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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Antonio Santana Filho e Minimercado C&G LTDA contra acórdão de mov. 21.1, o qual negou provimento ao recurso interposto pela requerente, ora embargada. A decisão combatida restou assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PRINCIPAL DA AUTORA: JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. NECESSIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA E SUA CONSIDERAÇÃO NA SENTENÇA FUNDAMENTADA PELO JUÍZO. ART. 479 DO CPC. PERITO QUE ATESTOU NÃO TER EXPERTISE TÉCNICA PARA RESPOSTA DOS QUESITOS. POSSÍVEL FRAUDE QUE JUSTIFICOU A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. PROVA QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE RELATADO E OS DANOS VERIFICADOS NOS VEÍCULOS. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. – RECURSO ADESIVO DOS REQUERIDOS: SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDARIA. ART. 129, PARAGRAFO ÚNICO DO CPC. DENUNCIANTE VENCEDOR, PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO DENUNCIADO MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDOOs embargantes reiteram as razões dos aclaratórios 0041043-53.2024.8.16.0001, aduzindo que os efeitos daquele refletirão efeitos no acórdão prolatado nestes autos, visto que as ações são julgadas concomitantemente. Assim, para evitar preclusão e para que o teor do acórdão a ser proferido naqueles autos reflita os efeitos e passem a integrar o acórdão ora embargado, requereu o recebimento dos Embargos de Declaração.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Ao regular os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil o prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC, destaque-se:CPC/15 - Art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Logo, os aclaratórios não se prestam a debater a correção do que restou decidido, tão pouco servem como meio de requerer ao juízo prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Em verdade, destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem devolver ao juízo prolator o mérito da decisão. Note-se ainda que, embora legítima a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, estes não são automáticos e dependem da presença de um vício que, uma vez sanado, altere a consequência lógica dos fundamentos determinantes da decisão.In casu, o embargante impôs os presentes aclaratórios apenas para garantir que os embargos de declaração nº 0041043-53.2024.8.16.0001, caso acolhidos, tivessem os devidos efeitos reflexos nestes autos.Considerando, porém, a rejeição dos aclaratórios opostos nos autos 0041043-53.2024.8.16.0001 e a manutenção do acórdão lá embargado, ausente efeitos reflexos a serem analisados nestes autos.Logo, por consequência, não há efeitos a serem considerados nestes autos. Também, por lógico, vê-se que o acórdão não padece de qualquer vício elencado no art. 1.022 do CPC, e este deve ser mantido por seus próprios fundamentos.Caso entenda ser necessária a reforma do mérito da decisão atacada, cabe ao Embargante manejar o instrumento processual adequado. Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão do mov. 21.1.
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