Ementa
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Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Retificação dos percentuais de benefícios executórios em razão da reincidência da apenada. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos para progressão de regime e livramento condicional, entendendo que a apenada não seria reincidente para fins de execução penal, apesar de possuir quatro condenações criminais. O agravante requer a reforma da decisão para que sejam considerados os efeitos da reincidência na análise dos benefícios executórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos para fins de progressão de regime e livramento condicional deve ser reformada, considerando a condição de reincidência da apenada e a necessidade de retificação dos percentuais dos benefícios executórios.III. Razões de decidir3. O pedido de regressão cautelar da apenada ao regime fechado, por suposto descumprimento das condições impostas na modalidade semiaberta, não foi apreciado pelo magistrado de origem. Assim, inviável a apreciação do pleito nesta esfera recursal, sob pena de incorrer em supressão de instância.4. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal acarreta a unificação das penas e, consequentemente, a extensão dos efeitos da reincidência à totalidade dos delitos, para fins de análise dos benefícios executórios.5. A jurisprudência estabelece que a reincidência se estende a todas as condenações para a análise dos referidos benefícios, por ser condição pessoal do apenado, e não do fato criminoso.6. Deve-se proceder à retificação dos percentuais e frações para progressão de regime e livramento condicional, considerando a reincidência.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, provido, para retificação dos percentuais e frações a serem adotados para fins de progressão de regime e concessão do livramento condicional, considerando a condição de reincidente da reeducanda._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 63; Lei nº 7.210/1984, arts. 111 e 112.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 4000064-08.2024.8.16.0186, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 28.11.2024; TJPR, 4002201-71.2024.8.16.4321, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 05.08.2024; TJPR, 4001006-23.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; STF, HC 236.298 AgR/SC, Rel. Min. Kássio Nunes, Segunda Turma, j. 19.11.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001004-50.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, nos autos de execução de pena nº 4000466-74.2021.8.16.0031 (mov. 1.1/TJ), que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos para fins de progressão de regime e livramento condicional, entendendo que a apenada não seria reincidente para fins de execução penal. Em suas razões recursais (mov. 1.2), sustenta que a decisão deve ser reformada, uma vez que a reincidência é uma condição pessoal do agente e, por conseguinte, reflete na fração necessária à obtenção da progressão de regime e do livramento condicional, mesmo quanto a condenações pretéritas. Por fim, aduz que, em razão do possível descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, deve a agravada ser regredida cautelarmente ao regime fechado. Com base nisso, pugna pela retificação dos percentuais dos benefícios executórios e pela determinação da regressão cautelar da reeducanda ao regime fechado.
A defesa apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.5). A magistrada a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.6). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer parcialmente o recurso, tendo em vista que o juízo da execução não tratou da regressão cautelar ao regime fechado. No mérito, entendeu pelo provimento do agravo (mov. 13.1/TJ). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade) tenho que o recurso merece parcial conhecimento. Isso porque, observa-se, como bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1/TJ), que o pedido de regressão cautelar ao regime fechado, em razão de possível descumprimento das condições impostas no regime semiaberto, não foi apreciado pelo magistrado de origem. Assim sendo, inviável julgar referido pleito nesta esfera recursal, sob pena de incorrer em supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE PRATICADA PELO REEDUCANDO, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DETERMINOU A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. TESE NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDO QUE DEIXOU O EQUIPAMENTO DESCARREGADO E VIOLOU A ÁREA DE INCLUSÃO. PRETEXTO INIDÔNEO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS, INCLUSIVE A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 50, VI, C/C 39, V, 52, 118, I, 146-C, I, 146-D, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000064-08.2024.8.16.0186 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 28.11.2024 - grifei) No que tange aos demais pedidos, de serem conhecidos, por preencherem os requisitos de admissibilidade recursal. Mérito O Ministério Público pretende a reforma da decisão, a fim de retificar os percentuais dos benefícios executórios da apenada, por entender que esta seria reincidente. Com razão. Em análise ao feito, verifica-se que a sentenciada JENIFER ANDRADE ostenta quatro condenações criminais, a saber: a) autos de processo-crime nº 0019582-42.2018.8.16.0031, pelos crimes do artigo 140, §3º; 147, caput; 331, caput; 329, caput, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 26.07.2021;b) autos de processo-crime nº 0013251-73.2020.8.16.0031, pelo crime tipificado no artigo 155, §4º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com trânsito em julgado em 28.03.2022;c) autos de processo-crime nº 0014350-44.2021.8.16.0031, pelo crime previsto no artigo 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 15.10.2020;d) autos de processo-crime nº 0001619-16.2021.8.16.0031, pelo crime do artigo 155, § 4º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 14.06.2022. No curso da execução, o agravante peticionou (mov. 285.1/SEEU), pleiteando a retificação da fração de pena a ser cumprida pela executada, para que satisfaça o requisito objetivo da obtenção dos benefícios executórios, tendo em vista a existência de condenações definitivas. Na sequência, a MMª. Juíza da Execução indeferiu o pedido, consoante os seguintes fundamentos (mov. 294.1/SEEU): “Vê-se que as infrações foram cometidas nos anos de 2018 (ação penal nº 0019582-42.2018.8.16.0031), 2020 (ações penais nº 0013251-73.2020.8.16.0031 e 0001619-16.2021.8.16.0031) e 2021 (ação penal nº 0014350-44.2021.8.16.0031), tendo as condenações transitado em julgado somente em 26/07/2021, 28/03 /2022, 14/06/2022 e 08/04/2022, respectivamente, - ou seja, não havia condenação transitada em julgado quando da prática dos delitos, - pelo que a apenada não ostenta a qualidade de reincidente. Logo, não se mostrando possível considerar a reincidência da apenada, nos termos do art. 63 do Código Penal, os percentuais para progressão de regime prisional, e livramento condicional, devem ser mantidos. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado”. O artigo 111 da Lei de Execução Penal dispõe que quando houver a soma das penas pelo cometimento de mais de um crime, no mesmo ou em processos distintos, o regime de cumprimento deve ser analisado com base no montante total das reprimendas. Estabelece, ainda, que sobrevindo condenação no curso da execução, esta será somada àquela que está sendo cumprida para o fim de determinação de regime. Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. (grifei) Por sua vez, o artigo 112 da Lei de Execução Penal traz à baila os percentuais de cumprimento de pena para fins de progressão do regime prisional, dentre eles: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (...) No entanto, embora os artigos mencionados não façam menção expressa acerca de como se deve proceder ao cálculo da fração no caso de múltiplas condenações, em que o apenado é considerado reincidente em uma (ou mais) e primário em uma (ou mais), firmou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que as condenações devem ser analisadas como um todo. Assim, caso o apenado seja reincidente em um processo e primário em outro, a reincidência estender-se-á para todas as condenações a fim de aferir a fração para progressão de regime prisional. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o Tema Repetitivo nº 1.208, no qual a Terceira Seção firmou a tese de que “A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória”. Isso justamente pelo fato de que a reincidência é condição pessoal do apenado, e não do fato criminoso. E do mesmo modo consolidou entendimento o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA À TOTALIDADE DOS DELITOS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DE 60% (3/5) DA PENA IMPOSTA. I. Caso em exame 1. Unificação de penas e progressão de regime. II. Questão em discussão 2. Pretendidas retificação no cálculo da unificação das penas impostas ao recorrente e progressão de regime. III. Razões de decidir 3. Estabelece o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, que, [sobrevindo] condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. E, nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que “[a] unificação das penas, em razão de superveniência de nova condenação, tem como consequência a extensão dos efeitos da reincidência à totalidade dos delitos” (HC 236.298 AgR/SC, Rel. Min. Kássio Nunes, Segunda Turma, DJe 30/9/2024). 4. A alteração do art. 112, da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei n. 13.964/2019, trouxe novos parâmetros objetivos para a progressão de regimes. Estabeleceu-se, assim, que, em se tratando de apenado por crime hediondo ou equiparado, a progressão se realizará com o cumprimento de ao menos 40% da pena privativa de liberdade. Entretanto, no caso de reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, a progressão se dá com o cumprimento de 60% (3/5) da pena. É o que se dá no caso concreto. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RHC 247563 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024 - grifei) Seguindo este rumo, cito precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PARA PROGRESSÃO DE REGIME – RECURSO DO RÉU – ALEGA QUE À ÉPOCA DOS FATOS ERA PRIMÁRIO, BEM COMO, SE TRATA DE CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E, POR TAIS MOTIVOS, CABERIA A REFERIDA APLICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE PASSOU A SER REINCIDENTE NA FASE EXECUTÓRIA PELA UNIFICAÇÃO DAS PENAS, SE ESTENDENDO SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS SOMADAS – INCIDÊNCIA DA REINCIDÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DOS SEUS EFEITOS NA FASE EXECUTÓRIA – MANTIDA A DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002201- 71.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 05.08.2024 - grifei) PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REFORMA DA FRAÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO PELA CORREÇÃO DA FRAÇÃO DE PROGRESSÃO PARA 40% (2/5). ALEGAÇÃO DE QUE ERA PRIMÁRIO EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS AO TEMPO DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA QUE SE ESTENDE A TODAS AS CONDENAÇÕES APÓS O SOMATÓRIO OU UNIFICAÇÃO DAS PENAS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. ADOÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO) OU 3/5 (TRÊS QUINTOS) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME IMPOSITIVA. EXEGESE DO ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001006-23.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.11.2024 - grifei) Assim, não é possível aplicar frações distintas de progressão de regime e de livramento condicional para condenações diferentes pela primariedade ou reincidência do reeducando, visto que, após a unificação das penas, esse quantum se aplica à totalidade das reprimendas. Portanto, deve a decisão ser reformada para que se proceda à retificação dos percentuais dos benefícios executórios da apenada, considerando sua condição de reincidente, estendível à todas as condenações. Conclusão Dessa forma, voto no sentido de conhecer em parte e, nesta extensão, dar provimento ao recurso interposto, a fim de que o juízo da execução proceda à retificação dos percentuais e frações a serem adotados para fins de progressão de regime e de concessão do livramento condicional, considerando a condição pessoal de reincidente da reeducanda. Deliberação: Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da decisão.
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