SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001004-50.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Retificação dos percentuais de benefícios executórios em razão da reincidência da apenada. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos para progressão de regime e livramento condicional, entendendo que a apenada não seria reincidente para fins de execução penal, apesar de possuir quatro condenações criminais. O agravante requer a reforma da decisão para que sejam considerados os efeitos da reincidência na análise dos benefícios executórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos para fins de progressão de regime e livramento condicional deve ser reformada, considerando a condição de reincidência da apenada e a necessidade de retificação dos percentuais dos benefícios executórios.III. Razões de decidir3. O pedido de regressão cautelar da apenada ao regime fechado, por suposto descumprimento das condições impostas na modalidade semiaberta, não foi apreciado pelo magistrado de origem. Assim, inviável a apreciação do pleito nesta esfera recursal, sob pena de incorrer em supressão de instância.4. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal acarreta a unificação das penas e, consequentemente, a extensão dos efeitos da reincidência à totalidade dos delitos, para fins de análise dos benefícios executórios.5. A jurisprudência estabelece que a reincidência se estende a todas as condenações para a análise dos referidos benefícios, por ser condição pessoal do apenado, e não do fato criminoso.6. Deve-se proceder à retificação dos percentuais e frações para progressão de regime e livramento condicional, considerando a reincidência.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, provido, para retificação dos percentuais e frações a serem adotados para fins de progressão de regime e concessão do livramento condicional, considerando a condição de reincidente da reeducanda._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 63; Lei nº 7.210/1984, arts. 111 e 112.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4000064-08.2024.8.16.0186, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 28.11.2024; TJPR, 4002201-71.2024.8.16.4321, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 05.08.2024; TJPR, 4001006-23.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; STF, HC 236.298 AgR/SC, Rel. Min. Kássio Nunes, Segunda Turma, j. 19.11.2024.