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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000090-39.2000.8.16.0114, da Vara Cível de Marilândia do Sul, em que é apelante Rio São Francisco - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e apelada Dalva Rocha Moreira. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 62.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000090-39.2000.8.16.0114, por meio da qual o MM. Juiz Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o feito, nos seguintes termos:
“(...) Assim, observa-se que o exequente somente logrou êxito na localização de bens do executado em 29/02/2024, isto é, por tempo superior ao prazo da prescrição do título vindicado nesta demanda.
Observa-se que se trata de Execução de título extrajudicial lastreada em instrumento de confissão de dívida, cujo prazo prescricional é de cinco anos, conforme supramencionado.
Realiza a contagem do prazo um ano após a primeira suspensão, em 23/10/2003 (seq. 1.30, pág. 136), até 29/02/2024 (seq. 52), não é outra a conclusão que ocorrência de prescrição intercorrente.
(...)
Deste modo, considerando que decorrera o prazo prescricional da pretensão e a retomada do prosseguimento do feito, o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida que se impõe.
Por essa razão, CONHEÇO a exceção de pré-executividade. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial pela ocorrência de prescrição intercorrente, o que faço com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do reconhecimento de prescrição intercorrente, não há sucumbência a ser fixada (art. 921, § 5º do CPC). (...)” grifos no original A exequente interpôs recurso ao mov. 69.1, alegando, em suma, que: a) necessário o recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo; b) o artigo 14 do Código de Processo Civil positiva a irretroatividade da norma processual, diretamente relacionado ao princípio da segurança jurídica, de forma que as alterações promovidas pela Lei n° 14.195/21 ao artigo 921 do Diploma citado não podem ser aplicadas para eventos pretéritos, tão somente para situações posteriores à sua vigência; c) o objeto da execução é um instrumento particular de confissão de dívida com vencimento em 11.12.1998, tendo o ajuizamento ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, portanto, aplicável prazo prescricional de 20 (vinte) anos até a entrada em vigor (11.01.2003) do Código Civil de 2002; d) entre o ajuizamento e a data de 11.01.2003 o prazo prescricional era vintenário, conforme o artigo 177 do Código Civil de 1916, não existindo prescrição durante tal período; e) após a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional começou a ser quinquenal, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, assim, iniciando a contagem em janeiro de 2003 e interrompido o prazo no curso da demanda; f) nunca houve paralisação do feito que pudesse justificar a prescrição intercorrente, tampouco inércia de sua parte, praticando atos regulares do processo e, por culpa dos devedores, não obteve espontâneo adimplemento da obrigação, o que acarretou o arquivamento provisório dos autos diante da ausência de bens; g) desde a distribuição da ação envidou esforços para resolução da lide, não tendo o processo permanecido inerte por tempo igual ao da prescrição, havendo pelo juízo, inclusive, concordância e deferimento de cada um dos pedidos de suspensão da execução, sem apontamento de qualquer irregularidade; h) a suspensão do feito impede diretamente o curso do prazo prescricional, conforme previsão expressa do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 199, inciso I, do Código Civil; i) caso o magistrado entendesse indevida a suspensão do feito por ausência de bens, embora a lei isto determine, deveria ter indeferido tal pedido, quando então talvez seria possível se falar em prescrição intercorrente; j) o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste e. Tribunal de Justiça do Paraná, estabelece que para eventos antes da Lei nº 14.195/2021 a interrupção da prescrição não está condicionada à localização de bens e/ou valores passíveis de penhora; k) o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil ordena que o julgador observe os acórdãos em incidente de assunção de competência (IAC), existindo, para o caso de execução de título extrajudicial, entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição incide apenas se o exequente permanece inerte, vinculando a ocorrência da prescrição à sua inércia, inexistindo requisito de constrição de bens para interrupção da contagem do prazo; l) o que o IAC instaurado