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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Eunice Alves em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., cujos os pedidos foram julgados procedentes, para o fim de: “ a) DECLARAR a inexistência da contratação entre as partes relativo ao empréstimo consignado (contrato de ev.15.5) e, por consequência, DETERMINAR que o Réu se abstenha de realizar os descontos no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o banco Réu ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da Autora, a título de cumprimento do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro), autorizada a compensação. Os valores a serem pagos pelo Requerido devem ser devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde cada desconto; c) CONDENAR o Banco Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data desta Sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação do Requerido, autorizando, entretanto, a compensação com o valor depositado junto à conta da autora conforme comprovante juntado no evento 15.3 (valor de R$ 1.161,28), evitando-se assim enriquecimento ilícito por parte da autora”. Pela sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC (mov. 58.1-1° Grau).Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 63.1-1º Grau) alegando, em síntese, que: a) o contrato foi firmado de forma eletrônica, por meio do sistema Bry com selfie, inexistindo qualquer assinatura apta a ser periciada; b) está ausente qualquer ilicitude no contrato firmado entre as partes, tendo em vista que restou demonstrado nos autos, o recebimento dos valores pela parte autora em conta de sua própria titularidade; c) é evidente a desnecessidade da realização de perícia grafotécnica, tendo em vista que o contrato foi firmado eletronicamente, mediante o envio de foto do documento da parte autora e selfie, restando caracterizado a autenticidade e regularidade; d) os documentos acostados nos autos, são suficientes para comprovação da regularidade do empréstimo consignado firmado entre as partes; e) o STJ reconheceu como sendo ônus da instituição financeira a demonstração da regularidade do instrumento contratual, podendo ser feito através de meios de provas diversos da perícia; f) cabe ao juiz de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo assim, a produção da prova pericial é dispensável; g) a parte autora deixou de apresentar qualquer meio de prova apto a corroborar com suas alegações genéricas; h) no momento da contratação a parte autora apresentou o mesmo documento de identificação acostado nos autos, evidenciando a inexistência de qualquer hipótese de fraude; i) um terceiro estelionatário não informaria conta corrente de titularidade da pessoa a qual estaria fraudando para depósito do valor emprestado; j) os valores foram depositados em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, bem como não havia como a ré ter conhecimento de dados bancários de conta mantida pela autora em instituição financeira diversa de sua titularidade; k) a autora demorou três anos para reclamar acerca dos descontos efetuados, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e deixando claro seu interesse em apenas obter indenização; l) estando ausente qualquer irregularidade ou fraude no contrato firmado entre as partes, a instituição financeira agiu em seu exercício regular de direito; m) deve ser afastada a condenação da parte ré a devolução dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada, vez que inexiste a quebra da boa-fé objetiva e subsidiariamente pugna pela compensação dos valores a serem devolvidos com o recebido pela autora; n) em razão da regularidade da contratação do empréstimo, não houve a configuração do dano moral indenizável, devendo ser afastada a condenação da parte ré ao pagamento de indenização e subsidiariamente pugnou pela redução do montante arbitrado; o) a correção monetária e os juros devem incidir sobre a taxa Selic. Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte apelada apresentou as contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (mov. 67.1-1ºgrau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.A apelante pretende o provimento do recurso para o fim julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial, ao argumento de que os descontos são legítimos, pois decorrem de contrato de empréstimo consignado devidamente contratado pela autora.De início ressalto que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, estando sujeita, por conseguinte, à incidência das normas de ordem pública insertas no Código de Defesa do Consumidor.Partindo-se desta premissa, competia à instituição financeira fazer prova de que o valor pelo qual está cobrando da autora está fundamentado em contrato legitimamente firmado, ônus do qual não se desincumbiu.A parte autora alegou na inicial que ao consultar sua conta bancária, percebeu que havia valores referentes a um empréstimo, o qual não solicitou. Salientou que estavam ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 31,25 (trinta e um reais e vinte e cinco centavos) oriundo de um empréstimo consignado nº 643721897, no valor de R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais), supostamente contratado no dia 18/01/2023. Afirmou que em nenhum momento consentiu com tal empréstimo em seu nome. Diante disso, requereu a nulidade do contrato, devolução dos valores pagos, bem como o pagamento