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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Leonardo Grillo Menegon ao mov. 155.1 dos autos n. 0002494-34.2021.8.16.0112, da ação de prestação de contas movida pelos Agravados contra o Agravante, por meio da qual indeferiu o pedido deste para que, entre os pontos controvertidos da demanda, fosse incluído seu direito de ser remunerado pela atuação como administrador rural, bem como para que lhe fosse permitido produzir prova oral a respeito.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. Proferida decisão de saneamento e organização desta ação de exigir contas (mov. 113.1), peticionou a parte demandada, tempestivamente (mov. 133.1) e na forma do Art. 357§1° do Código de Processo Civil, pugnando por ajustes no referenciado decisório. Articulou a parte que figura necessário: i) O acréscimo de ponto controvertido, eis que aquele fixado na decisão não contempla a controvérsia da remuneração devida ao requerido pelo alegado exercício da profissão de ‘ Administrador Rural’; ii) A alteração do ponto controvertido fixado na decisão, eis que não deveria ser apurada a produtividade da gleba rural, e sim o lucro líquido auferido pela parte (entradas-saídas). Com a alteração/acréscimo dos pontos, a parte pugnou pela reconsideração do indeferimento da produção de prova oral, dado que ausente documentos hábeis a comprovar o exercício desta atividade.2. Compulsando detidamente os autos e os argumentos articulados pela parte promovida, entendo que constitua medida de rigor tecer algumas ponderações. A ora conclusa ação de exigir contas decorre de um incontroverso exercício exclusivo, pelo promovido, da posse sobre o imóvel rural de matrícula n. 7.264 do CRI desta comarca (mov. 1.38), de propriedade condominial de todas as partes. Ao ser reconhecido seu dever de prestar contas, a parte demandada colacionou seus cálculos (movs. 99.2/3) apresentando receitas, despesas, saldo e parcelas afins (insumos, venda de grãos, etc.). Ocorre que o promovido também articulou em sua prestação que atua “(...) como administrador da propriedade rural” situação que tornaria justo, segundo pondera, a fixação, em seu favor do “salário de um Administrador Rural” (mov. 99.1, fls. 04). Para o cálculo desta despesa (sua ‘remuneração’) a parte fixou como salário-base o importe de R$ 5.278,05 (cinco mil duzentos e setenta e oito reais e cinco centavos), monta esta extraída do site nacional de empregos – SINE e, além disso, apresentou minuta de verbas trabalhistas, considerando, inclusive, 13º salário, férias, INSS e FGTS (mov. 99.1, fls. 04), requerendo que as parcelas totais devidas a este título, para o período de prestação de contas (R$ 507.437,01), fosse considerada por este juízo quando de seu julgamento.A pretensão da parte não se sustenta, havendo óbice empírico para o conhecimento de sua alegação. Apesar de não requerido expressamente em eventual pleito reconvencional, o que a parte pretende é que este juízo reconheça uma relação de emprego e, reconhecendo-a, considere devido o pagamento de seus consectários. Nesse ponto, por certo que este juízo não figura competente para declarar a existência desta relação jurídica, tampouco considerar seus consectários enquanto a questão não for elucidada pela justiça competente, qual seja aquela federal do trabalho (Art. 114, I da Constituição da República). Em matéria trabalhista, reconhece-se o vínculo de emprego para, então, reconhecer devidos seus consectários. A parte demandada nesta ação de exigir contas aparenta, de maneira açodada, atropelar o rito legal para o reconhecimento do pedido, mormente busca exigir os consectários de uma relação de emprego sem haver prévio juízo declaratório a respeito do ponto. De se dizer que inexistiria óbice à inclusão de eventuais parcelas prestadas pelo promovido na condição de trabalhador autônomo aos promoventes (caso que figuraria devida a inclusão do ponto controvertido no saneador). Isso porque juízo estadual cível mostra-se competente para a análise de questões laborais específicas, como aquela do representante comercial (Lei n. 4.886/65) e aquela da prestação de serviços não sujeitas à leis especiais ou trabalhistas (Art. 593 do Código Civil). Em casos assim, de prestação de serviços sem natureza empregatícia, entendo que haveria pertinência na produção da prova oral pleiteada pela parte. Entretanto, dada a nítida característica empregatícia do vínculo alegado pela parte (dado que prestadores autônomos, como de ampla sabença, não têm direito à gratificação natalina, férias, FGTS, etc.) tenho que o óbice a seu conhecimento revela-se, novamente, empírico, eis que este juízo não detém competência constitucional para a aferição, em concreto, dos elementos caracterizadores da relação de emprego.Isso não prejudica eventual declaração do juízo competente (qual seja, do trabalho) caso qual, existindo, vinculará este órgão, quanto à estreita hipótese, no julgamento das contas prestadas. 