locatário pode exercer a posse, mesmo mantendo o imóvel vazio, e a conclusão de que teriam deixado de exercer a posse voluntariamente. Defende que jamais houve entrega das chaves do imóvel e que essa conclusão do acórdão teria sido construída a partir de presunção desprovida de respaldo probatório, uma vez que os locadores possuíam chave reserva por serem proprietários do bem. Sustenta que o esvaziamento do imóvel ocorreu apenas como etapa preparatória para a rescisão amigável da locação, que não se concretizou devido ao insucesso das negociações, razão pela qual a posse locatícia permaneceria íntegra. Aponta, ainda, omissão quanto à análise da boa-fé objetiva sob a ótica da conduta dos embargados, afirmando que estes teriam se apossado do imóvel sem formalização do distrato, utilizando-se do fato de possuírem chave reserva e do esvaziamento previamente realizado, além de terem comunicado a portaria para impedir o acesso da parte embargante ao condomínio, em contexto no qual já teriam vendido o imóvel a terceiros.Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a apontada contradição e suprir a alegada omissão, com esclarecimento acerca das premissas fáticas adotadas no acórdão, especialmente no que diz respeito à suposta entrega das chaves, bem como para que seja examinada a conduta dos embargados à luz da boa-fé objetiva no contexto fático descrito.As contrarrazões aos embargos foram apresentadas no mov. 14.1-ED, ocasião em que a parte embargada defendeu a inexistência de qualquer vício no julgado, sustentando que o acórdão analisou adequadamente a controvérsia e formou seu convencimento com base nos elementos constantes dos autos, em especial quanto à ausência de demonstração da posse direta ou indireta pela parte embargante no momento do ingresso dos embargados no imóvel, o que teria afastado o reconhecimento de esbulho possessório.Em sequência, por meio do decisum de mov. 22.1-ED, julgou-se a extinção do feito recursal em relação ao embargante originário Pietro Timóteo.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso interposto.Destaca-se, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, afirmando que o acórdão teria, de um lado, reconhecido que o locatário pode exercer a posse, mesmo mantendo o imóvel vazio, e, de outro, concluído que a retirada dos pertences caracterizou desocupação voluntária e anuência com a rescisão contratual. Alega-se, ainda, que não houve entrega das chaves, sendo tal conclusão mera presunção sem respaldo probatório, e que o acórdão teria sido omisso quanto à análise da boa-fé sob a ótica da conduta dos embargados.Nenhuma dessas alegações, contudo, revela vício sanável pela via estreita dos embargos declaratórios.No que se refere à alegada contradição, observa-se que a parte embargante confunde contradição interna do julgado (apta a justificar os embargos) com inconformismo em relação à conclusão adotada pelo colegiado a partir da valoração das provas e da reconstrução dos fatos.O acórdão foi claro e coerente ao reconhecer, em tese, que o locatário pode manter o exercício da posse mesmo deixando o imóvel vazio. Todavia, também deixou igualmente explícito que, no caso concreto, a situação não se limitou a um simples esvaziamento do imóvel, mas configurou verdadeira desocupação voluntária, apta a afastar a caracterização de esbulho.Não há qualquer incompatibilidade lógica entre essas duas afirmações. Ao contrário: o acórdão apenas delimitou a distinção entre uma hipótese abstratamente possível (imóvel vazio sem perda da posse) e o contexto fático específico dos autos, em que o esvaziamento veio acompanhado de outros elementos concretos (como a entrega das chaves, a vistoria e o contexto negocial de rescisão), os quais evidenciariam a intenção inequívoca de devolver o imóvel.Assim, a simples invocação genérica da possibilidade de posse em imóvel vazio não invalida, nem contradiz, o reconhecimento de que, nas circunstâncias específicas da causa, a própria parte embargante deixou de exercer a posse voluntariamente.No tocante à afirmação de que jamais houve entrega das chaves, sendo tal conclusão fruto de presunção do julgado, também não se verifica contradição ou obscuridade.O acórdão foi expresso ao indicar a base fática de sua convicção, ao consignar que “o e-mail e as fotos de mov. 22.3 e seguintes atestam que houve a entrega das chaves, a vistoria e a desocupação do imóvel em abril de 2019”. Portanto, ainda que a parte discorde da interpretação conferida a tais elementos, não se trata de ausência de fundamentação ou contradição, mas de insurgência contra a valoração da prova, o que é manifestamente estranho à finalidade dos embargos de declaração.Note-se que a tese da parte embargante, de que os embargados possuíam chave reserva por serem proprietários e que, por isso, não houve entrega formal das chaves da locação, demanda, em verdade, reexame do conteúdo probatório