Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 17.1 proferida nos autos de n. 0002053-41.2024.8.16.0179 da suscitação de dúvida registral, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo registrador da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba, a promover a manutenção da exigência registral, condenando a parte suscitada ainda ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 207 da Lei n. 6.015/1973.Opostos embargos de declaração pela parte apelante (mov. 22.1/autos de origem), estes foram rejeitados (mov. 24.1/autos de origem).Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação cível, oportunidade em que sustenta, em suma, que: a) deve ser reconhecida a nulidade da sentença, por se ultra petita, na medida em que o juízo de origem analisou a suscitação de dúvida de forma apartada a exigência de antecipação da legítima, ao passo que esta integra a exigência de justa causa do art. 1.848 do Código Civil; e b) a doação de bens a herdeiros, sem a expressa dispensa de colação na escritura do bem imóvel, importa desde logo em adiantamento da legítima, sendo que as cláusulas restritivas devem ser afastadas (mov. 33.1/autos de origem).A parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 47.1/TJPR.Nesta Corte de Justiça, o feito foi encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou no mov. 52.1/TJPR.É, em resumo, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo.Sustenta a parte autora que teria o juízo de origem prolatado decisão ultra petita no procedimento de dúvida, bem assim incorreu em mácula ao prescrever entendimento dissociado da colação do imóvel, em ofensa ao princípio da correlação.A matéria que ora se discute restou assim consignada em sentença (mov. 17.1/autos de origem):“(...)Dito isso, nota-se dos autos que o registrador apresentou devolutiva sob a seguinte justificativa:- Quando do retorno do título, constatou-se que não foi atendida a exigência anterior no quese refere a:1- Considerando que na matrícula nº 4981 a aquisição do imóvel constante do R-1 foi instituída o pacto comissório, necessário apresentar termo de quitação firmado pelos vendedores sr. Reginalde e sra. Maria com firma reconhecida, para realizar seu devido cancelamento;3- Inobstante os argumentos apresentados pela parte interessada, mantém-se a Diligência Registral registral, no que segue:B) Constar expressamente na escritura se a doação se trata de adiantamento de legítima.Caso seja adiantamento de legítima deverá constar na escritura a justa causa para imposição das cláusulas restritivas a um bem da legítima (Art. 1.848 do CC).(...)Não obstante, superada tal questão, persiste a segunda diligência nestes termos: “3- Inobstante os argumentos apresentados pela parte interessada, mantém-se a Diligência Registral registral, no que segue: B) Constar expressamente na escritura se a doação se trata de adiantamento de legítima. Caso seja adiantamento de legítima deverá constar na escritura a justa causa para imposição das cláusulas restritivas a um bem da legítima (Art. 1.848 do CC)”.Entendeu o registrador ser indispensável a informação de que o imóvel é ou não adiantamento da legítima, uma vez que, não ficando claro, poderá existir outra interpretação e discussões futuras quando da colação ou não do referido bem.Ressaltou que a imposição das cláusulas de impenhorabilidade e de incomunicabilidade não resolve a questão acerca do adiantamento ou não da legítima e da necessidade ou não do bem ser levado à colação.Ademais, afirmou que com relação à segunda parte do item 3.b, há a necessidade que seja informada a justa causa com relação à doação, embora o Art. 1.848 do Código Civil preveja apenas no caso de testamento.No contrato de doação, assim como no testamento, o doador poderá impor ao donatário as cláusulas de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade, vitalícias ou temporárias, sendo que para a maior parte da doutrina e jurisprudência, a doação com tais cláusulas é considerada uma doação pura (em atenção ao previsto no Art. 1.911, CC/02).Por outro lado, em se tratando de testamento, caso as aludidas cláusulas recaiam sobre os bens da legítima, deverá o testador justificá-las, tudo de acordo com o art. 1.848, do CC.Conforme podemos observar, o artigo supracitado se refere ao testamento, em momento algum faz menção à doação. E, na parte especial, nos artigos que tratam da doação (Arts. 538 a 564 do Código Civil), não se verifica nenhuma referência às aludidas cláusulas de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade.A