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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão (mov. 73.1 do Agravo de Instrumento NPU 0082360-34.2024.8.16.0000 AI) em que, à unanimidade, foi dado provimento ao recurso interposto por RAFAEL MUNHOZ, MARCELO MUNHOZ, MÁRCIA FAVA MUNHOZ, SABRINA GAULKE MUNHOZ e ROBERTO BOSCO MUNHOZ. 1.1. Embargos Declaratórios NPU 0121332-73.2024.8.16.0000 ED, opostos por EXTRATA INCORPORADORA LTDA, ITAJUBÁ INCORPORADORA LTDA, MIKSZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA DE IMÓVEIS LTDA., CLÁUDIO MIGUEL MIKSZA FILHO E GUILHERME BERNERT MIKSZA:Os embargantes sustentam, em síntese, que: Há contradição no acórdão. No julgado foi aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, em dissonância ao que dispõe o Código Civil, concedendo-se medida para incluir os bens dos embargantes nas medidas constritivas. Contudo, independentemente de se tratar de relação de consumo, para a responsabilização dos sócios deve-se observar o disposto no art. 1.003 do CC.O suposto ato ilícito reside no fato do resgate de valores dos embargados estar obstado na plataforma SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA. em 28.11.2023, em decorrência da Operação Ouranós; contudo, a cessão das cotas dos embargantes ocorreu em 30.06.2021, de modo que a responsabilidade dos embargantes se encerrou em 07/2023, o que impossibilita a desconsideração da personalidade jurídica, dada a prescrição referente à responsabilidade dos sócios ter se exaurido.O acórdão foi prolatado em dissonância ao art. 1.003 do CC. Pugnaram pelo acolhimento dos embargos declaratórios, com a modificação ou a integração do acórdão, para que o Juízo ad quem se pronuncie sobre a matéria.Os embargados MARCELO MUNHOZ, MÁRCIA FAVA MUNHOZ, RAFAEL MUNHOZ, ROBERTO BOSCO MUNHOZ e SABRINA GAULKE MUNHOZ apresentaram contrarrazões (mov. 24.1), afirmando que:Nas contrarrazões apresentadas ao agravo de instrumento, em nenhum momento os embargantes sustentaram a tese ora ventilada.A única finalidade dos aclaratórios é a tentativa de modificação das razões de decidir, com intuito protelatório.Requereram o não conhecimento ou o não acolhimento dos embargos de declaração. 1.2. Embargos Declaratórios NPU 0121762-25.2024.8.16.0000 ED, opostos por VITÓRIO FRANCISCO RIZZOTTO e SBENX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.:Os embargantes sustentam, em síntese, que: Há omissão no acórdão, uma vez que, apesar dos agravantes/embargados não terem indicado os fundamentos que justificariam a responsabilização dos embargantes no presente caso, ainda assim, foram deferidas as medidas constritivas em face de todos os integrantes do polo passivo da demanda. Os embargantes não receberam nem geriram qualquer valor pleiteado pelos embargados; assim, seja sob a égide da Teoria da Asserção, seja com fundamento na Teoria da Aparência, não subsiste razão para a sua manutenção no polo passivo. Somente a SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA. deve ser atingida pelas medidas constritivas. Subsidiariamente, deve ocorrer manifestação sobre os fundamentos que justificaram o deferimento do pedido em face dos embargantes.Outra omissão consiste na desconformidade do acórdão com a jurisprudência consolidada do STJ. A adoção de meios executivos atípicos como forma de promover a efetividade do processo de execução, na qual se inclui a pretensão de indisponibilidade de bens e direitos pelo CNIB, está em fase de análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, com ordem de suspensão das causas que versam sobre a questão (tema repetitivo 1.137). Assim, não é possível o deferimento da pesquisa no âmbito do arresto cautelar pleiteado pelos embargados, devendo ser reformada a decisão nesse ponto. Subsidiariamente, deve ser integrado o acórdão sobre os motivos que ensejaram o deferimento da pesquisa CNIB no caso concreto.Requereram a modificação do acórdão.Os embargados MARCELO MUNHOZ, MÁRCIA FAVA MUNHOZ, RAFAEL MUNHOZ, ROBERTO BOSCO MUNHOZ e SABRINA GAULKE MUNHOZ apresentaram contrarrazões (mov. 24.1), afirmando que:As alegações dos embargantes são claras tentativas de modificação do mérito decisório ou protelação das medidas acautelatórias do direito pleiteado.A alegação de ilegitimidade passiva foi afastada, pois houve referência a outros processos em que houve determinação de atos acautelatórios contra os Embargantes, em razão da multiplicidade de processos que tramitam contra eles no TJPR.A alegação quanto à natureza atípica de execução da pesquisa CNIB incorre em dois equívocos: o primeiro consiste na natureza cautelar da medida, e não de ato expropriatório; o segundo relaciona-se com a forma como o procedimento deferido será realizado, com diligências via SISBAJUD e RENAJUD previamente à realização da pesquisa via sistema CNIB.Requereram a rejeição dos embargos de declaração. 