Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Transportes, Terraplanagem e Participações Rubão opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 20.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0020013-64.2021.8.16.0001 Ap, assim ementado:“ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE EM RODOVIA. TENTATIVA DO MOTORISTA DA RÉ DE INGRESSAR NA PISTA DA RODOVIA, DEIXANDO O ACOSTAMENTO, SEM RESPEITAR A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO CAMINHÃO DOS AUTORES, QUE SEGUE PELA AUTOESTRADA. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA RÉ. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DO VALOR GASTO COM O GUINCHO A SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO INSTRUMENTO DE TRABALHO E REPERCUSSÕES DESSE FATO NA ESFERA ANÍMICA DO OFENDIDO. EVENTO OCORRIDO APENAS COM O PRIMEIRO AUTOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.”.A embargante alega falta de prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC (ônus da prova) e 402 do CC (lucros cessantes), necessários para viabilizar recurso às Cortes Superiores. Além disso, argumenta que o acórdão apresenta contradição ao manter a condenação por danos emergentes (gastos com guincho) e lucros cessantes, mesmo sem provas robustas. Destacou que o recibo do guincho não tinha assinatura do prestador, invalidando-o como prova, e que não houve comprovação da renda média declarada, da paralisação do caminhão por quase 3 anos ou do cálculo exato dos lucros cessantes.A embargante também alega violação de princípios como boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa, sustentando que a condenação foi baseada em provas insuficientes. Argumenta que a ausência de comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes contraria a jurisprudência e a doutrina, que exigem demonstração clara e razoável dos prejuízos para evitar enriquecimento ilícito. Com isso, pede a reforma do acórdão para sanar as supostas omissões e contradições, além de viabilizar o prequestionamento das matérias para recurso às instâncias superiores.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)Anotou-se que a ré não discute o dano emergente relacionado aos reparos do caminhão dos autores, mas contesta apenas o valor de R$ 3.500,00 referente ao gasto com guincho.O decisum destacou que o recibo apresentado (mov. 1.8.) não contém a assinatura do prestador do serviço, o que o invalida como prova formal. No entanto, é incontroverso que houve o traslado do caminhão do local do acidente para Curitiba, implicando gastos.Reconhece-se o an debeatur (existência do dano), mas não o quantum debeatur (valor exato a ser indenizado), exigindo-se a liquidação do valor pelo procedimento comum. O acórdão concluiu que o objetivo não é dar nova chance para provar o dano, mas sim apurar o valor dos gastos com o guincho.PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento, não há como ser analisado, eis que desacompanhado da alegação fundada em alguns dos vícios elencados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.Destaca-se, ainda, que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário – como pretende a embargante – deve ser cumprida pela própria parte e não pelo julgador.Isso porque o julgador não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, devendo solucionar a lide expondo as suas razões de decidir, sem incorrer em erro material, contradição, omissão ou obscuridade, o que foi efetivamente observado no caso em tela.Outrossim, tem-se admitido o denominado prequestionamento implícito, apto a ensejar o cabimento de recurso especial e extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. (...) (AgInt no REsp 1.613.394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 12.06.2017)” (g.n.)Ressalta-se, ainda, que acaso a interpretação das normas jurídicas feita pelo acórdão tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal, ou constitucional invocado pela embargante, não é por embargos de declaração que será feita sua correção.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
|