questão, portanto, é se a necessidade de existência de justa causa com a motivação no ato (escritura) se aplica à doação, seja no caso de antecipação da legítima ou não?Da análise da doutrina e jurisprudência, tem-se que tal questão é debatida, especialmente no caso de adiantamento da legítima. Nesse sentido, citando entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, Alexandre Laizo Clápis assim explica:“No tocante à necessidade ou não da determinação da “justa causa”, quando se tratar de contrato de doação, como adiantamento da legítima, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura paulista, nos Autos 583.00.2005.209086-6-E, da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, por sentença de 30/03/2006, decisão essa fundamentada com precedente do Egrégio Conselho Superior da Magistratura paulista, na Ap. Cív. 440- 6/0, de 06/12/2005, oriunda de dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, negou acesso da escritura de doação, como adiantamento da legítima, ao competente Registro, por falta de determinação da “justa causa”.E, da mesma forma esse entendimento também foi adotado pelo E. TJSP (p.ex., Ap Cível nº 0024268-85.2010.8.26.0320 – …Manifesta, pois, a intenção de o legislador reduzir os poderes do testador em relação à legítima. Por essa razão, presente a mesma “ratio legis” (“Ubi eadem ratio ibi idem ius”), não há como afastar a aplicação extensiva do art. 1848, “caput”, às doações feitas aos herdeiros, consideradas adiantamento de legítima (art. 544, do Código Civil). Não fosse assim, estaria aberta a via para burlar a restrição imposta pelo art. 1848, “caput”: bastaria que o titular dos bens os doasse em vida aos filhos, para que pudesse gravá-los sem nenhuma justificativa…) e pelo E. STJ (p.ex., REsp. nº 1.631.278 – PR ...A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade).(...)“Os motivos geralmente apontados para o entendimento de que a “justa causa” se :aplicaria na doação em antecipação de legítima são os seguintes:(i). Necessidade de evitar burla ao espírito do art. 1.848 do Código Civil;(ii). Compatibilização da proteção da propriedade que é antecipada da legítima com o direito de dispor do doador;(iii). Função social da propriedade; e(iv). Existência de diversas regras comuns entre testamento e doação”.Porém, como por ele também explicado, os motivos não se sustentam:“(i). A possibilidade de “burla”, de modo genérico, não pode ser motivo de inovação legal pelo intérprete, sob pena de arbítrio; pelo contrário, como se verá abaixo, a burla pode ser incentivada pela inovação legal pretendida;(ii). A compatibilização pretendida já está regrada na doação, especialmente no artigo 549 do Código Civil, ao estatuir a necessidade de aceitação do donatário (o que é o ponto sacral para a compreensão do tema) – se o donatário não quiser a constrição, basta não aceitar a doação (eis a medida de compatibilização: o contrato);(iii). A função social da propriedade não é um conceito fechado – no caso concreto, a função social poderá ser mais cumprida com a doação de “uma casa com a cláusula de inalienabilidade”, do que a manutenção do bem no patrimônio de uma pessoa que deixará o imóvel fechado e sem qualquer uso (e se a função da propriedade deixar de existir? Aí o problema é outro e o gravame poderá ser extinto, conforme abaixo explicado); e(iv). A existência de similitudes não pode gerar confusão conceitual – é justamente nas diferenças que se justifica a existência dos diferentes institutosPor que a justa causa não se aplica às doações em antecipação de legítima?Os motivos pelos quais não deve ser exigida “justa causa” na gravação de bens da legítima na doação são os seguintes:(i). Testamento é negócio jurídico unilateral de eficácia futura (ou seja, não há uma parte atual que corresponda ao “donatário”), ao passo que a doação é negócio bilateral, contrato (o donatário aceita a disposição se quiser, se não quiser, não aceita*);(ii). A existência do dever de motivação só foi trazida no Código Civil de 2002 (que foi discutido por décadas) ao testamento, não à doação;(iii). A razão de ser da justa causa é simples: a Constituição garante o direito de herança e o Código Civil, regulamentando ela neste ponto, define que o direito de herança se reflete pela preservação da legítima – e, uma vez que a gravação dos bens pelo testador poderia ocasionar, teoricamente, o esvaziamento do próprio direito de propriedade (p.ex., é prevista a cláusula de inalienabilidade a um bem que o herdeiro sabe que jamais conseguirá usar ou fruir, como meio de punir ele por ser um filho desregrado), o legislador criou um mecanismo de controle do eventual abuso de direito “de testar”; ora, na doação, o donatário recebe se quiser, se não estiver de acordo, não aceita.