1.3. Embargos Declaratórios NPU 0121697-30.2024.8.16.0000 ED, opostos por SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., SBARAINI CAPITAL LTDA, SBARAINI SECURITIZADORA S.A. e EDUARDO SBARAINI:Os embargantes sustentam, em síntese, que: O acórdão apresenta obscuridade.Há informações imprecisas a respeito da realidade fática do caso e dos desdobramentos da situação no âmbito criminal.Segundo a decisão, os embargantes teriam se utilizado da pessoa jurídica para lesionar o patrimônio de terceiros, o que levou à instauração de uma investigação por suposta prática de pirâmide financeira. Contudo, na decisão do Juízo Federal da Comarca de Itajaí/SC em nenhum momento foi mencionado um esquema de pirâmide financeira.“Não se pode, em nenhuma hipótese, fundamentar a presente decisão em tipo penal não previsto na denúncia ofertada pelo Ministério Público, tampouco em fatos ou condutas que não tenham sido expressamente atribuídos aos embargantes. A imputação de responsabilidade penal deve estar estritamente vinculada aos elementos fáticos descritos na peça acusatória, não sendo admissível a ampliação ou modificação das acusações em sede de decisão, sem o devido respaldo legal e processual. Até o momento, não há sentença condenatória transitada em julgado que reconheça a culpabilidade das empresas ou de seus respectivos controladores. Qualquer conclusão acerca da responsabilidade penal dos embargantes, ou de seus atos, carece de fundamento sólido e definitivo”.Outra incongruência do acórdão consiste no fato de que “a situação não se assemelha a casos recentes ocorridos no território nacional, em que as corretoras e empresas, por ‘livre e espontânea vontade’ param, sem nenhuma influência de terceiros, de possibilitar o saque dos investimentos de seus clientes. [...] Apenas após a deflagração da Operação Ouranós, o site/plataforma, bem como todo o investimento captado e valores à disposição, foram paralisados, a mando, exclusivamente, da Polícia e do Poder Judiciário”.“Logo, não há fundamento para a alegação de que a empresa não cumpria com os pagamentos, dado que o bloqueio dos valores, conforme já mencionado, é uma medida cautelar decorrente de uma investigação criminal, e não uma sentença de mérito que implique qualquer responsabilização”.Pleitearam a manifestação sobre as matérias abordadas, “retificando as informações que estão de antemão à realidade fática, e consequentemente esclarecendo a obscuridade presente no julgado”.Os embargados MARCELO MUNHOZ, MÁRCIA FAVA MUNHOZ, RAFAEL MUNHOZ, ROBERTO BOSCO MUNHOZ e SABRINA GAULKE MUNHOZ apresentaram contrarrazões (mov. 24.1), afirmando que:O recurso dos embargantes não possui um pedido claro, tampouco uma finalidade juridicamente ou processualmente relevante aos autos.É processualmente estratégico opor embargos declaratórios unicamente com a finalidade de atrasar a marcha processual, retardando bloqueios de patrimônio.“Não é adequado que este Juízo revise a decisão embargada para o fim de declarar que não houve esquema de pirâmide, porque este não é o mérito deste processo”.Os embargos de declaração devem ser rejeitados.