3. Desta feita, rejeito o pedido de ajustes apresentado pela parte, dado que a produção de prova oral (e o acréscimo do ponto controvertido) não revelam-se congruentes com a competência outorgada a este unidade jurisdicional (Art. 64§1º do CPC). 3.1. De outro lado, hígido o ponto controvertido fixado no saneador “A produtividade do lote rural objeto do feito que dê azo à existência de algum saldo devedor apurado frente ao requerido e devido à parte autora”, na medida que a ação de exigir contas destina-se à apuração de um saldo (CPC, Art. 552) e, na hipótese em testilha, o saldo é verificável mediante análise da produtividade do lote rural objeto do feito. Inconformado, alega o Agravante: a) os Agravados ajuizaram uma ação contra si, exigindo a prestação de contas dos arrendamentos do imóvel objeto da matrícula 7.264; o pedido foi julgado procedente, sendo imposta a si condenação a fazer prestação de contas das safras dos últimos cinco anos; b) desenvolve atividade rural e detém a posse pacífica como proprietário do imóvel rural desde o falecimento de seus pais, passando a deter domínio pleno e a administração completa do imóvel e dos frutos percebidos, sem intervenção de qualquer pessoa; por isso, na prestação de contas, incluiu as despesas com o trabalho que desempenha no imóvel, pelo qual faz jus a ser remunerado; c) o Juízo a quo indeferiu o pedido de reconhecimento do direito à percepção de remuneração, por considerar que a competência para aprecia-lo seria a Justiça do Trabalho; no entanto, “o pedido para o reconhecimento dos valores devidos ao Agravante é apenas pelos seus serviços prestados de forma autônoma todos esses anos na propriedade rural, não exigindo nenhum reconhecimento de vínculo empregatício”; d) compete à Justiça comum deliberar sobre o direito à percepção de remuneração pela prestação de serviços de natureza autônoma, por inteligência do artigo 593 do Código Civil; e) no caso em tela, é notável que o Agravante gerenciou a propriedade rural sem nenhuma intervenção ou qualquer subordinação, mantendo sempre a sua autonomia sobre todas e quaisquer decisões, não podendo se falar em relação de emprego, sendo injusto que não receba remuneração pela prestação de serviços. Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida.Não houve pedido de liminar.Os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 13.1 - TJPR). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso que é tempestivo e pode ser enquadrado no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, uma vez que a ação de prestação está na segunda fase, destinada à apuração do saldo da relação jurídica estabelecida entre as partes, o que a aproxima de uma liquidação de sentença. O Recorrente, ademais, é beneficiário de justiça gratuita, em razão do que foi decidido no AI 0012975-67.2022.8.16.0000.Pretende o Agravante o reconhecimento do direito à percepção de remuneração pela prestação de serviços de natureza autônoma de administração do imóvel rural do qual é coproprietário, juntamente com os Agravados.Convém consignar que o Juízo a quo partiu da premissa de que o Agravante pretendia, implicitamente o reconhecimento de um vínculo empregatício e o pagamento dos consectários desta relação, o que não seria possível no juízo estadual cível, por se tratar de competência da Justiça de Trabalho.Com efeito, não se olvida que ao mov. 99.1, o Agravante tenha alegado que “atua como administrador da propriedade rural”, pugnando pela fixação de um salário em seu favor, apresentando um “cálculo de verbas trabalhistas, considerando, 13º salário, férias, INSS e FGTS”.Por certo que o reconhecimento de vínculo empregatício foge à competência deste juízo; por outro lado, não haveria óbice ao reconhecimento do direito à contraprestação pela prestação de serviço como profissional autônomo.Para tanto, todavia, o Agravante deveria ter deduzido pleito remuneratório em sede de reconvenção da ação de exigir contas, o que não se vislumbra ter ocorrido, vindo somente a fazê-lo na segunda fase da ação de exigir contas, após a procedência do pedido dos Agravados de prestação de contas das safras dos últimos cinco anos (mov. 38.1).Destaca-se que através da referida sentença, foram tornados certos, inobstante ilíquidos, os créditos devidos aos Agravados. Lado outro, não há certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito representado pela remuneração à qual o Agravante alega fazer jus, de modo a viabilizar a compensação com os valores devidos aos Agravados.Nesse cenário, deverá o Autor, para ter reconhecido eventual direito à percepção de remuneração, fazer uso de ação própria.Posto isso, é caso de conhecer e negar provimento ao recurso.
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