(iv). A doação é um ato que reflete a saúde da família, a justa causa é uma proteção contra a doença dela;(v). A lei, reitere-se, não contém essa obrigação e negócios jurídicos de liberalidade devem ser interpretados em favor do disponente (se o doador não tem a obrigação de motivar e não quer, não deve ser compelido a o fazer);(vi). Na prática, muitas vezes as partes não querem motivar ou simplesmente não enxergam uma “justa causa” (e o que uma exigência como tal ocasiona é quase uma obrigação de falsear uma declaração);(vii). “Justa causa”, como abaixo por fim exposto, é conceito que somente faz sentido à hipótese de litígio, o que pode ser imposto há quem está em paz”.A razão para tanto é simples. Não é possível a utilização de analogia, já que o Art. 1.848 é expresso somente com relação ao testamento, inexistindo lacuna na lei. Se assim fosse o desejo do legislador, teria também previsto para o caso de doação.E, ainda que assim fosse admitido, ou seja, a utilização de analogia ou interpretação extensiva a fim de obrigar a justificativa das cláusulas em escritura de doação, é lição básica de hermenêutica que as normas que criam obrigações devem ser interpretadas restritivamente e as normas que criam faculdades devem ser interpretadas amplamente.Daí porque é sim possível a previsão da justa causa, se assim for de interesse do doador, o qual restará vinculando o negócio jurídico. Porém, não há que se confundir obrigação com faculdade.Tanto é assim que nas normas que regulam a elaboração da escritura pública, especialmente a de doação, não existe obrigação ao tabelião para que assim proceda.Entender o contrário implicaria em criar uma obrigação onde a lei não previu, violando o princípio da legalidade estrita.(...)A falta de referência, no título, à inclusão dos bens doados entre os que compõem a parte disponível faz presumir o adiantamento de legítima, como expressamente estabelece o art. 2005 do Código Civil.Uma vez que o disposto no art. 1848, “caput”, do Código Civil, aplica-se à doação entre pais e filhos, como adiantamento de legítima, também aplicável o art. 2042, dada a identidade de situações. A doação foi feita em 15 de março de 1999, antes da entrada em vigor do atual Código Civil. Ambos os doadores faleceram em 2009 (fls. 12 e 13), sem promover o aditamento do contrato para declarar a justa causa da cláusula aposta.Mas a falta de justa causa compromete apenas a validade da cláusula restritiva, não da doação. Há muito este Egrégio Conselho Superior da Magistratura vem aplicando a regra da cindibilidade do título, pelo qual autoriza-se o registro daquilo que possa ingressar no fólio real, e nega-se o daquilo que não possa, permitindo-se extrair do título apenas aquilo que comporta o registro. A doação é hígida e foi livremente celebrada entre os contratantes. Apenas a cláusula de impenhorabilidade padece de vício, por afronta ao art. 1848, “caput”, do Código Civil. Admissível, portanto, o registro da escritura de doação, desconsiderando-se a cláusula de impenhorabilidade nele inserida. (...)Na mesma direção do aqui exposto, temos na decisão do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, lançada na Apelação Cívil de nº 0024268-85.2010.8.26.0320, decorrente de procedimento de dúvida, suscitada pelo Registro de Imóveis de Limeira”.E, no caso da presente dúvida, como ponderado pelo suscitado, os bens doados foram onerados com as cláusulas justamente por não se tratar de antecipação da legítima, embora nela não previsto expressamente, é possível se extrair de seu contexto.Portanto, sobretudo no caso de não se tratar de doação em antecipação da legítima (uma vez que neste caso, como visto acima, não há uniformidade no entendimento), conclui-se que não é possível afirmar ser necessária a indicação de justa causa na escritura pública.E, aqui, resta o segundo ponto na mesma exigência registral, ou seja, de necessidade de previsão expressa de que se trata de antecipação da legítima.Não obstante o entendimento do Ministério Público e o afirmado pela suscitada, não é possível depreender da escritura pública que se trata, de fato, de doação da parte disponível. A mera inclusão na escritura que “possuindo outros bens e rendimentos necessários ao seu sustento” não