Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA SE UTILIZOU DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. CLIENTE CORPORATIVO. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. MULTA CONTRATUAL EM CASO DE QUEBRA DE FIDELIDADE. CONHECIMENTO DO USUÁRIO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em razão de supostas falhas na prestação de serviços de telefonia. A parte apelante alegou que, após um mês de utilização dos serviços, teve que cancelar o contrato devido a problemas de funcionamento e que não foi informada sobre a multa pelo cancelamento. A decisão recorrida considerou que não houve comprovação das falhas alegadas e que a cobrança da multa contratual era válida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços de telefonia que justifique a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais requeridas pela apelante.III. Razões de decidir3. Não restaram demonstradas as alegadas falhas na prestação dos serviços de telefonia, pois as faturas mostram a efetiva utilização dos serviços contratados.4. O contrato de permanência foi claramente estipulado e a parte autora tinha conhecimento das condições, incluindo a multa por quebra de contrato.5. A conduta da operadora em cobrar a multa contratual e inscrever o nome da parte autora em rol de inadimplentes é regular e configura exercício regular do direito.6. Não houve ato ilícito ou abusivo por parte da prestadora de serviços, afastando a possibilidade de indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.Tese de julgamento: É válida a estipulação de prazo de permanência superior a 12 meses em contratos de telefonia para pessoa jurídica, sendo regular a cobrança de multa por rescisão contratual, desde que previamente informada ao usuário._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução nº 632/2014 da Anatel, arts. 57, § 1º, e 59.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.Cível, 0012009-77.2016.8.16.0174, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 03.05.2021; TJPR, 6ª C.Cível, 0000835-04.2019.8.16.0033, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 13.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa autora não conseguiu provar que houve falhas nos serviços de telefonia prestados pela operadora e, por isso, os pedidos de declarar que não havia dívida e de indenização por danos morais foram negados. A decisão foi baseada no fato de que a empresa utilizou os serviços contratados e estava ciente do contrato que previa uma multa em caso de cancelamento antes do prazo. Assim, a cobrança da multa foi considerada válida e a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora foi mantida.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010997-04.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Auto Peças Milacar Ltda. ME contra sentença de mov. 46.1 que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência débito cumulada com indenização por danos morais, por não vislumbrar a alegada falha na prestação de serviços, nos seguintes termos:“Forte nessas razões, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.A exigibilidade das verbas da sucumbência da parte autora deve permanecer sob condição suspensiva, caso seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).” Inconformada, a autora Auto Peças Milacar Ltda. ME interpôs recurso de apelação (mov. 51.1), alegando, em síntese, que:(i) comprovado nos autos que houve falha na prestação do serviço por parte da operadora de telefonia, as quais “não podem ser comprovadas pelo autor”, pelo que “com menos de um mês teve que cancelar o plano, pois nada funcionava”, sendo ônus da requerida a apresentação das provas, na medida em que aplicado in casu o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório e;(ii) não foi cientificada da existência de multa pelo cancelamento do contrato – sequer uma gravação; ao contrário, “na época não fora dito que haveria multa”, pelo que, “se soubesse ou fosse avisada disso, teria negociado”.Requer a reforma da sentença, dando-se provimento ao presente apelo para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, a fim de reconhecer a falha na prestação dos serviços de telefonia e declarar a nulidade da cobrança da multa contratual, pois, “1º quem deu causa a rescisão fora a empresa requerida, 2º não houve comunicação de multa quando do pedido de cancelamento”.Claro S.A. apresentou contrarrazões (mov. 56.1), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. No mérito, o seu desprovimento, com a manutenção da sentença recorrida, havendo legalidade da multa contratual e das cobranças realizadas.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEm sede de preliminar de contrarrazões, requer a operadora de telefonia apelada, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.Razão não lhe assiste.Isto porque a recorrente, em suas razões recursais, não deixou de impugnar os termos da sentença, expondo os fundamentos de fato e de direito da pretendida reforma, no caso presente, a falha na prestação dos serviços contratados e a ausência de prova de que foi cientificada da multa contratual.Esse é o entendimento predominante desta Corte de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. (...) 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. (...) 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. (...). Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012009-77.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.05.2021) (sem grifos no original) No mesmo sentido, de minha relatoria: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0057534-67.