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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121192-39.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MOVIDA POR COPROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL RURAL. SEGUNDA FASE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO RÉU DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMUNERAÇÃO PELA ATUAÇÃO COMO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL. Pleito remuneratório que deveria ter sido deduzido em sede de reconvenção, na primeira fase da ação de exigir contas. Inexistência de certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito representado pela remuneração à qual o Agravante alega fazer jus, de modo a viabilizar a compensação com os valores devidos aos Agravados. Questão que deve ser analisada em ação própria.RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.