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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0007541-41.2024.8.16.0190 ED, em que é embargante MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, e embargado CYBERDINE INFORMÁTICA LTDA-ME. 1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR contra o acórdão proferido no mov. 19.1, dos autos de Apelação Cível nº 0004898-52.2020.8.16.0190 Ap, que negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, sob a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. ENTE PÚBLICO INTIMADO PARA COMPROVAR A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CONSTANTES DA REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PAUTADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 1.184/STF. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE EXECUTADA, COM BASE NO RECURSO CONHECIDO EPRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCIALMENTE PROVIDO.Irresignado, sustenta o Embargante, em síntese, que: a) houve omissão em relação ao caput do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, onde encontra-se expressamente disposto que deve ser respeitada a autonomia de cada ente federativo para definir o conceito de baixo valor; b) o r. acórdão, também foi omisso quanto aos enunciados editados pelas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, no Ofício Circular nº 58/2024.Requereu, por fim, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de reconhecer e sanar a alegada omissão.Sem contrarrazões.É em suma, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Os Embargos de Declaração se prestam a afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado atacado, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Acerca da omissão hábil ao manejo dos Embargos de Declaração, Cássio Scarpinella Bueno explica que: “A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício”[1].O Município embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso quanto à disposição do caput do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.Com razão. A sentença recorrida (mov. 51.1 dos autos originários), extinguiu a execução fiscal, por ausência das condições da ação, em razão da aplicação do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024-CNJ, divulgados por meio do Ofício-Circular n. 58/2024.O acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso interposto pela parte exequente, partiu de pressuposto equivocado ao considerar que o débito executado se enquadra no conceito de baixo valor, deixando de observar as disposições da legislação local.O plenário do STF estabeleceu, durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 1.184), a seguinte tese:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destacou-se.Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, a Corte Suprema, conforme ata de julgamento publicada no DJE em 29/04/2024, acolheu os Embargos de Declaração apenas para esclarecer que a tese se aplica exclusivamente aos casos de Execução Fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema nº 1.184, incluindo também as Execuções Fiscais suspensas em razão desse julgamento.No mesmo contexto, em 22/02/2024, o CNJ publicou a Resolução nº 547, que estabelece medidas para um tratamento racional e eficiente das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, em consonância com o julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF.Veja-se:“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.”. – Destacou-se.Frise-se que, nos termos do item 01 do Tema nº 1.184 do STF e do caput do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, restou expressamente disposto que deve ser respeitada a autonomia de cada ente federativo.Assim, observa-se que, in casu, na data do ajuizamento da Execução Fiscal, o débito perfazia o montante de R$ 1.556,32. (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), o que, por si só, permite o prosseguimento da demanda, uma vez que supera o valor definido como baixo pela legislação municipal vigente na data do ajuizamento da ação.O art. 1º da Lei Municipal nº 9.386/2012 autoriza o ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários superiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais).Confira-se:“Art. 1°Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fis- cais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou infe- riores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais). Esta lei foi promulgada em 04/12/2012 e publicada em 01/02/2013 (DOM nº 1831/2013).”Portanto, o simples fato de o valor da Execução Fiscal ter excedido o limite mencionado já é suficiente para afastar a aplicação do item 01 da tese firmada no Tema nº 1.184 do STF.Ademais, em que pese seja pacífica a jurisprudência de que é possível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, tem-se que a presente Execução Fiscal não está sujeita aos requisitos de procedibilidade descritos no item 02 do mencionado tema, que tratam da tentativa de conciliação prévia ou de protesto da certidão de dívida ativa, pois, conforme destacado, a Corte Suprema acolheu os aclaratórios no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, apenas para esclarecer que a tese se aplica exclusivamente aos casos de Execução Fiscal de baixo valor, o que não é o caso dos autos.Nesse sentido, seguem os julgados deste Eg. Tribunal de Justiça:DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA, AO TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPEITO A COMPETÊNCIA DE CADA ENTE FEDERADO QUE SE IMPÕE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA QUE AUTORIZA AJUIZAMENTO DE DEMANDA EXECUTIVA CUJO VALOR SEJA SUPERIOR A R$ 2.000,00. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS, NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002112-44.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 04.10.2024) Destacou-se.DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA A PARTIR DO DEBATE DA MATÉRIA PELAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTE TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE O QUE SE DEVE REPUTAR EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003977-89.2022.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 02.10.2024) Destacou-se.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. TEMA 1148 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUTONOMIA E COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DEFINIR O PATAMAR DE BAIXO VALOR DE EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 9.386/2012, DE MARINGÁ. VALOR EXECUTADO SUPERIOR ÀQUELE ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CASSADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. DE ACORDO COM O TEMA Nº 1.184 DO STF E A RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, SOMENTE É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SE RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO.2. NO CASO, O VALOR DA DÍVIDA É SUPERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL, DE MODO QUE A EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR REVELA-SE INDEVIDA. (TJPR - 5ª CÂMARA CÍVEL - 0011684-44.2022.8.16.0190 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.09.2024) – Destacou-se.Logo, não se verifica qualquer hipótese que autorize a extinção prematura do processo.Nesse sentido, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, a fim de atribuir efeitos infringentes, para autorizar o prosseguimento da demanda nos seus ulteriores termos.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
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