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos três embargos declaratórios opostos.O Acórdão embargado restou assim ementado, in verbis (mov. 73.1 do Agravo de Instrumento NPU 0082360-34.2024.8.16.0000 AI):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES ATUALIZADOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO DE BENS E TUTELA DE EVIDÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL. DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. CENÁRIO ESTABELECIDO PELAS PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA ASSEGURAR AOS AGRAVANTES A PREFERÊNCIA NA SATISFAÇÃO DE SEU APARENTE CRÉDITO. RISCO DE ESVAZIAMENTO E OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO EVIDENCIADO. MEDIDA DE CARÁTER ACAUTELATÓRIO QUE SE MOSTRA REVERSÍVEL E SEM INDÍCIOS DE QUALQUER RISCO AOS AGRAVADOS. DEFERIMENTO AO ARRESTO CAUTELAR POR MEIO DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E CNIB, DE BENS ATIVOS TITULARIZADOS PELOS AGRAVADOS, NECESSÁRIOS À SATISFAÇÃO DE FUTURA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS PRINCIPAIS EXCHANGES, REQUISITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DA EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ATIVOS DIGITAIS EM NOME DOS REQUERIDOS, PARA FINS DE ARRESTO. RECURSO PROVIDO.”De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar. 2.1. Embargos Declaratórios NPU 0121332-73.2024.8.16.0000 ED:Os embargantes EXTRATA INCORPORADORA LTDA., ITAJUBÁ INCORPORADORA LTDA., MIKSZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA DE IMÓVEIS LTDA., CLÁUDIO MIGUEL MIKSZA FILHO e GUILHERME BERNERT MIKSZA afirmaram que há contradição no acórdão, porque foi aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, em dissonância ao que dispõe o art. 1.003 do Código Civil. Não assiste razão aos embargantes.Sobre a questão, restou expressamente consignado no Acórdão: “Ressalta-se que, tendo em conta que a medida pleiteada é de caráter acautelatório, objetivando resguardar o direito da parte em caso de êxito em sua demanda, seu caráter é reversível, não havendo indícios de nenhum risco aos agravados com o deferimento da medida.[...]Por fim, reafirma-se que continua sendo garantido o contraditório aos réus, mas, por ora, de forma diferida, bem como que esta decisão não extravasa do âmbito de sua incidência emergencial e provisória, cabendo ao juízo a quo, após manifestação da Parte requerida, decidir se a liminar aqui concedida deve ou não ser mantida diante dos argumentos apresentados pelos réus.Ainda, não há que falar em perigo de irreversibilidade da medida, levando em conta que se trata de arresto que, por sua natureza, não possui caráter de expropriação. Outrossim, como dito, a medida poderá ser levantada a qualquer tempo, se os motivos que embasam esta decisão se tornarem insuficientes no curso da lide.”Ora, ao contrário do que afirmam os embargantes, não se trata de aplicação da “desconsideração da personalidade jurídica".Não há que se confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, pois a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, situação inocorrente no caso concreto.Para configuração de contradição, o CPC adotou a teoria de que a contradição deve ser interna. Observe-se (destacado):“2.2. A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão.” [1]Consta nas lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes [...]. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa [...]. A decisão deve ser analisada como um todo para o efeito de aferição do dever de não-contradição.” [2]E conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão.” [3]Portanto, a contradição não deve constar em elementos externos da decisão, mas somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma decisão, o que não se verifica no presente caso.Está claro o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, e tenta, através destes embargos, fazer com que este Colegiado reveja seu posicionamento, o que não se admite em sede de aclaratórios. Seu inconformismo deve ser deduzido mediante recursos às instâncias superiores, e não via embargos declaratórios, rediscutindo o mérito do recurso.Nesse sentido, já decidiu esta colenda 17ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERSAS ALEGAÇÕES DE OMISSÕES SOBRE FATOS. (1) PARTE DAS ALEGAÇÕES QUE SE TRATA DE MERO INCONFORMISMO. EMBARGANTES QUE BUSCAM O REEXAME DAS PROVAS EM SEDE DE EMBARGOS. DESCABIMENTO. [...]. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.” [4]“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ATUAÇÃO DO CORRETOR FOI ÚTIL PARA CELEBRAÇÃO DO PACTO. ART. 373, I DO CPC. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no decisum ou, para sanar erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para o reexame da prova e da decisão proferida no julgamento da apelação, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.” [5]Em suma, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração NPU 0121332-73.2024.8.16.0000 ED. 2.2. Embargos Declaratórios NPU 0121762-25.2024.8.16.0000 ED:Os embargantes VITÓRIO FRANCISCO RIZZOTTO e SBENX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. alegam que o acórdão padece de omissão em dois aspectos: quanto à sua ilegitimidade passiva (1) e quanto à natureza atípica de execução da pesquisa CNIB determinada no julgado em contrariedade ao tema repetitivo 1.137 do STJ (2).Com relação à alegada ilegitimidade passiva dos embargantes, de fato, não houve menção no acórdão embargado, razão pela qual deve ser suprida a omissão, devendo-se destacar que a correção do vício apontado não se mostra suficiente para alterar o mérito do julgado.Razão não assiste aos ora embargantes, porque sua legitimidade passiva se dá, em sede de cognição não exauriente, pela teoria da asserção, conforme precedente jurisprudencial citado no acórdão embargado (TJSP - Agravo de Instrumento: 2337892-30.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 08/03/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024).Acerca dessa teoria, sabe-se que as condições da ação são as aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. Isto significa, de forma inicial e superficial, sem adentrar na profundidade do mérito.Nesse ponto, vale pontuar que, segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Por outro lado, não se verifica a alegada “omissão” referente à impossibilidade de deferimento da pesquisa via CNIB.Ora, da leitura das respostas ao recurso originário (movs. 41.1 e 42.1 do Agravo de Instrumento NPU 0082360-34.2024.8.16.0000 AI), observa-se que sequer foi trazida tal questão a julgamento.Além disso, a realização de pesquisa via CNIB se trata de uma medida de natureza meramente cautelar, para o simples impedimento da alienação de bens, e não de ato expropriatório propriamente dito, que, assim como as outras medidas deferidas, poderá ser levantada a qualquer tempo, a critério do Juízo singular.Diante do exposto, o voto é no sentido de acolher parcialmente os Embargos de Declaração 0121762-25.2024.8.16.0000 ED, sem efeitos infringentes, somente para suprir a omissão referente à legitimidade passiva dos embargantes. 1.3. Embargos Declaratórios NPU 0121697-30.2024.8.16.0000 ED:Os embargantes SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., SBARAINI CAPITAL LTDA., SBARAINI SECURITIZADORA S.A. e EDUARDO SBARAINI requereram, em suma, esclarecimentos sobre uma alegada obscuridade no acórdão.Inicialmente, cumpre salientar que o vício da obscuridade se caracteriza pela falta de clareza no julgado, ocasionando, por consequência, dificuldade na compreensão de algo em específico na sua integralidade, maculando o raciocínio desenvolvido pelo próprio julgador. Ocorre, por exemplo, no uso de redação inadequada segundo as regras gramaticais, ou no emprego de linguagem técnico-jurídica equivocada, criando enunciados confusos no plano jurídico. A respeito (grifou-se):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 3. Esta Corte Superior entende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). 4. No caso em exame, não existem vícios passíveis de serem corrigidos em julgamento dos aclaratórios, visto que a questão envolvendo o termo inicial dos juros de mora foi analisada, de forma clara e precisa, com a aplicação da interpretação da legislação federal vigente, a qual estabelece como dies a quo do encargo a data do efetivo depósito judicial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)No caso, entretanto, a hipótese é de mero inconformismo dos embargantes, que, pela via dos aclaratórios, pretendem apenas discutir aspectos não pertinentes ao mérito do Agravo de Instrumento, cujo acórdão está fundamentado de forma clara, sem margem para dúvidas.Aliás, como bem ressaltaram os embargados, não se verifica qual o benefício que poderia advir do acolhimento deste recurso, não sendo “adequado que este Juízo revise a decisão embargada para o fim de declarar que não houve esquema de pirâmide, porque este não é o mérito deste processo”. Em suma, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração NPU 0121697-30.2024.8.16.0000 ED.
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