afasta o previsto em lei.Em primeiro lugar, vale ressaltar que a (in)exigência da justa causa (ainda que se trate da parte disponível) não implica na conclusão que trata de antecipação da legítima ou de doação da parte disponível.A razão para tanto é justamente o Art. 2.005 do Código Civil: (...)Vale esclarecer que o tabelião não desempenha função de detetive e não terá de comprovar se o que está sendo doado corresponde realmente ou não à parte disponível. No entanto, deve o doador declarar que a mencionada doação se refere a sua parte disponível e que o bem ora doado não deverá ser trazido à colação em futuro inventário.Tal declaração final é de suma importância, não bastando que se coloque na escritura que a doação é da sua parte disponível.(...)Portanto, é possível concluir que, não obstante as razões da suscitada, deve constar no título ao menos que não deverá ser trazido à colação, conforme lições da doutrina.(...).”Pois bem.Compulsando os autos de origem, denota-se que os fundamentos tecidos pela parte recorrente, no que cuida proceder a diligência exigida pelo registrador, concorre em favor ao resultado útil e eficaz, a parte suscitada.A começar, desde logo se afasta o pleito de nulidade da sentença objurgada porquanto seria esta prolatada ultra petita.Isto porque o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses ou dispositivos legais que as partes entendem aplicáveis ao caso, tampouco na ordem ou sequência que estas julguem conveniente, bastando que o julgado esteja fundamentado e dirima acerca da matéria ventilada na suscitação de dúvida, o que se verifica foi realizada na origem.Superada esta questão, passa-se a analisar a controvérsia recursal.Na espécie, trata-se de suscitação de dúvida proposta pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, acerca de impasse notado na diligência registral n. 8274/2024 da prenotação n. 310.345, em que o registro de escritura pública de doação com cláusulas restritivas, cujo cerne situacional da problemática assim restou exarado (mov. 1.11/autos de origem):- Quando do retorno do título, constatou-se que não foi atendida a exigência anterior no que se refere a:1- Considerando que na matrícula nº 4981 a aquisição do imóvel constante do R-1 foi instituída o pacto comissório, necessário apresentar termo de quitação firmado pelos vendedores sr. Reginalde e sra. Maria com firma reconhecida, para realizar seu devido cancelamento;3- Inobstante os argumentos apresentados pela parte interessada, mantém-se a Diligência Registral registral, no que segue:B) Constar expressamente na escritura se a doação se trata de adiantamento de legítima. Caso seja adiantamento de legítima deverá constar na escritura a justa causa para imposição das cláusulas restritivas a um bem da legítima (Art. 1.848 do CC).Realmente, tal como constou registrado pelo juízo de origem, no contrato de alienação não-onerosa, isto é, a doação, perfaz liberalidade da parte doadora a possibilidade de imposição de cláusulas restritivas em face à parte donatária, a saber, as cláusulas de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade, em caráter vitalício ou temporário, sendo tal conduta considerada, majoritariamente, a doação notada com tais cláusulas é tida como uma doação pura, nos termos do art. 1.911 do Código Civil.E, na espécie, há como se promover o ato de dispensa de registro expresso na escritura de doação acerca do intento do doador, isto é, se a doação praticada trata, ou não, de adiantamento da legítima e, no caso de adiantamento da legítima, a necessidade de constar na escritura, a justa causa para o registro das cláusulas restritivas que recaem sobre o bem e, ainda, de que tal objeto esteja dispensado de apresentação em colação.Isto porque, eventual arguição de nulidade na distribuição da herança ou ocultação de patrimônio adiantado sobre a legítima, dar-se-á em sede de inventário ou sobrepartilha, a partir dos legitimamente interessados e cujo direito lhes seja atingido.A saber, o art. 639 do Código de Processo Civil disserta que o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor. Ato sucessivo, no caso de tentativa de lesar os demais herdeiros, caberá ao juízo do inventário ou sobrepartilha prolatar decisão necessária ao bom andamento das questões de mérito (art. 614, CPC).Ora, se o donatário vier a ocultar o patrimônio doado, a configurar o objeto em bem sonegado, automaticamente os demais interessados poderão promover a sobrepartilha (arts. 669 e 670, CPC). Ainda neste mesmo tocante, cumpre