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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de Instrumento autuado sob o n° 0121147-35.2024.8.16.0000 interpostos por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras – Sicoob Três Fronteiras nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0020941-69.2014.8.16.0030, em face da decisão de mov. 366.1, que rejeitou o pedido de reiteração do sisbajud.Inconformado, o agravante alega, em síntese, que a) o pedido foi feito em razão da inexistência de outros bens penhorados; e que b) os princípios da cooperação, celeridade e efetividade devem ser respeitados.Por fim, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, indeferido em mov. 10.1Após tentativa frustrada de intimação da agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso (mov. 23.1), os autos vieram conclusos a este relator.É o relatório
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO. De início, importante elucidar que determinada a intimação da parta agravada para apresentar resposta ao recurso de agravo de instrumento, o documento retornou “mudou-se” (mov. 17.1/TJ).Dessa forma, em virtude de o endereço utilizado em sede recursal ser o mesmo indicado quando da citação da agravada, reputo como validada a intimação realizada, ainda que, sem resposta, nos termos do art. 274. Parágrafo único do CPC.MÉRITOCuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em face da agravada, objetivando a cobrança do valor de R$ 8.355,86 (oito mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), decorrente do inadimplemento de contrato de cartão de crédito.Durante a tramitação do feito, o agravante requereu diversas diligências, no intuito de satisfazer a dívida. Contudo sem êxito.Assim ao mov. 364.1, o agravado peticionou pela reiteração da consulta ao sisbajud, na modalidade teimosinha.Sobreveio em decisão de mov. 366.1 que indeferiu o pedido de consulta ao referido sistema, nos seguintes termos: I. Indefiro o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud, tendo em vista o curto lapso temporal transcorrido desde a última tentativa (evento 323.1). II. Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. III. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. IV. Diligências necessárias.
E é em face desta que se insurge o agravante.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, o não, da reiteração da medida.A jurisprudência desta 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se demonstra pacifica no sentido de permitir a realização de novas tentativas de constrição de bens do devedor, por intermédio de sistemas conveniados (sisbajud, renajud, infujud, etc) quando decorrido lapso temporal razoável da última diligência. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD PARA PESQUISA DE BENS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIA EFETUADA HÁ MAIS DE UM ANO. CABIMENTO DA RENOVAÇÃO EM RAZÃO DO TEMPO TRANSCORRIDO. UTILIDADE PARA VERIFICAÇÃO SE OS BENS ANTES LOCALIZADOS AINDA COMPÕEM A ESFERA PATRIMONIAL DOS DEVEDORES, OU SE NOVOS A INTEGRARAM. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6, DO CPC). MEDIDA DE EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. AUSENTES RAZÕES PARA INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070405-06.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.07.2024) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. “O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade” (AgInt no AREsp n. º 1.999.817/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/05/2023, DJe de 10/05/2023).2. Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Sisbajud, mostra-se possível a renovação das diligências, notadamente quando não encontrados outros bens em nome do devedor.3. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057431-34.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.07.2024) In casu, verifica-se que a última busca ao sistema sisbajud foi realizada o mov. 323.1 (28.11.2023).Assim, considerando que a última diligencia ocorreu há mais de 1(um) ano, e, seguindo o entendimento pacífico desta 15° Câmara Cível, demonstra-se possível a reiteração da medida, em razão do decurso de lapso temporal razoável. Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras – Sicoob Três Fronteiras, para o fim de autorizar a consulta ao sistema sisbajud na modalidade “teimosinha”
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