de indenização por danos morais.Na contestação (mov. 15.1-1º Grau) a ré sustentou que o contrato foi assinado pela parte autora por meio de assinatura eletrônica (biometria facial) e por meio de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, deu seus aceites a cada etapa da trilha de contratação, dando seu aceite final por meio de sua assinatura eletrônica ("selfie"). Destacou que a contratação foi válida, pelo que inexiste o dever de indenizar a autora a qualquer título.Ao impugnar a contestação (mov. 19.1-1º Grau), a autora rechaçou os dados de geolocalização do contrato.Intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, a ré deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 24.1 -1º Grau) e a autora pugnou pela produção de prova oral (mov. 31.1-1º Grau).Como bem se nota, tal como foi narrado na inicial, a contratação foi fraudada, não se desincumbindo a ré de comprovar a autenticidade da contratação, posto que deixou de se manifestar sobre as provas que pretendia produzir.Inicialmente deve ser consignado que a contratação de empréstimos por meio digital, com a utilização de biometria facial acompanhada de documentos pessoais tem se tornado prática comum, cuja legalidade deste meio de contratação não se questiona.A esse respeito, deve ser destacado que o art. 107 do Código Civil estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir", de modo que, o consentimento dado por meio biometria facial, acompanhada de documentos pessoais, desde que, demonstrada induvidosamente a contratação pelos dos consumidores, é perfeitamente válida.Na casuística, a autora nega a contratação, mesmo após a apresentação do contrato pela ré, o que desloca a comprovação da autenticidade da assinatura deste para a instituição financeira (ainda que se trate de assinatura por biometria facial), por aplicação analógica e concomitante dos artigos 422, §§1º e 3º e 429, incisos I e II do CPC. Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.(...)§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguirII - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A autora ao afirmar que a geolocalização apresentada no contrato não coincide com seu endereço, transfere à instituição ré o ônus de comprovar a falsidade do documento eletrônico. Já a ré, ao apresentar a geolocalização diversa do endereço da parte autora, deixa de comprovar a autenticidade do documento, tal como prescreve o inciso II do art. 429 do CPC. Relembrando que a ré deixou de se manifestar sobre as provas que pretendia produzir.A regularidade da contratação por meio de assinatura digital por reconhecimento facial depende que as plataformas de assinatura se utilizem minimamente de uma combinação de fatores de autenticação, a fim de garantir a autenticidade e integralidade dos documentos assinados. E como visto, de acordo com o que foi reconhecido na sentença, a apelante não comprovou de forma satisfatória a contratação, após a negativa da autora de autenticidade do contrato apresentado.Em que pese a apresentação de documentos que indicariam a contratação digital, constata-se que há incongruência dos dados do contrato, notadamente porque a geolocalização indicada pela ré no momento da suposta contratação corresponde às cidades de São Paulo/SP, ao passo que a autora reside na cidade de Jacarezinho/PR. Frise-se que nas razões recursais a apelante sequer se deu ao trabalho de infirmar especificadamente a sentença neste ponto. Nesse contexto, em que pese o esforço argumentativo do procurador da ré, a documentação juntada com a contestação (movs. 15.1 a 15.10 –1º Grau) não demonstra a regularidade da contratação, vez que restou impugnada pela autora, e a ré deixou de apresentar outras provas a fim de comprovar a regularidade do contrato inicialmente apresentado, devendo ser mantida a r. sentença que reconheceu a inexigibilidade da dívida.Nesse sentido, julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ação declaratória DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DA CONSUMIDORA. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. – DANO MORAL. PESSOA IDOSA E DE BAIXA RENDA. PRIVAÇÃO DE VALORES NECESSÁRIOS PARA A SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO E À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011091-37.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.11.2022) De se salientar, ademais, que tal qual bem pontuado pelo Juízo a quo, não há convergência entre o contrato questionado na petição inicial, constante do extrato fornecido pelo INSS (mov. 1.6-1º grau), que informa como sendo o contrato nº 643721897, com valor liberado de R$ 1.161,28, com parcelas de R$ 31,25, com aquele indicado pela instituição financeira no mov. 15.5-1º grau, que tem o nº 61916785, informando o valor de R$ 1.393,53, com valor de parcela de R$ 37,50.Destarte, não restou devidamente comprovada a existência da relação jurídica questionada na petição inicial, pelo que não comporta qualquer alteração a sentença nesta parte.No que tange à repetição dos valores a favor da autora, a despeito da argumentação da apelante quanto à inexistência de quebra da boa-fé objetiva, a condenação deve ser mantida.Como dito, a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, estando sujeita, por conseguinte, à incidência das normas de ordem pública insertas no Código de Defesa do Consumidor.Partindo dessa premissa, de acordo com o artigo 42, parágrafo único do CDC, somente