no REsp n° 1.604.412/SC consigna é que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado do fim da suspensão processual e esta o paralisa, não sendo necessária efetiva constrição de bens para interrupção da prescrição, porquanto a norma que condiciona a paralisação à localização de bens só passou a existir após a Lei n° 14.195/2021; e m) ao final, requer o provimento do recurso, para que se reestabeleça o curso processual. Em contrarrazões (mov. 73.1), a executada afirmou que: a) desde a sua citação (16.04.2001) até o dia da habilitação do subscritor (15.03.2024) passaram-se 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, sem que a exequente conseguisse satisfazer sua obrigação; b) foram deferidas 05 (cinco) suspensões no processo executivo, nas datas de 11.08.2003 (mov. 1.29 – p. 135), 10.08.2004 (mov. 1.31 – p. 138), 06.07.2010 (mov. 1.42 – p. 160), 25.05.2011 (mov. 1.45 – p. 167) e 11.06.2018 (mov. 31.1 – p. 243; c) nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, somente pode ocorrer uma única vez a suspensão que obste o cômputo do prazo prescricional, para não se elastecer eternamente o processo no tempo; d) decorrido o prazo de 1 (um) ano contado de 11.08.2003 (mov. 1.29 – p. 135), no dia 12.08.2003 teve início a recontagem do prazo prescricional intercorrente, motivo pelo qual não há que se falar em múltiplas interrupções; e) quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11.01.2003, havia transcorrido apenas 4 (quatro) anos e 1 (um) mês do prazo para pagamento do débito (11.12.1998), ou seja, não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário do Código de 1916, pelo que, nos termos do artigo 2.028 do novo Código, deverá ser utilizado o prazo quinquenal (artigo 206, § 5º, CC/02), cujo termo inicial passou a transcorrer a partir de 11.01.2003; f) em análise aos atos realizados pela exequente, todos foram infrutíferos e não possuem condão de interromper a fluência do prazo prescricional; g) o bloqueio de contas, iniciado apenas em 29.04.2024, quase vinte e quatro anos após a instauração da execução, é um testemunho inconteste do descaso da recorrente com o tempo processual, negligência que não pode ser admitida pelo Poder Judiciário; e h) por fim, demonstrada a inércia e ausência de diligências eficazes para a satisfação do crédito, requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença. Conclusos, em análise à pretensa aplicação de efeito suspensivo à apelação, não se conheceu do pedido em razão da inadequação da via eleita (mov. 8.1 - Ap). Após, ao mov. 23.1, peticionou a apelada pelo cancelamento das ordens de bloqueio realizadas em suas contas, bem como a restituição imediata dos respectivos valores por meio da expedição de alvará judicial eletrônico – requerimento indeferido, nos moldes da decisão de mov. 24.1. Após, vieram conclusos para julgamento (mov. 29).
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia à consumação da prescrição intercorrente. Inicialmente, cabe esclarecer que prescrição intercorrente, que se verifica no curso do processo, constitui hipótese de extinção da pretensão executiva. Ainda, sabe-se que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, conforme estabelecem a Súmula n° 150, do Supremo Tribunal Federal, e o artigo 206 – A, do Código Civil, que assim prescreve: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil ). Portanto, no caso em tela, como se trata de execução de contrato de confissão de dívida, a prescrição é quinquenal, por força do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Segue entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL EXECUÇÃO AJUIZADA SOB À ÉGIDE DO CPC/15. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (CPC, ART. 921, INCISO III, §§ 1º E 4º). ENTENDIMENTO DO IAC Nº 1.604.412/SC. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SE PRESTAM PARA TANTO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001429-67.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.02.2025)” grifou-se Ainda, acerca do tema, a 15ª Câmara Cível estabeleceu o entendimento, lastreada nas premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça estabelecida no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp 1.604.412/SC e aquelas decorrentes do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, de que, para execuções, inclusive aquelas iniciadas durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente se inicia, automaticamente, após 1 (um) ano da data em que o juízo suspendeu o processo, mesmo que o prazo deferido tenha sido inferior àquele estabelecido no artigo 921 do Código de Processo Civil.
