SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002053-41.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL SOBRE DOAÇÃO E ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, COM A PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA EM RELAÇÃO AO PACTO COMISSÓRIO E IMPROCEDÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE REGISTRO DA DOAÇÃO COMO ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA EM TRÊS MATRÍCULAS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada pelo registrador da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba, mantendo a exigência de que constasse na escritura pública de doação se esta se tratava de adiantamento de legítima, além de condenar a parte suscitada ao pagamento das custas processuais. A parte apelante alegou nulidade da sentença por se ultra petita e questionou a necessidade de indicação da justa causa para a imposição de cláusulas restritivas na doação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a constatação expressa na escritura pública de doação de que se trata de adiantamento da legítima, bem como a indicação da justa causa para a imposição de cláusulas restritivas ao bem doado.III. Razões de decidir3. A sentença não foi considerada ultra petita, pois o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada.4. A doação entre ascendentes e descendentes é presumida como adiantamento de legítima, mas não é necessário que conste expressamente na escritura pública para que o registro seja válido.5. A exigência de justa causa para a imposição de cláusulas restritivas na doação não se aplica, pois a doação é um ato bilateral e o donatário pode optar por não aceitar a doação.6. O registro da escritura de doação pode ser realizado sem a necessidade de declaração de que se trata de adiantamento de legítima, conforme a legislação vigente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A doação de bens a herdeiros, sem a expressa dispensa de colação na escritura do bem imóvel, é considerada adiantamento da legítima, não sendo necessária a indicação de justa causa para a imposição de cláusulas restritivas, devendo o registro da escritura ser permitido mesmo na ausência dessa informação._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.848, 2.005 e 544; CPC/2015, arts. 614 e 639.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a apelação sobre a dúvida registral foi parcialmente aceita. A parte que recorreu queria que a sentença anterior fosse anulada, mas o Tribunal entendeu que a decisão estava correta em parte. O juiz de origem havia exigido que na escritura de doação constasse se era um adiantamento da legítima e a justificativa para isso, mas o Tribunal concluiu que não é necessário incluir essa informação para registrar a doação. Assim, a doação pode ser registrada, mas a cláusula que impedia a venda do bem foi considerada inválida. Portanto, a decisão anterior foi alterada para permitir o registro da doação, mas sem a cláusula restritiva.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.