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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 916103-1/01, DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL
Embargante: SANDRA HELENA TEIXEIRA Embargado: TEREZINHA GARCIA BEVILAQUA E OUTRO Relator: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não demonstrem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado. 2.- O Tribunal ad quem não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos legais quando já tenha achado fundamentos suficientes para embasar sua decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 916103-1/01, de Curitiba 16ª Vara Cível, em que é embargante Sandra Helena Teixeira e embargado Terezinha Garcia Bevilaqua e outro. I RELATÓRIO Sandra Helena Teixeira opôs os presentes embargos de declaração ao acórdão de fls. 198/200, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante.
Alega a ocorrência de omissão no acórdão, que deixou de considerar a sucessão de atos que afrontam o artigo 600 do CPC.
É o relatório. II O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Pretende a embargante através dos presentes embargos uma nova apreciação da matéria decidida.
Sem razão.
Com a pretensão exposada nos embargos declaratórios a embargante pretende modificação do julgado, e os embargos nesta parte possuem nítido caráter infringente, o que apenas se admite em hipóteses excepcionais, como no caso de erro material evidente ou manifesta nulidade. A pretensão não pode ser acolhida, posto que a decisão não incidiu em omissão, e abordou de forma clara a matéria, inclusive citando jurisprudência a respeito.
A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo o embargante buscar a reforma do decisum nos tribunais superiores.
Frise-se que "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma um, todos os seus argumentos" (RT 689/147). Incabíveis embargos de declaração utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador". Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes." (EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168).
Diante do exposto, é de se rejeitar os embargos de declaração. III DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos nos termos do voto do relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores D'artagnan Serpa Sá e Francisco Luiz Macedo Júnior.
Curitiba, 29 de novembro de 2.012.
SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
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