SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010997-04.2023.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA SE UTILIZOU DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. CLIENTE CORPORATIVO. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. MULTA CONTRATUAL EM CASO DE QUEBRA DE FIDELIDADE. CONHECIMENTO DO USUÁRIO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em razão de supostas falhas na prestação de serviços de telefonia. A parte apelante alegou que, após um mês de utilização dos serviços, teve que cancelar o contrato devido a problemas de funcionamento e que não foi informada sobre a multa pelo cancelamento. A decisão recorrida considerou que não houve comprovação das falhas alegadas e que a cobrança da multa contratual era válida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços de telefonia que justifique a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais requeridas pela apelante.III. Razões de decidir3. Não restaram demonstradas as alegadas falhas na prestação dos serviços de telefonia, pois as faturas mostram a efetiva utilização dos serviços contratados.4. O contrato de permanência foi claramente estipulado e a parte autora tinha conhecimento das condições, incluindo a multa por quebra de contrato.5. A conduta da operadora em cobrar a multa contratual e inscrever o nome da parte autora em rol de inadimplentes é regular e configura exercício regular do direito.6. Não houve ato ilícito ou abusivo por parte da prestadora de serviços, afastando a possibilidade de indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.Tese de julgamento: É válida a estipulação de prazo de permanência superior a 12 meses em contratos de telefonia para pessoa jurídica, sendo regular a cobrança de multa por rescisão contratual, desde que previamente informada ao usuário._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução nº 632/2014 da Anatel, arts. 57, § 1º, e 59.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.Cível, 0012009-77.2016.8.16.0174, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 03.05.2021; TJPR, 6ª C.Cível, 0000835-04.2019.8.16.0033, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 13.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa autora não conseguiu provar que houve falhas nos serviços de telefonia prestados pela operadora e, por isso, os pedidos de declarar que não havia dívida e de indenização por danos morais foram negados. A decisão foi baseada no fato de que a empresa utilizou os serviços contratados e estava ciente do contrato que previa uma multa em caso de cancelamento antes do prazo. Assim, a cobrança da multa foi considerada válida e a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora foi mantida.