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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 48.1) ação comum c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Viridiana Jack em face de OI S.A. – em recuperação judicial o juízo de direito da 4ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual.
Vem daí o recurso de apelação interposto pela parte requerente (mov. 51.1), protestando pela reforma da sentença. Sustenta que não possui inadimplência com a ré que possa amparar a inscrição que sofreu. Alega que “embora se diga que a postulante contratou, utilizou os serviços e não cumpriu com a sua obrigação contratual, a ré não trouxe provas robustas para fundamentar os fatos alegados, se limitando a trazer provas UNILATERAIS e MANIPULÁVIES”. Afirma que diante da ausência de provas quanto à existência e exigibilidade da dívida negativada, ‘mostra-se necessário declarar o débito como inexistente e a inscrição no cadastro de inadimplentes como indevida, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização por danos morais’. Afirma que a parte requerida “não exibiu provas com o mesmo valor e vencimento do débito levado ao Serasa, contentando-se em insistir que suas faturas comprovam a suposta relação entre as partes”, e que os prints sistêmicos e faturas juntados pela parte contrária não possuem a capacidade de demonstrar a existência e a exigibilidade da dívida negativada. Afirma a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ ao caso. Pugna, por fim, pelo reconhecimento da inexistência do débito e pela procedência do pedido de indenização por danos morais para os quais sugere o valor de R$30.000,00, com a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Com as contrarrazões (mov. 55.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – movs. 50 e 51.1 –, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado, por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita – mov. 9.1)). 3. No mérito, contudo, não comporta provimento. Alegou a parte autora que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito do Serasa pela ré, afirmando, entretanto, não possuir nenhuma dívida em aberto que pudesse dar legitimidade à negativação que sofreu. Entretanto, contrariamente ao que defende a requerente, os documentos apresentados pela parte requerida com a contestação (mov. 24.1 – fl. 3 e 4) demonstram a existência de contrato entre a autora e a ré, nº 2028036243, referente ao plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, instalado na rua Rio Paranapanema, 1483, casa 3, em 08/07/2021, que permaneceu até 23/05/2022 com a utilização do serviço, pagamentos de faturas e a inadimplência que resultou no seu cancelamento e na inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito:
Intimada para se manifestar sobre a contestação, contudo, na linha da genérica argumentação tecida na petição inicial, a autora se limitou a reiterar o exposto na exordial de que não deve nada à ré, cabendo à parte requerida, que realizou a inscrição do nome da autora no Serasa, a comprovação da existência e legitimidade da dívida, afirmando que os documentos juntados na contestação, seriam incapazes de provar a legitimidade da inscrição, bem como não contêm eficácia executiva e, ainda, não provam a pretensa existência de uma dívida da autora para com o réu, “o que dependeria de prova da efetiva prestação do serviço ou entrega do produto, o que não foi feito” (mov. 30.1). Observe-se que a autora, entretanto, em sua petição inicial não nega a contratação, apenas afirma não existir débito em aberto que possa legitimar a negativação apontada, repousando sua causa de pedir na inexistência de pendências financeiras, não tendo demonstrado em sua impugnação à contestação, entretanto, haver quitado os débitos indicados com a contestação e que deram ensejo à negativação do seu nome. Assim, não convence a alegação de que as provas em discussão seriam de produção unilateral e, portanto, impossíveis de consideração. Afinal, além de constar do art. 371 do Código de Processo Civil que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”, inexiste qualquer indício de que a documentação tenha sido forjada ou não corresponda à realidade. Ao contrário, o que se vê contra ela são alegações genéricas e sem qualquer lastro lógico-probatório. Daí porque coerente e adequada a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido declaratório de inexistência do débito reclamado e, consequentemente, da pretensão indenizatória que a tinha por base, decorrendo a inscrição impugnada do direito regular da credora. No mesmo sentido, em casos análogos, a jurisprudência desta Câmara Cível: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – RECURSO DA RÉ – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELAS FATURAS (PAGAS POR CERTO PERÍODO) E HISTÓRICO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO IMPUGNADAS DE FORMA ESPECÍFICA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO INSCRITO – LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO – RECURSO DA AUTORA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ANÁLISE PREJUDICADA – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 01 (AUTORA), EXAME PREJUDICADO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 (RÉ), PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016105-96.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 29.09.2022) (Destaquei). Desprovido o recurso, de rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando elevados para o patamar de 15% do valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se hígida a sentença recorrida e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais.
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