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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível nº 0035266-33.2024.8.16.0019 ED, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que figuram como embargante Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, e embargada Danielle Mirian Scheiffer. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 15.1 da apelação cível nº 0023129-53.2023.8.16.0019 Ap, que deu parcial provimento ao recurso tão somente para minorar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.000,00 (mil reais), observados os consectários legais já fixados pelo juízo singular. 2. A embargante alega, em síntese, que: a) há contradição no acórdão em relação ao julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, que reconheceu a impossibilidade de se utilizar a taxa média de mercado como ferramenta exclusiva para se aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e para pautar o novo percentual a ser aplicado em substituição; b) a taxa média de mercado é apenas uma média e não pode ser um limite, a abusividade deve ser verificada caso a caso, consideradas as particularidades de cada contratação; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central deixam de consideram as características individuais de cada contratação, como os prazos, a existência ou não de garantias, os processos de fidelização do cliente que garantem taxas mais baixas; d) se os empréstimos, considerado o risco com os maus pagadores, forem feitos com base na média de mercado, a instituição financeira não terá lucro ou sairia no prejuízo, já que o valor não engloba o custo administrativo; e) a Crefisa fornece crédito para pessoas com padrão financeiro diferenciado e não pode ser comparada com outras instituições que não o fazem, o que deve ser sopesado no momento da caracterização ou não da abusividade; f) a taxa média não contempla de forma específica as instituições que trabalham com clientes de alto risco e negativadas; g) requer o prequestionamento da matéria, em especial dos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV, 37 e 93, inciso IX, da Constituição Federal, assim como do artigo 421 do Código Civil e artigos 355, incisos I e II e artigo 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
VOTOS E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à existência de contradição no acórdão e ao prequestionamento da matéria. 4. Em primeiro lugar, conforme ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero a respeito das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (art. 489, § 3º, CPC/2015). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos da aferição do dever de não contradição. (...)” (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 16. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 976 ao 1.044. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 222-223). Destaquei. 5. No caso, o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e apontou de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos que formaram o convencimento desta Corte acerca das matérias objetos da controvérsia. Não se vislumbra qualquer contradição no acórdão. 6. Em segundo lugar, antes de adentrar especificamente na matéria apresentada no presente recurso de embargos de declaração, importa enfatizar que o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento, tal como ocorrido no acórdão. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “(...) III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no AREsp nº 1.638.390/PR - Rel. Min. Francisco Falcão - 2ª Turma - Julgado em 8-5-2023 - DJe 10-5-2023). Destaquei. 7. Além disso, o recurso especial indicado pela embargante (REsp nº 1.821.182/RS) não detém efeito vinculante e observância obrigatória, a teor do artigo 927 do Código de Processo Civil, porque não seguiu a sistemática dos recursos repetitivos. 8. Em terceiro lugar, constou no acórdão que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser demonstrada no caso concreto, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade, e apenas se a taxa praticada indicar efetiva exorbitância (parágrafo 26). Diante disso, explicitou que o STJ, em diversos precedentes, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que seja superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. A respeito, citou-se o entendimento da Minª. Nancy Andrighi no REsp nº 1.061.530/RS julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (parágrafo 27). 9. No caso, constatou-se que nos 3 (três) contratos objeto de revisão houve abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, inclusive, a taxa praticada chegou a superar sete vezes o referencial de mercado divulgado pelo Bacen, motivo pelo qual foi mantida a determinação de limitação dos juros à taxa média de mercado (parágrafo 32). 10. Ademais, rejeitou-se a alegação da instituição financeira de que realiza empréstimo para inadimplentes e negativados e de que, por se tratar de empréstimo com desconto em conta corrente e não de empréstimo consignado, existe um maior risco no negócio de inadimplência do contratante, a fim de justificar as altas taxas de juros cobradas. Isso porque, no caso concreto, na “época em os contratos revisados foram firmados, não se verifica a existência de qualquer inscrição negativa em nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes” (parágrafo 29) ou que essa informação foi claramente explicada ao cliente no momento da contratação. 11. Em outras palavras: eventual avaliação de risco de crédito realizada em momento anterior à concessão do crédito pelo Banco correlaciona-se à expertise do negócio bancário, e impõe a ele a demonstração cabal nos autos dos elementos concretos que, em tese, justificariam o emprego de patamar de juros bastante superior à média de mercado. Até mesmo porque, como visto, a taxa média de mercado não alude a um tabelamento de juros, mas uma referência segura, um parâmetro de tendência das taxas de juros nas operações de crédito, que não pode ser ignorada. Tal conclusão não colide com o posicionamento adotado no REsp nº 1.821.182/RS, como alegado pelo embargante. 12. Desse modo, não há contradição diante da inexistência de incompatibilidade entre a conclusão do acórdão e seus fundamentos. 13. Em quarto lugar, a embargante busca prequestionar a matéria, entretanto, tal situação, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, não justifica a oposição de embargos, mormente quando devidamente analisada a matéria no acórdão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: “Processual Civil. Tributário. Mudança de regime tributário. Prequestionamento implícito. Inaplicabilidade da súmula 7/STJ.1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie.2. A jurisprudência desta Corte entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando, consequentemente, que a questão jurídica tenha sido debatida, como na espécie, porquanto abordada a temática referente à possibilidade de mudança de regime tributário. (...)4. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp nº 1.266.367/PE - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - Julgado em 26-11-2013 - DJe 20-2-2014). Destaquei. 14. Com efeito, todas as premissas fáticas, como também todos os argumentos jurídicos imprescindíveis à solução da presente controvérsia, que diz respeito à abusividade dos juros remuneratórios nos contratos firmados entre as partes, foram enfrentados no acórdão recorrido. Não há violação dos dispositivos legais indicados nos presentes embargos de declaração, isto é, não há ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV, 37 e 93, inciso IX, da Constituição Federal, assim como ao artigo 421 do Código Civil e artigo 355, incisos I e II e artigo 356, incisos I e II do Código de Processo Civil. 15. Ademais, releva anotar que “os embargos de declaração opostos com a propósito de prequestionamento não se prestam a exigir a menção expressa de dispositivos tidos como violados, mas sim a exigir que questão jurídica relevante seja enfrentada pelo aresto recorrido” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 914.578/RJ - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 26-9-2017), o que não é o caso dos autos, conforme fundamentação. 16. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, diante da ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração (CPC, art. 1.022), sendo evidente o mero inconformismo da parte diante das conclusões do julgado.
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