SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001159-61.2024.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Agravo em execução penal. Insurgência defensiva contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime. Não preenchimento do requisito subjetivo. Possibilidade de exigência do exame criminológico em face das circunstâncias do caso concreto. Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte Superior e desta Corte Estadual. Reeducando condenado pela prática de crime grave, praticado com extrema violência e ameaça (roubo majorado). Delito cometido logo após ser agraciado com o regime aberto. Constatação, ademais, de outra oportunidade em que, Beneficiado com o regime intermediário, empreendeu fuga. Circunstâncias desfavoráveis, somadas ao elevado remanescente de pena, que indicam que a progressão não se mostra adequada no momento. Decisão devidamente fundamentada. Não cumprimento do requisito subjetivo. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. Conforme disposição da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a realização do exame criminológico para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena, desde que motivado pelas peculiaridades do caso concreto, em decisão devidamente fundamentada.2. O deferimento da progressão de regime de cumprimento de pena deve levar em conta o preenchimento de ambos os requisitos, objetivos e subjetivos.3. É de entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de que, na execução penal, o Magistrado não está vinculado às conclusões apresentadas no exame criminológico, podendo formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão com base nos dados concretos da execução da pena, sobretudo diante da gravidade e natureza do crime cometido.4. As considerações negativas apontadas no exame criminológico, relativas à gravidade de uma das condenações – roubo praticado com extrema violência contra pessoas – e registros de conduta carcerária inadequada – crime praticado logo após a concessão do regime aberto, e fuga após ser agraciado com regime intermediário -, constituem particularidades do caso concreto que recomendam maior cautela para fins da concessão da progressão de regime de cumprimento de pena, de modo que, devidamente observadas pelo douto julgador ‘a quo’, compõem motivação idônea para o indeferimento da progressão do regime prisional, autorizando a manutenção da decisão agravada. 5. Recurso conhecido e desprovido.