Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO E NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Embargos de Declaração não acolhidos.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078860-15.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.02.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado n° 0014071-25.2018.8.16.0173 Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Recorrente(s): RICARDO APARECIDO DE CARVALHO Recorrido(s): Município de Umuarama/PR Relator: Leo Henrique Furtado Araújo EMENTA: RECURSO INOMINADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. AUTUAÇÃO DE CONDUTOR NO ATO DA . TESE DE QUE NÃO ESTAVA PRESENTE NA HORA E NO LUGARINFRAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTODOS FATOS. PRELIMINAR DE ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO A SER ESCLARECIDA. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Voto. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Pugna o recorrente pela nulidade da sentença proferida em razão do cerceamento de defesa, uma vez que o juízo desconsiderou a necessidade de realização de prova em audiência de instruçãoa quo e julgamento. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a tese da parte autora reside no fundamento de que não estava presente na hora e no local da infração, alegando que o agente de trânsito responsável pela autuação obteve seu nome por meio de terceiros. É certo que os atos da Administração Pública são dotados de presunção de veracidade e legalidade. Não obstante, não impede que se oportunize a produção de provas pela parte, sobretudo pelo fato de que, no caso em questão, a notificação do auto de infração foi recebida pela empresa proprietária do veículo (página 6, evento 11.4) e não pelo suposto condutor, o que obstou seu direito de exercer o contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo. Diante da controvérsia posta em julgamento, é possível inferir que há matéria de fato a ser esclarecida, motivo pelo qual se faz necessária a realização de audiência de instrução, momento em que serão produzidas todas as provas que as partes entenderem pertinentes. O voto, portanto, é pelo provimento do recurso, reconhecendo-se o cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a consequente determinação do retorno dos autos à origem a fim de que seja designada audiência de instrução para a produção das provas requeridas pelas partes. Ante o êxito no resultado do recurso, não há condenação ao ônus da sucumbência. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RICARDO APARECIDO DE CARVALHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel e Aldemar Sternadt. Curitiba, 05 de junho de 2020 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator CI/ib
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