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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EXCELSIOR SEGUROS contra a decisão de mov. 95.1 dos autos nº: 0038454-45.2007.8.16.0014, o qual indeferiu a remessa dos autos à Justiça Federal e determinou o sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1039 do STJ. A agravante defende a competência do Juízo Federal para julgar a demanda, em razão da aplicação do Tema 1.011 julgado pelo STF, e destacando a manifestação expressa de interesse pela Caixa Econômica Federal na presente demanda, a qual ainda juntou prova sobre a natureza pública da apólice vinculada nos autos. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para determinar a imediata remessa do feito a Justiça Federal. Não obstante, pugna pela concessão do efeito suspensivo.O efeito suspensivo foi indeferido.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), em que requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência” (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021.)Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCuida-se de recurso interposto contra a decisão que indeferiu a remessa do feito a Justiça Federal, requerida pela apelante, e determinou o sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1039 do STJ.Em suas razões recursais, o agravante sustenta a competência do Juízo Federal para julgar a demanda em razão da tese fixada pelo entendimento do Tema 1.011 do STJ. O agravante destaca que há ainda nestes autos expressa manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, a qual juntou prova sobre a natureza pública da apólice vinculada nos autos. Aduz ainda que a competência é matéria de ordem pública e a decisão no recurso repetitivo tem efeito vinculante para todos os Tribunais, mesmo em matérias já discutidas anteriormente.Assim, requer a reforma da decisão para determinar a imediata remessa dos autos a Justiça Federal, conforme definido pelo tema 1.011 do STF e conforme expresso interesse da CEF. A tese recursal prospera.Conforme se extrai da análise dos autos, a controvérsia acerca da competência jurisdicional da Justiça Estadual ou Federal já foi previamente analisada nos autos. No Agravo de Instrumento nº 554.263-8, julgado em abril de 2009, a E. Relatora Rosana Amara Girardi Fachin deu provimento ao recurso para “reformar o despacho que ordenou a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito” (mov. 1.22). Ainda, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 672.636-1, de julho de 2010, o E. Relator Sérgio Luiz Patitucci também apreciou o tema e confirmou a competência da Justiça Estadual nos autos (mov. 1.35). Contudo, com a devida vênia ao entendimento fundamentado pelo juízo a quo, não há preclusão pro judicato para a apreciação de questão relativa à competência absoluta uma vez que a fase de conhecimento não transitou em julgado, sendo possível enfrentar a questão da competência:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. 2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)E, no caso dos autos, não obstante tenha sido anteriormente afastada a competência da Justiça Federal, sobreveio fato novo consubstanciado no julgamento Tema 1011 do STF.Isto porque, no julgamento do RE 827.996/PR, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) No referido julgamento foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". Logo, havendo contrato de seguro vinculado à apólice pública, a competência será da Justiça Federal – como se observa no presente caso (mov. 1.3). Ainda, houve expressa manifestação de interesse da CEF de ingresso na ação (mov. 1.13) com o pedido de remessa do feito a Justiça Federal. A decisão supra transitou em julgado em 17/06/2023.Por sua vez, há de se considerar que a presente demanda foi ajuizada em junho de 2007, inexistindo, até o momento sentença de mérito e o trânsito em julgado da fase de conhecimento.Deste modo, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, em observância à modulação dos efeitos das teses firmadas via Tema 1011 do STF. O efetivo interesse da CEF deve ser analisado pelo juízo federal, competente para tanto conforme enuncia a Súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.Neste sentido, a jurisprudência desta C. Câmara em casos análogos, inclusive tratando da ausência de preclusão para apreciação de competência absoluta:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DETERMINOU REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO PARA A APRECIAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de agravo interno interposto por Deicy Ferreira Batista e outros contra decisão monocrática que, em apelação cível, declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme Tema 1011 do STF.1.2. Os agravantes alegam que a questão de competência é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas sustentam que, conforme entendimento do STJ, estaria sujeita à preclusão pro judicato.1.3. Pleiteiam o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada.1.4. A parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Competência do juízo e a possibilidade de preclusão pro judicato da matéria.2.2. Aplicabilidade de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em casos de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo interno preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.3.2. No mérito, a controvérsia gira em torno da decisão que declarou a incompetência do juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com base no Tema 1011 do STF.3.3. Conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, a parte recorrente deve expor de forma clara e específica os fundamentos que justificariam a reforma da decisão agravada. No entanto, a argumentação apresentada pelos agravantes não logra êxito em demonstrar desacerto da decisão atacada, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há preclusão pro judicato na análise de competência absoluta.3.4. Precedentes do STJ e jurisprudência deste Tribunal reforçam que, enquanto a lide estiver em curso, inexiste preclusão para a apreciação de competência absoluta (AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, STJ; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0116768-85.2023.8.16.0000; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0099001-34.2023.8.16.0000).3.5. Quanto à aplicação de multa em caso de desprovimento de agravo interno, o STJ decidiu no REsp 1616329/SP que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, devendo ser aplicada casuisticamente, dependendo da evidente inadmissibilidade ou desprovimento do recurso.3.6. No presente caso, como a incompetência foi fixada nesta instância recursal, não se caracteriza a manifesta inadmissibilidade do agravo, afastando-se a aplicação da multa prevista no dispositivo legal mencionado. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada que declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 4.2. Tese: Não há preclusão pro judicato na análise de competência absoluta, devendo ser mantida a decisão de incompetência do juízo, conforme Tema 1011 do STF. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º e § 4º.Constituição Federal (STF), Tema 1011.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, STJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022.TJPR - 9ª Câmara Cível - 0116768-85.2023.8.16.0000 - Palotina, Rel.: Des. Rogério Ribas, J. 18.05.2024.TJPR - 8ª Câmara Cível - 0099001-34.2023.8.16.0000 - Santa Mariana, Rel.: Subst. Ademir Ribeiro Richter, J. 19.08.2024.REsp 1616329/SP, STJ.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049683-06.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (SFH). DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (1) ALEGADA PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO COM O JULGAMENTO DO RE 827996 PELO STF. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA ONDE SE DISCUTE CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA QUE É DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 - RE 827996, DO STF. (2) NECESSIDADE DE A CAIXA PROVAR SEU EFETIVO INTERESSE NA DEMANDA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO COMPETENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA NO PROCESSO. SÚMULA Nº 150 DO STJ. (3) DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0116768-85.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 18.05.2024)Diante de todo o exposto, deve ser acolhido o recurso para reformar a decisão agravada e DETERMINAR a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR e da tese fixada no Tema 1011 do STF.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo interposto para reformar a decisão recorrida e DETERMINAR a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme fundamentos acima expostos.
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