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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Antonio Santana Filho e Minimercado C&G LTDA contra acórdão de mov. 21.1, o qual negou provimento ao recurso interposto pelos requerentes, ora embargantes. A decisão combatida restou assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. NECESSIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA E SUA CONSIDERAÇÃO NA SENTENÇA FUNDAMENTADA PELO JUÍZO. ART. 479 DO CPC. PERITO QUE ATESTOU NÃO TER EXPERTISE TÉCNICA PARA RESPOSTA DOS QUESITOS. POSSÍVEL FRAUDE QUE JUSTIFICOU A NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA. 2. LEGITIMIDADE DA RECUSA. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS DO VEÍCULO E O SINISTRO ALEGADO. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DEMONSTRADA. ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Os embargantes alegam que o julgado merece esclarecimentos, visto que os embargantes teriam provado a ocorrência do sinistro, inclusive com depoimento do perito que realizou a primeira perícia. Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram também terem visto o acidente ocorrer. Alega que a Corte estaria ignorando o conjunto probatório produzido nos autos e que a primeira perícia, feita com ambos os veículos, teria concluído pela ocorrência da colisão como relatada pelas partes. Também argumenta a ocorrência de obscuridade no julgado e que o juízo a quo não teria apresentado as razões para considerar as conclusões do segundo laudo em detrimento do primeiro. Alega que então ambas as perícias deveriam ser afastadas e o processo julgado pelos demais elementos probatórios. Argumentam que os embargantes somente tiveram conhecimento da alegação de fraude após a contestação, o que prejudicou a realização de possível produção antecipada de prova, diante da venda do veículo como sucata antes da propositura da ação. Também advogam que haveria omissão no julgado ao não reconhecer, então, possível crime de falso testemunho pelas testemunhas do embargante, e argumenta que a seguradora requerida não promoveu notitia criminis para apurar o fato pois a investigação chegaria a conclusão de que o acidente realmente ocorreu como relatado. Por fim, argumenta que não há prova de que houve fraude na apuração do sinistro e defende que a conclusão de que não houve interação entre os veículos “é produto unicamente da imaginação do perito”.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1) pugnando pelo desprovimento do recurso.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Ao regular os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil o prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC, destaque-se:CPC/15 - Art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Logo, os aclaratórios não se prestam a debater a correção do que restou decidido, tão pouco servem como meio de requerer ao juízo prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Em verdade, destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem devolver ao juízo prolator o mérito da decisão. Note-se ainda que, embora legítima a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, estes não são automáticos e dependem da presença de um vício que, uma vez sanado, altere a consequência lógica dos fundamentos determinantes da decisão.Ocorre que, no presente recurso, observa-se que inconformado com o resultado da decisão combatida, a partes utiliza dos presentes aclaratórios para ver reformada a decisão em seu favor. Ou seja, combate diretamente o resultado da decisão, matéria e pretensão estranha aos aclaratórios.Inicialmente, registra-se que as alegações acerca de impossibilidade de produção antecipada de prova, possível crime de falso testemunho, promoção de notitia criminis pela seguradora, afastamento de ambas as perícias, alegação de que a segunda perícia não teria respondido o quesito acerca da ocorrência do acidente mediante fraude, o pedido de julgamento do processo pelos demais elementos probatórios, a cassação da sentença, aplicabilidade do in dubio pro consumidor, violação ao art. 6º, III do CDC e a ocorrência de fato criminoso pelos embargantes ou terceira são, todas, matérias não arguidas em sede de apelação, sendo vedada a sua apreciação somente em sede de embargos de declaração.Rememora-se que os embargos de declaração são instrumentos recursais adequados para a revisão do conteúdo decisório nos termos do art. 1.022 acima apontado, e não para a revisão do mérito do decidido. Neste sentido, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão acerca de matéria sequer aventada no recurso