Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. POSTERIOR RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.
NECESSÁRIO JULGAMENTO CONJUNTO COM DEMANDA CONEXA. Embargos 01 (REQUERIDO) CONHECIDOS E rejeitados. EMBARGOS 02 (AUTOR) CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos por Mauro Antonio Veronezi Gonçalves e Marluc Investimentos e Participações Ltda. contra acórdão que conheceu em parte do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento, cassando a sentença para determinar o julgamento conjunto de ações conexas e mantendo a revogação da liminar concedida em primeiro grau. Os embargantes alegam contradição no acórdão, especialmente em relação à necessidade de julgamento conjunto das ações e à manutenção da posse do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que justifique a modificação da decisão anterior em relação à cassação da sentença e ao julgamento conjunto das ações conexas.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem vícios no acórdão, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1022 do CPC.4. A necessidade de julgamento conjunto das ações conexas foi devidamente fundamentada, considerando a responsabilidade pela rescisão do contrato e a sucumbência das partes.5. Os embargantes tentaram rediscutir o mérito do acórdão, o que não é permitido em embargos de declaração, que visam apenas corrigir vícios formais.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração nº 0030115-92.2024.8.16.0017 (requerido) conhecidos e rejeitados.Embargos de declaração nº 0030253-59.2024.8.16.0017 (autor) conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração não é cabível quando se busca rediscutir o mérito da decisão, sendo necessária a demonstração de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1022; CC/2002, art. 1219.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003727-29.2024.8.16.0058, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 14.06.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001005-05.2024.8.16.0193, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 14.06.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0030253-59.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 24.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes MAURO ANTONIO VERONEZI GONÇALVES e MARLUC INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão de mov. 23.1-TJ que, por unanimidade de votos, conheceu em parte do recurso de apelação e, nesta, deu-lhe parcial provimento, para o fim de cassar a sentença ante a necessidade de julgamento conjunto dos autos conexos na origem, bem como para manter a revogação da liminar concedida em primeiro grau.Nos ED nº 0030115-92.2024.8.16.0017, opostos por MAURO ANTONIO VERONEZI GONÇALVES, fora alegado, em resumo, contradição do acórdão, especialmente no que se refere à cassação da sentença por suposta necessidade de julgamento conjunto das ações, alegando ser fato jurídico incontroverso a impossibilidade de manutenção da embargada na posse do imóvel, sobretudo considerando-se seu pedido de rescisão de contrato apresentado em sede de reconvenção na demanda conexa – ponto este que alega haver contradição. Pediu o acolhimento do acórdão para manutenção da sentença de extinção por perda de objeto, bem como para fixação de honorários sucumbenciais a serem arbitrados em demanda conexa.Por sua vez, nos ED nº 0030253-59.2024.8.16.0017, os autores MARLUC INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. defenderam a ocorrência de contradição no acórdão, sob a afirmação de que o entendimento exposto estaria em contrariedade ao decidido por outros Tribunais pátrios, alegando ser seu direito (já que adquirente do imóvel) de se manter com a posse do imóvel até que seja formalizada a rescisão do contrato – e por consequência, a devolução dos valores pagos, independentemente de ter apresentado reconvenção requerendo a rescisão contratual. Alegaram dissonância do acórdão com o disposto no art. 1219 do CC. Pediram acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos declaratórios merecem ser conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1022 do CPC, a oposição dos embargos de declaração visa sanar eventual omissão, obscuridade e contradição existente no julgado, ou, ainda, correção de erro material que, porventura, conste no pronunciado do Juízo ou Tribunal.A propósito, são os ensinamentos de Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[1]: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” Pois bem.Ambos os embargos defendem contradição do acórdão, especialmente no que se refere à cassação da sentença para retorno dos autos à Origem a fim de ser realizado julgamento conjunto da presente demanda com ação conexa de nº 0017043-09.2022.8.16.0017, eis que os feitos envolvem as mesmas partes, possuem a mesma causa de pedir e divergem quanto aos seus pedidos.Contudo, ao contrário do defendido pelos embargantes, o acórdão de mov. 23-TJ não apresenta qualquer vício.Veja-se que o fator preponderante para a anulação da sentença foi, principalmente, a discussão a respeito de a quem competiu a responsabilidade pela rescisão do contrato, fator este essencial para distribuição do ônus da sucumbência entre as partes. Sendo assim, observa-se que foram devidamente consideradas as peculiaridades do caso, bem como o pedido de rescisão contratual apresentado pela empresa Marluc em petição de reconvenção. Contudo, como exposto de forma clara pelo Julgamento Colegiado, ainda que – de fato – esse pedido reconvencional seja diretamente contrário ao objeto da presente ação de manutenção de posse proposta pela Marluc (como reconhecido em sentença), o fato é que, para a hipótese, fez-se necessária a cassação da sentença a fim de que fossem ambas as ações julgadas conjuntamente, em especial para se verificar, com segurança, qual das partes fora responsável por essa rescisão contratual. Tal conclusão resultará diretamente na própria sucumbência das partes, matéria esta que também era objeto do recurso de apelação. Sendo assim, conforme se explanou no acórdão, ainda que a empresa Marluc “tenha causado a perda superveniente do objeto dos autos, tem-se que razão lhe assiste quanto à aplicação do princípio da causalidade no caso em comento, de modo que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação é que deve ser responsabilizada pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. Todavia, conclui-se que no presente momento processual não há como identificar quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda.”E, ainda, fora abordado que: “(...) considerando a pretensão de ambas as partes em ver o referido contrato rescindido, revela-se necessário realizar a instrução processual no feito nº 0017043-09.2022.8.16.0017 para que seja possível verificar em qual momento se deu (ou se dará) tal rescisão e também qual das partes foi responsável pelo inadimplemento do negócio jurídico. Deste modo, não há como extinguir, neste momento, o feito de origem, tampouco fixar ônus sucumbenciais em desfavor de uma das partes, eis que não há como identificar com precisão qual das partes deu causa ao ajuizamento da demanda.” Ademais, sequer se cogite em contradição do acórdão quanto aos entendimentos jurisprudenciais ou de norma legal, porque inadmissíveis os embargos de declaração para as hipóteses de contradição às teses, dispositivos legais ou princípios invocados pela parte embargante. Desse modo, verifica-se inexistir vícios no acórdão a permitir a oposição dos presentes aclaratórios, os quais representam mera tentativa de reapreciação e modificação meritória do julgado Colegiado, pretensão, esta, incabível em sede de embargos de declaração. A irresignação das partes embargantes refere-se ao conteúdo decisório do acórdão, e não à eventual vício formal nele constante. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, ORA EMBARGANTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. APONTAMENTO DE CONTRADIÇÕES EXTERNAS AO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003727-29.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.06.2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001005-05.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.06.2024) Ademais, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência dos citados vícios na decisão recorrida, o que não ocorreu nos autos. III. DECISÃODiante do exposto, voto em CONHECER E REJEITAR os ED nº 0030115-92.2024.8.16.0017 (requerido) e nº 0030253-59.2024.8.16.0017 (autora), nos termos do voto retro.
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