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.09.2023.Não há que se falar, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade.Assim, encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), merece conhecimento o apelo.Alega a empresa autora que contratou os serviços da operadora de telefonia e depois de pouco mais de um mês de utilização, diante das falhas apresentadas, pediu o cancelamento do contrato (nº 123768440) referente a cinco linhas e, mesmo após ter sido “avisada de que nada devia”, foi surpreendida por uma notificação do Serasa no valor de R$ 6.030,24 referente à multa por quebra de contrato. Ajuizou a presente ação requerendo declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento pelos danos morais sofridos, pedidos esses julgados improcedentes.Pois bem.Ao contrário do alegado pela apelante, não restaram demonstradas as alegadas falhas na prestação dos serviços de telefonia.Com efeito, as faturas trazidas pela operadora demonstram que houve a efetiva utilização dos serviços contratados, como, por exemplo, a “oferta conjunta Claro Mix”, “aplicativos digitais”, “pacote mobilidade”, “pacote social” e “interurbanas e rec. em viagem”, no período de uso de 22.05.2019 a 02.06.2019, no valor de R$ 63,55 e no período de uso de 03/06/2019 a 02/07/2019, no valor de R$ 265,16 (movs. 28.7 e 28.8).No ponto, como bem pontuado pelo Juízo a quo:“Embora o autor tenha afirmado a má prestação do serviço como fundamento da quebra do contrato, ou seja, por culpa da ré, o que lhe fez migrar para outra operadora, observa-se dos documentos juntados nos mov. 28.8 que houve diversas ligações dos numerais telefônicos geridos pela ré, bem como consumo de pacotes de dados de internet, não havendo outras provas em contrário atinentes às falhas de sinais de telefonia, baixa qualidade ou impossibilidade de utilização dos serviços.Logo, do conjunto probatório produzido aos autos pelas partes, ficou comprovado que a parte autora utilizou-se dos serviços contratados, assinou o contrato de permanência, o qual inclusive foi juntado na contestação, assim como requereu a rescisão antes do prazo firmado, muito embora tenha usufruído das vantagens decorrentes da adesão à cláusula de fidelidade.” Desta feita, comprovou a operadora de telefonia que não restou caracterizada, in casu, falha na prestação dos serviços contratados.Verifica-se que as faturas trazidas pela requerida demonstram a utilização dos serviços por parte da autora contratante, restando correta a sentença que afastou os requisitos da responsabilidade da operadora de telefonia.Indo adiante, não merece prosperar também a alegação da parte autora de que não tinha ciência da fidelização, não sendo informada sobre a multa contratual em razão da sua quebra.O contrato de permanência de “pequenas e médias empresas” celebrado entre as partes é claro ao estipular em seu item 1.1 que o “assinante compromete-se a permanecer vinculado ao Plano de Serviço optado no TCPJ pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses (‘Prazo de Permanência’), contados da data de ativação de cada linha contratada, conforme regulamentação da Anatel”, na medida em que tal prazo lhe proporcionava desconto na aquisição dos celulares, sendo do seu conhecimento, outros prazos fornecidos pela operadora no item 1.2 (mov. 28.3):Ademais, ainda que o § 1º, do art. 57, da Resolução nº 632/2014 da Anatel disponha que o prazo de permanência seja de 12 (doze) meses, sendo a autora ora recorrente pessoa jurídica, plenamente possível a estipulação de prazo maior, a teor do art. 59 da mesma resolução:Art. 59. O prazo de permanência para consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57. Não há, portanto, como se acolher a tese de que a recorrente, pessoa jurídica, não tinha conhecimento da adesão ao contrato de permanência e da multa em caso de quebra da fidelidade.Assim, a conduta da operadora de telefonia, diante da quebra do contrato – de cobrar multa de fidelização aceita pelo usuário quando da contratação e inscrever o seu nome em rol de inadimplentes – é regular e configura exercício regular do direito, não havendo que se fazer em inexistência do débito, em ato ilícito ou em dever de indenizar.Em caso análogo, precedente desta Sexta Câmara Cível:DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGADAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELATADAS NA INICIAL – VALIDADE, ADEMAIS, DA ESTIPULAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES, EM CASO DE CLIENTE CORPORATIVO PESSOA JURÍDICA, CONFORME ART. 59 RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL AO TEMPO REMANESCENTE DO CONTRATO E AO VALOR DO BENEFÍCIO OFERECIDO – DÉBITOS EXISTENTES E EXIGÍVEIS. (2) DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – LICITUDE DA COBRANÇA DE VALORES – INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE CREDORA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OFENSA À HONRA OBJETIVA DA APELANTE. (3) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000835-04.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.05.2021) (sem grifos no original) No mesmo sentido, de minha relatoria: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016383-83.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 29.08.2023.No caso concreto não restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, o que afasta os requisitos da responsabilidade da operadora de telefonia.Por fim, em não havendo ato ilícito ou abusivo por parte da prestadora de serviços, não há que se falar em indenização por danos morais.De se manter, portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicialA título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), majoro os de sucumbência ao patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12% (doze por cento), observados os critérios fixados na sentença e a breve tramitação do feito nesta instância.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Auto Peças Milacar Ltda. ME, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a fixação de honorários recursais, tudo nos termos da fundamentação.
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