SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000090-39.2000.8.16.0114
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Sat May 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, na qual a exequente buscava satisfazer crédito decorrente de contrato de confissão de dívida. O juiz de origem extinguiu o feito, considerando que o prazo prescricional de cinco anos havia transcorrido, uma vez que a exequente não localizou bens da devedora durante o trâmite processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando as suspensões do processo e as diligências realizadas para localização de bens do devedor. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente foi reconhecida, pois o prazo prescricional quinquenal começou a fluir após a ciência da parte credora sobre a primeira diligência infrutífera. 4. Não houve interrupção do prazo prescricional por diligências frutíferas, resultando na consumação da prescrição em 12.08.2009. 5. Sendo a ação anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, aplica-se, analogicamente, o artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 em conjunto das teses emanadas no IAC instaurado no REsp n° 1.604.412/SC e REsp Repetitivo n° 1.340.553/RS, de aplicação obrigatória (artigo 927, III, CPC). 6. A extinção da execução se deu sem ônus para as partes, conforme a atual redação do artigo 921, §5º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que por fundamento diverso daquele externado na origem. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial se consumará após um ano da ciência da parte credora sobre a primeira diligência infrutífera para localização de bens, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do término da suspensão do processo, independentemente da efetiva constrição patrimonial. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206-A, 206, § 5º, I, e 202; CPC/2015, arts. 921, § 4º-A, e 1.056; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, Apelação Cível 0001429-67.2017.8.16.0104, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; Súmula nº 150/STF.