também registrar que o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia (art. 1.992, CC).Esta penalidade decorre do não cumprimento da obrigação contraída pelo donatário, em que bem doado deve ser declarado por este último, quando da colação patrimonial – abertura do inventário –, nos termos do art. 2.002 do Código Civil, senão vejamos:Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.Não se olvida a medida louvável e predisposta do registrador, de tentar observar uma maior cautela, como medida de evitabilidade de posteriores arguições de nulidade e discussões quando da colação do bem imóvel. Entretanto, isto seria adiantamento de interesse de terceiro, vez que cabem aos demais herdeiros arguir tal discussão, se referida questão vier a ocorrer.Isto não fosse, não há qualquer previsão de indispensabilidade do dever de colação do bem imóvel registrada no ordenamento jurídico pátrio, para que conste o registro de que, na escritura pública de doação, o bem objeto do ato jurídico seja adiantamento de legítima.Ainda, neste mesmo sentido manifestou-se o Parquet na origem (mov. 9.1/TJPR):“(...)2.2. Da exigência de retificação da escritura pública:O Suscitante recusou-se a registrar a escritura pública de doação, pois seria necessário retificá-la para que nela conste se a doação consiste em adiantamento da legítima ou não, de modo a evitar futuros litígios.Sem razão o Suscitante.Embora seja nobre sua intenção de evitar futuros litígios, de modo a tornar o planejamento sucessório mais seguro, não é possível exigir do particular que ele assim o faça no caso em comento, pois não há previsão legal da necessidade de que conste em uma escritura pública de doação se ela consiste em adiantamento da legítimaAssim ensinam Márcio e Monete Serra:“Não se aplicam as restrições referentes à venda de ascendentes a descendentes, tendo em vista que, de acordo com o art. 544 do Código Civil, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.Desta forma, presume-se o adiantamento de legítima, ou seja, o pagamento antecipado do que caberia ao herdeiro na herança. Todavia, caso a parte tenha patrimônio suficiente, poderá especificar no instrumento de doação que o bem sai da metade disponível do patrimônio do doador.[...]Devemos lembrar que, como vimos antes, o doador pode especificar que os valores da doação saiam da parte disponível de seu patrimônio”.É possível, também, determinar que essa é a intenção do legislador por meio da interpretação conjunta dos arts. 544 e 2.005 do Código Civil:“Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.“Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação”.Deste modo, verifica-se que não se justifica esta exigência registral.(...)”.Em suma, possível se faz o registro de escritura pública de doação em matrícula de bem imóvel, sem que esta observe prévia e necessária notação de adiantamento de legítima ou não.Desta forma, a apelação comporta parcial provimento, devendo ser parcialmente alterada a sentença objetada, nos termos expostos alhures.Agora, neste ponto, há que se tecer outra racionalização. Não se escusa tampouco se olvida a construção jurídica da impossibilidade de julgamento de parcial procedência da suscitação da dúvida, todavia, tal entendimento perfaz um detalhe, o fato de que, usualmente, a dúvida suscitada perfazia discussão em volta a um registro em si, ao que, diante do princípio da legalidade estrita, um registro não pode ser parcialmente cumprido, devendo o ato jurídico ser praticado em sua integralidade ou, então, não ser cumprido.Ocorre que situação diversa se encontra a peculiaridade do caso em concreto. Ora, se está aqui diante de quatro registros diferentes, a saber, o pleito de cancelamento do pacto comissório e necessidade de constar a doação como adiantamento de legítima, para o imóvel de matrícula n. 4.981 da 1ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba, a doação como adiantamento de legítima, para o imóvel de matrícula n. 11.581 da 1ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba e a doação como adiantamento de legítima, para o imóvel de matrícula n. 68.741 da 1ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba.Na espécie, com a procedência em relação à dúvida de registro acerca do pacto comissório sobre uma matrícula e a improcedência em relação à dúvida de necessidade de registro da doação como adiantamento da legítima sobre três matrículas, pode-se aduzir a parcial procedência da dúvida, na hipótese.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
|