interposto pelo embargante. Restam, portanto, somente as alegações acerca da valoração da prova testemunhal e as razões do juízo a quo para consideração do laudo de mov. 273 em detrimento do mov. 144.Inicialmente, acerca da consideração do juízo pelo laudo produzido posteriormente, o acórdão expressamente trata da irresignação do apelante:“Inicialmente, cabe registrar que a consideração, pelo juízo, do segundo laudo, assim como a própria realização da segunda perícia não caracteriza julgamento errôneo por parte do magistrado e nem a má-fé da requerida, como arguido pela apelante. Isto porque, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a este a análise da imprescindibilidade da sua produção, nos termos do art. 130 do CPC, conforme fundamento pelo magistrado de primeiro grau (mov. 174.1): “Isso porque, sendo o magistrado destinatário da prova para deslinde da questão posta nos autos, compete a ele a análise da imprescindibilidade da sua produção. Não por outro motivo, poderá rejeitar a realização de novas provas, caso as considere desnecessárias ou impertinentes ao deslinde do feito, consoante preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (mov. 174.1) Logo, a determinação de nova perícia não decorreu de pedido ou das impugnações da requerida, mas da vontade do próprio juízo destinatário da prova, em decisão devidamente fundamentada. Do mesmo modo, na sentença apelada foram indicados os motivos que levaram o juízo a considerar as conclusões periciais do laudo de mov. 273 em detrimento do de mov. 144, conforme determina o art. 479 do CPC. Deste modo, não cabe a parte decidir qual prova pericial deve ser considerada quando o juízo apresenta a devida fundamentação para seu entendimento. E, neste sentido, após ser questionado pela seguradora sobre possível fraude na ocorrência, o primeiro perito realmente atestou não ter a expertise técnica para tal analise e que não daria andamento na condução da perícia (mov. 167.1). Ainda, não obstante a parte recorrente argumente que a ocorrência de fraude ou não na ocorrência do sinistro não seria parte da controversa processual, por não constar especificamente nos pontos controvertidos da ação, a alegação não se sustenta visto que a possibilidade de ocorrência de fraude levantada pela inexistência de nexo causal entre os danos e o relato do autor é, justamente, a motivação da negativa de cobertura securitária discutida nos autos.Deste modo, sendo matéria relevante para o deslinde do feito, devida a realização de perícia complementar, como exposto pelo juízo de primeiro grau: “No caso em tela, a requerida apresenta inconformismo com relação a perícia técnica efetuada, assegurando que o laudo é limitado, pois para a análise do nexo causal o perito não considerou a dinâmica do acidente, ou seja, como o acidente ocorreu, a posição dos veículos após o ocorrido e se os danos estão efetivamente relacionados e, ainda, apresentou 16 quesitos suplementares. Sem desmerecer o trabalho realizado pelo expert, já que respondeu a todos os quesitos e aclarou em grande parte das dúvidas que permeiam os fatos, entendo necessária a realização de perícia complementar, pois não se mostra suficiente para o convencimento deste juízo as respostas com relação ao nexo causal, pois o perito não considerou a dinâmica do acidente. Ademais, deve-se ponderar que a negativa de cobertura securitária está pautada na fraude, então indispensável afastar qualquer dúvida quanto ao ocorrido.”Os embargantes ainda alegam que, ao contrário do disposto pelo acórdão, as testemunhas teriam relatado categoricamente terem visto o acidente ocorrer. Contudo, da integralidade de seus depoimentos, o que se extrai é que, para além da a Sra. Ana Cristina, quem possui direto interesse na solução da demanda, as demais testemunhas não observaram diretamente o acidente, estando para trás dos carros.Assim, foi reconhecido no acordão que “as demais testemunhas não relataram terem visto, diretamente, o acidente”. Logo, vê-se que o acórdão não padece das omissões apontadas pela embargante, tratando-se os seus argumentos, na realidade, de clara tentativa de rediscussão do mérito das questões solucionadas na decisão combatida, o que é vedado. Denota-se então o mero inconformismo da parte com o resultado e mostra-se ausente qualquer vício no acórdão proferido, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.Caso entenda ser necessária a reforma do mérito da decisão atacada, cabe ao Embargante manejar o instrumento processual adequado. Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão do mov. 21.1.
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