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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Edison Montesso e outra em face da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução, que, ao indeferir a petição inicial, jugou extinto o feito, sem exame de mérito, em termos (mov. 15.1): “A vestibular missiva reveste-se da forma processual de Embargos à Execução. Contudo, encontra-se a lide principal em fase de análise do pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, cujo inconformismo desafia impugnação ao cumprimento de sentença, e não ação autônoma de embargos à execução, como se fez. Não há o que se possa emendar, em vista da divergência diametral entre as formas processuais, sendo, inclusive, impossível desfazer a geração de uma ação autônoma em apenso, com posterior lançamento no bojo do feito principal como impugnação. Trata-se, nos termos da jurisprudência de nossa Corte Estadual, de erro grosseiro. (...)Isto posto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base nos arts. 321 e art. 485, IV do CPC. Defiro, ademais, o pleito de justiça gratuita. Sem honorários à vista da ausência de citação”. Irresignada, a Embargante interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 18.1) sustentando a reforma da sentença para que processado e julgado o incidente, entendendo aplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, inobstante equivocada a peça de defesa utilizada. Instado, o Apelado renunciou ao prazo para se manifestar (mov. 32). Subiram os autos, vindo-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões se cingem à possibilidade de recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, com aplicação do princípio da fungibilidade.Pois bem. Em análise aos autos em apenso n. 0006114-29.2023.8.16.0033, verifica se tratar de ação “de rescisão contratual em contrato de compra e venda de imóvel c/c indenização por perdas e danos” aforada por Antônio Lindomar Silvestre da Paz e outros em face de Edison Montesso e Maria de Fátima Pavanello, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda do “terreno localizado na avenida Maria Antonieta Santos, 267, Vila Maria Antonieta, Pinhais - PR, registrado no Cartório do Registro de Imóveis de Piraquara, sob a matrícula 10.638”, diante da inadimplência dos compradores com o pagamento das parcelas. Durante a audiência de conciliação, a partes celebraram acordo, cujos excertos dos seus termos e condições indicam (mov. 36.1): “a) Os requeridos comprometem-se, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, realizar a quitação do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, contrato nº 144441397833-0 (Rua Congo, nº490, Pineville – Pinhais/PR). b) Permanecem as obrigações referentes a quitação do saldo da cláusula contratual “b” do contrato de compra e venda do imóvel (mov.1.34), quais sejam, 36 x R$ 2.500,00, e 3 balões de R$30.000,00. c) Permanece em garantia de pagamento o imóvel localizado a Av. Maria Antonieta dos Santos, nº267, Pinhais-PR; estabelecendo as partes que a escritura de compra e venda já firmada em nome dos compradores, somente poderá ser levada a registro após o término dos pagamentos. d) Permanecem inalteradas as demais cláusulas contratuais (mov.1.34). e) Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. f) Em virtude do acordo, as partes requerem a dispensa do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. g) As partes requerem a homologação do acordo. h) As partes requerem a dispensa do prazo recursal” Homologada a transação por sentença, com resolução do mérito, no correto teor do art. 487, III, b, do CPC, operou-se a extinção do feito (mov. 36.1).Ocorre que, após o trânsito em julgado da referida sentença, o Autor compareceu nos autos solicitando a execução do título executivo, acusando o descumprimento do item “a” do acordo entabulado: Os requeridos comprometem-se, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, realizar a quitação do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, contrato nº 144441397833-0 (Rua Congo, nº490, Pineville – Pinhais/PR.Instados, os Réus-executados ofertaram impugnação ao cumprimento de sentença refutando a alegação de descumprimento do acordo e, ainda, de forma concomitante, opuseram Embargos à Execução em autos apartados aventando a mesma tese (v. impugnação cump. Sentença mov. 69.1, dos autos n. 0006114-29.2023.8.16.0033).Ocorre, que, inobstante a evidente dúvida da Apelante quanto à via processual adequada para impugnar o pleito de execução da sentença, o ordenamento jurídico brasileiro definiu regimes diferentes para a satisfação dos títulos judiciais e extrajudiciais.Na hipótese, observa-se que o presente apelo se refere a embargos à execução interpostos em procedimento de cumprimento de sentença, ou seja, se trata de título executivo judicial, não extrajudicial. Assim, neste caso, mostra-se incabível a propositura de embargos à execução e inviável a aplicação da teoria da fungibilidade, dado que não há dispositivo legal que abra dúvida razoável quanto ao instrumento adequado de impugnação.Nesse contexto, observa-se que o art. 525, do CPC, indica explicitamente o instrumento adequado para impugnação ao cumprimento de sentença: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Já no que diz respeito aos títulos extrajudiciais, a defesa deve ser realizada por meio dos embargos à execução, prevista no art. 914, do CPC: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”. Registra-se, ademais, que a defesa por meio de embargos à execução possibilita abrangência diferenciada de teses em contraposição ao crédito exequendo, uma vez ser lícito ao devedor deduzir qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.No caso, portanto, vejo que a Embargante praticou erro injustificável, não sendo possível convalidar e prosseguir o feito, nem mesmo aplicando os princípios da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade.A propósito, sobre o princípio da fungibilidade, destaca-se o entendimento doutrinário de Fredie Didier e Leonardo Cunha: “É aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para sua interposição. Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas. (...) Em primeiro lugar, é preciso que haja uma ‘dúvida objetiva’ quanto ao cabimento do recurso. Não obstante a expressão questionável e um pouco equívoca, pois dúvida é sempre subjetiva, essa diretriz impõe a necessidade de existir uma dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como a equivocidade de texto de lei, divergências doutrinárias ou jurisprudenciais. (...) Em segundo lugar, é preciso que não haja ‘erro grosseiro’. Fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso”. (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. In Curso de Direito processual civil. v.3. 13 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, 108/109) Assim, havendo expressa previsão legal, não há como sustentar, nem minimamente, a existência de “dúvida objetiva”.Nesse sentido esta e. Corte já se manifestou em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – ACORDO FORMALIZADO E DEVIDAMENTE HOMOLOGADO MEDIANTE SENTENÇA – CPC, ART. 487, III C/C ART. 924, II – EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA – DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO – INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CPC, ART. 515, II – MECANISMO PROCESSUAL DE EXERCÍCIO REGULAR DA DEFESA CONSUBSTANCIADO NA IMPUGNAÇÃO RESPECTIVA – CPC, ART. 525 – REGIMES PROCEDIMENTAIS DIVERSOS – ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0020712-12.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 30.03.2020)” - Negritei “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE NÃO PODE SER APLICADO AO CASO – ERRO GROSSEIRO – ART. 525 DO CPC QUE EXPLICITA O INSTRUMENTO ADEQUADO DE IMPUGNAÇÃO – DECISUM MANTIDO POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005377-37.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.03.2023)” - Negritei Logo, considerando que as teses defensivas da Apelante devem ser manejadas no bojo dos autos de cumprimento de sentença, o recurso não comporta provimento, o que leva à manutenção da decisão recorrida tal como lançada. - Conclusão Voto, portanto, por conhecer e negar provimento ao recurso.
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