Excetuam-se somente as execuções que se encontravam regularmente suspensas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, nas quais incide a regra de transição do artigo 1.056, com a contagem do prazo de 01 (um) ano do término da suspensão ou da sua vigência. Além disso, o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática e dispensada a intimação do credor, após 1 (um) ano da sua ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, mesmo que a execução não tenha sido formalmente suspensa pela ausência de bens penhoráveis, consoante aplicação analógica do artigo 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o transcurso do prazo prescricional não é interrompido/suspenso pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor. Importante ressaltar que o bloqueio de valores irrisórios ou renunciados pelo credor, inclusive aqueles declarados impenhoráveis, não são aptos a interromper o transcurso do prazo prescricional, por se tratar de diligências frustradas. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” [1]
Dessa forma, deve-se tomar como marco para início da prescrição intercorrente a primeira diligência infrutífera havida nos autos ou a primeira suspensão por inexistência de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro. Nesse sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DA PARTE CREDORA ACERCA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Conforme orientação prevalente sobre a matéria, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação da parte credora, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em uma cédula de crédito comercial, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000071-80.1996.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024)
“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Apelação cível conhecida e não provida.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001729-44.2006.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.06.2024)” grifou-se Ainda, a Corte Superior de Justiça firmou as seguintes teses, que se aplicam, por analogia do artigo 40, § 2°, da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/1980), às execuções cíveis comuns:
“(...)
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” Pois bem.
O Banco do Estado do Paraná S.A., sucedido pela Rio São Francisco – Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, ora apelante, ajuizou ação execução de título extrajudicial em novembro de 2000, para o fim de satisfazer crédito decorrente de contrato de confissão de dívida de nº 1.867.201-3 (movs. 1.1 e 1.2 de origem – páginas 5 e 6).
Após a realização de diligências para regular citação da executada via carta precatória (mov. 1.5 e seguintes), o credor requereu, na data de 11.03.2003, a expedição de ofício à Receita Federal com o intuito de localizar declaração de bens (mov. 1.25 – página 2), a qual retornou infrutífera, conforme juntada realizada em 16.06.2003 (mov. 1.27 – páginas 3 e 4). Instado a se manifestar, em 11.08.2003 o exequente requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com base no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil/73 (mov. 1.29 – página 2), deferida em 23.10.2003 (mov. 1.30). Pedido o qual se renovou por mais uma ocasião, conforme petição em 10.08.2004 (mov. 1.31 – página 2) e deliberação do juízo em 18.10.2024 (mov. 1.32). Na data de 13.10.2009 houve a juntada de manifestação do exequente pugnando pela realização da pesquisa Bacenjud em nome da devedora (mov. 1.34 – páginas 2 e 3), consulta esta negativa, conforme certidão de mov. 1.36. Após, tentou-se as pesquisas Renajud (movs. 1.40, 1.50), Infojud (mov. 1.57 – deliberações), reiterada suspensão do feito por 6 (seis) meses (movs. 1.43 – página 2, 1.46), concessão de prazo para busca de bens imóveis (mov. 1.59 – página 2), Bacenjud (mov. 23.1), nova suspensão por 1 (um) ano com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (mov. 33.1), Sisbajud (mov. 44.1 – deliberações) e, em 18.03.2024, após apresentada exceção de pré-executividade pela devedora (mov. 53.1), o feito foi extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente em 03.10.2024 (mov. 62.1). Posta esta breve retrospectiva fática, sem prejuízo da não menção das outras diversas diligências intentadas até a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso daquele externado na origem, consumada a prescrição intercorrente. Isto porque, considerando a primeira diligência infrutífera, e a ciência do credor em 11.08.2003, quando requereu a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (mov. 1.29 – página 2), começou a fluir o prazo prescricional em 12.08.2004 (um dia após o término da contagem do prazo de um ano da ciência da parte sobre o retorno negativo do ofício para a busca de bens junto à Receita Federal), não tendo sido interrompido por nenhuma diligência frutífera, conforme supramencionado, consumando-se a prescrição quinquenal em 12.08.2009. Assim, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para o fim de manter o reconhecimento da prescrição intercorrente, todavia, por fundamento distinto daquele aplicado pelo magistrado da origem. Ainda, nos moldes do entendimento desta c. 15ª Câmara Cível, não há que se falar no arbitramento de honorários advocatícios, pois “descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos encargos de sucumbência, pois a extinção, conforme a atual redação do artigo 921, §5º, do CPC, ocorre sem ônus para as partes” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010247-75.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024).______________________________________________[1] REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018
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