e das inferências feitas pelo colegiado, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, sob pena de transformar esse instrumento em sucedâneo recursal.Outrossim, não procede a alegação de contradição na passagem do acórdão em que se afirma que a locação teria se encerrado na prática, mesmo sem a formalização do distrato, permanecendo pendente apenas a discussão sobre eventual multa.O acórdão, ao enfrentar essa questão, não incorreu em autonegação, mas apenas distinguiu duas dimensões distintas da controvérsia: de um lado, a realidade fática da desocupação e devolução do imóvel, que afastaria o esbulho; de outro, a pendência de definição acerca das consequências patrimoniais da rescisão, matéria, inclusive, já submetida a outra demanda judicial (embargos à execução nº 0027982-04.2019.8.16.0001).Portanto, não há contradição em reconhecer a inexistência de esbulho possessório e, simultaneamente, admitir que subsistem controvérsias contratuais sobre multa ou perdas e danos decorrentes da dissolução antecipada do vínculo locatício. São planos distintos: um possessório e outro obrigacional.Quanto à apontada omissão quanto à análise da boa-fé objetiva sob a ótica da conduta dos embargados, também não assiste razão ao embargante.O acórdão expressamente enfrentou a questão sob a perspectiva da boa-fé objetiva, consignando que a interpretação dos fatos deve se orientar por esse princípio, e que a insistência na tese de que o imóvel poderia ser esvaziado “sem que isso importasse anuência quanto à rescisão” poderia, inclusive, configurar litigância de má-fé, por falta de razoabilidade e violação ao dever de cooperação processual.O fato de o colegiado ter analisado a boa-fé a partir da conduta dos apelantes, e não sob o enfoque pretendido pelo embargante (conduta dos embargados), não caracteriza omissão. A prestação jurisdicional não é omissa quando aprecia a matéria por um determinado prisma jurídico, ainda que diverso do que a parte entende correto ou mais favorável aos seus interesses.Cumpre registrar que o embargante pretende, em verdade, provocar uma nova leitura dos fatos, sugerindo que os embargados teriam agido de forma belicosa, comunicado a portaria, impedido o ingresso no condomínio e se apropriado do imóvel sem distrato formal. Todavia, tais alegações já foram implicitamente afastadas pelo acórdão, ao reconhecer que não houve esbulho e que a perda da posse decorreu da própria conduta dos embargantes, que deixaram voluntariamente o imóvel após serem notificados da intenção de venda.Diante de todo o exposto, resta evidenciado que os embargos limitam-se a renovar inconformismo com a solução adotada e a buscar a rediscussão do mérito, o que é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.A impossibilidade de utilizar os embargos de declaração para rever posicionamento desfavorável é rechaçada pelo STJ:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam a suposta existência de omissão em sua fundamentação. 2. A Segunda Seção, ao apreciar os embargos de divergência, não promoveu qualquer alteração nem contrariou o enunciado fixado no julgamento do Tema 610 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.361.182/RS e REsp 1.360.969/RS) 3. O acórdão embargado não foi capaz de afetar a tese contida no Tema 610 e, de outro, o referido julgamento em recurso especial repetitivo não afetou o campo sobre o qual incide o acórdão dos embargos de divergência. 4. A tese abrangida no Tema 610, suscitado pela embargante, dispõe sobre "contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde" e, por consequência lógica e jurídica, o julgamento embargado está fora do escopo de sua aplicação. 5. Ausentes os requisitos previstos no art. 1.026, § 1º, do CPC/2015, indefere-se o pedido de suspensão. 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos”. (EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 18/03/2019).No mesmo sentido, a jurisprudência do egrégio TJPR:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001042- 53.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 19.06.2024)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS DA EMBARGADA E JULGOU PREJUDICADOS OS RECURSOS DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DA VALORAÇÃO DAS PROVAS PARA REVERSÃO DO ENTENDIMENTO COMBATIDO, A FIM DE ADEQUÁ-LO AOS INTERESSES DA PARTE, O QUE É DEFESO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NO JULGADO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006340-72.2019.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.08.2023).Destarte, não se constata qualquer vício apto a justificar a integração do acórdão. A decisão embargada apreciou todos os pontos necessários à solução da controvérsia, em consonância com os elementos dos autos e com o entendimento desta Corte.Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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