se justifica a não condenação da dobra na repetição do indébito quando o erro na cobrança é justificável, o que se não verifica no caso, pois os descontos decorreram de relação jurídica inexistente, pelo que se verifica a má-fé na cobrança. Nessa toada, constatada a inexistência de contratação e, consequentemente, o pagamento/desconto indevido, os valores devem ser restituídos de forma dobrada para a parte autora.Portanto, deve ser desprovido o recurso da ré nesse ponto e mantida a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente.Prosseguindo, a apelante alega a necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, ao menos, a redução do valor arbitrado. No caso, restou devidamente comprovado nos autos a inexistência da contratação que originou os descontos no benefício previdenciário da autora, o que gerou os prejuízos de ordem moral, ante o desconto indevido em verbas de caráter alimentar, razão pela qual faz jus a indenização pelos danos suportados. Vejamos jurisprudência desta Câmara Cível: “APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS”. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR APOSENTADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DO APOSENTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025933-05.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.01.2023). É cediço que prevalece na doutrina que o dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, uma vez que “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606.382/MS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 238).Para as hipóteses de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a indenização por danos morais exige demonstração efetiva de perturbação, sofrimento, angústia em patamares superiores àqueles vivenciados no cotidiano da vida em sociedade pelo cidadão, o que se verificou no presente caso.No caso dos autos, a parte autora é idosa[1], tendo sido comprovada a inexistência da contratação e o desconto indevido em seu benefício previdenciário.Assim sendo, evidente que a falha na prestação dos serviços causou sofrimento psicológico à autora diante do desfalque do seu benefício previdenciário, ocasionado por um contrato que não deu causa.Desta feita, não merece provimento o apelo da ré, que pretendia o afastamento da condenação.Relativamente ao valor da indenização, como é impossível a quantificação ou tabelamento do dano moral, a indenização deve ser fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente os desgastes emocionais sofridos pelo ofendido, atentando-se para o seu caráter punitivo-pedagógico contra o causador do dano, desestimulando a reincidência do ato ilícito, não devendo ser arbitrado em montante que sirva como forma de enriquecimento sem causa ou em importância ínfima.Do contrário, não atingirá o objetivo, consistente em reparar o dano e servir de reprimenda para que o ofensor não volte a praticar tais atos.Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e as informações constantes nos autos, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e gravidade do ilícito, a indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não comporta redução, já que está, inclusive, aquém dos valores fixados em casos similares para fins de compor os danos, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Vejamos: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEM PRODUZIU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA AUTORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Parte autora alega que jamais celebrou contrato de seguro com os requeridos, bem como não autorizou desconto indevido no seu benefício previdenciário. 2. Documento anexado pelos requeridos que deixam controvérsias acerca da validade da assinatura da autora, o que configura o dano moral e o dever de indenizar. 3. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 em decorrência dos descontos indevidos na verba alimentar da parte autora.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002385-12.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.11.2022 - destaquei) Logo, o recurso deve ser desprovido também nesse ponto. Por fim, a apelante insurge-se pugnando pela aplicação da Taxa Selic como fator de correção sobre a indenização.A respeito, os artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabeleceram a regra geral no que tange o índice de correção monetária, bem como em relação aos juros. Vejamos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic e não pode ser cumulada com aplicação de outros índices de correção monetária. E, nos momentos que incidirem apenas juros, se utilizará a Selic descontado “o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”, ou seja, Selic menos o IPCA (cf. § 1º do artigo 406/CC). Por sua vez, no que tange à correção monetária, deverá ser observada a incidência do IPCA, por força do já referido parágrafo único do artigo 389.Assim, comporta provimento ao recurso da instituição financeira, para alterar os consectários legais incidentes sobre o valor da indenização.Por fim, tendo em vista o parcial provimento do recurso interposto pela ré, não é o caso de fixação de honorários recursais. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela ré, para o fim de alterar os consectários legais incidentes sobre o montando arbitrado a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. III – DECISÃO
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